LEI Nº 147,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 1949.
(Revogada pela Lei nº 218/1951)
Dispõe sôbre aquisição da “Chácara Quinzinho de Barros”, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
adquirido pela Prefeitura Municipal, mediante desapropriação judicial ou por
via amigável, o imóvel conhecido por “Chácara Quinzinho de Barros”, com a área
de 40 (quarenta) alqueires, mais ou menos, situado nesta cidade.
Parágrafo único. Este imóvel será destinado à construção do
Estádio Municipal, instalação de um museu e outros melhoramentos que forem
julgados necessários, reservando se, da sua área total, 20 (vinte) alqueires
para serem divididos em lotes de 10 X 30 metros, de acôrdo
com o plano que fôr organisado
pela Diretoria de Obras.
Art. 2º A Prefeitura Municipal fica autorisada
a vender os lotes de terreno de que trata o § Único do artigo anterior, pelo
preço fixo à vista de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), as pessoas que vivam
de salários, ordenados ou vencimentos mensais até Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros), para a construção de casas populares na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura Autorizada a aceitar e seguir o
contrato de locação de imóvel desapropriado, contrato êsse
existente entre os seus atuais proprietários e o Serviço Social de Indústria
(SESI).
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorisada
a construir casas populares nêsses lotes, de acôrdo com o plano e regulamentação que serão estabelecidos
em lei.
Parágrafo único. Na construção das casas populares a Prefeitura
poderá a importância máxima de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por
conta do empréstimo autorisado pela Lei nº 137, de 29 de novembro de 1949,
e mediante crédito especial que será oportunamente aberto.
Art. 4º O produto
resultante das vendas dos lotes de que trata o artigo 2º será reservado a
satisfazer as despesas de construção das casas populares, além da importância
estabelecida no artigo anterior.
Art. 5º Havendo concordância quanto ao preço e a forma de
pagamento do imóvel de que trata o artigo 1º, a aquisição far-se-à
por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os
seguintes requisitos:
a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação;
b) que o proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem
como certidões negativas que provem não existirem quaisquer ônus sôbre o imóvel expropriado.
Art. 6º Fica aberto, na Diretoria da Fazenda, um crédito especial
de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de Cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro
de 1950, para atender às despesas de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único. O valor deste crédito será coberto com o
empréstimo autorizado pela Lei nº 137,
de 29 de novembro de 1949.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.
Dr. Gualberto Moreira
PREFEITO Municipal
Públicada na Diretoria
Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.