LEI Nº 147, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1949.

(Revogada pela Lei nº 218/1951)

 

Dispõe sôbre aquisição da “Chácara Quinzinho de Barros”, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser adquirido pela Prefeitura Municipal, mediante desapropriação judicial ou por via amigável, o imóvel conhecido por “Chácara Quinzinho de Barros”, com a área de 40 (quarenta) alqueires, mais ou menos, situado nesta cidade.

 

Parágrafo único. Este imóvel será destinado à construção do Estádio Municipal, instalação de um museu e outros melhoramentos que forem julgados necessários, reservando se, da sua área total, 20 (vinte) alqueires para serem divididos em lotes de 10 X 30 metros, de acôrdo com o plano que fôr organisado pela Diretoria de Obras.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal fica autorisada a vender os lotes de terreno de que trata o § Único do artigo anterior, pelo preço fixo à vista de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), as pessoas que vivam de salários, ordenados ou vencimentos mensais até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), para a construção de casas populares na forma do artigo seguinte.

 

Parágrafo único. Fica a Prefeitura Autorizada a aceitar e seguir o contrato de locação de imóvel desapropriado, contrato êsse existente entre os seus atuais proprietários e o Serviço Social de Indústria (SESI).

 

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorisada a construir casas populares nêsses lotes, de acôrdo com o plano e regulamentação que serão estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único. Na construção das casas populares a Prefeitura poderá a importância máxima de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por conta do empréstimo autorisado pela Lei nº 137, de 29 de novembro de 1949, e mediante crédito especial que será oportunamente aberto.

 

Art. 4º O produto resultante das vendas dos lotes de que trata o artigo 2º será reservado a satisfazer as despesas de construção das casas populares, além da importância estabelecida no artigo anterior.

 

Art. 5º Havendo concordância quanto ao preço e a forma de pagamento do imóvel de que trata o artigo 1º, a aquisição far-se-à por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

 

a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação;

 

b) que o proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem como certidões negativas que provem não existirem quaisquer ônus sôbre o imóvel expropriado.

 

Art. 6º Fica aberto, na Diretoria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de Cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1950, para atender às despesas de que trata o artigo 1º.

 

Parágrafo único. O valor deste crédito será coberto com o empréstimo autorizado pela Lei nº 137, de 29 de novembro de 1949.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.

 

Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO Municipal

Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.