LEI Nº 1.421,
DE 23 DE AGÔSTO DE 1966.
Dispõe sôbre desapropriação de imóvel para constituição de Parque
Municipal.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser adquirido pela Prefeitura
Municipal, mediante desapropriação judicial ou amigável, o imóvel abaixo
caracterizado, situado nesta cidade e destinado à constituição de Parque
Municipal, conforme levantamento topográfico integrante do Processo SNJ-68/66,
a saber:
- uma área,
com 34.215 m2 (trinta e quatro mil, duzentos e quinze metros
quadrados) e benfeitorias nela localizadas, que faz parte integrante do imóvel
"Parque Quinzinho de Barros" com 101.025,01 m2, tendo êste as seguintes divisas: inicia no marco zero cravado à
margem da Rua Fernando L. Grohmann, marco êste distante 120,00 m de um bueiro; do marco zero, segue
rumo geral NW-247,00 m até o marco número 1 (um), deflete à direita e segue
86,60 m até o marco número 2 (dois); dêsse ponto,
deflete à esquerda e segue no rumo geral SW, confinando com uma faixa de terra
pertencente à "LIGHT", até o marco 6 (seis), com a distância de
306,49 m; do marco número 6 (seis) deflete à esquerda e segue confinando com diversos
proprietários na distância de 80,00 m até o marco número 7 (sete), deflete à
direita e segue 31,00 m com a rua Marquêsa de Santos,
deflete à esquerda e segue no rumo geral SE, confinando com a rua Joaquim R. de
Barros na distância de 170,50 m, até o marco número 10 (dez), deflete à
esquerda e segue confinando com uma praça, 74,30 m até o marco número 11 (onze)
deflete à direita e segue confinando com a rua Jeronimo A. Fiuza, 142,30 m até
o marco número 12 (doze), deflete à esquerda e segue no rumo geral NE,
confinando com a rua Fernando L. Grohmann, à distancia de 231,10 m até a
estaca zero onde teve começo.
Art. 2º
Havendo acôrdo quanto ao preço, e a forma de
pagamento, a aquisição far-se-á por compra pura e simples, uma vez satisfeitas
as seguintes exigências:
- que o preço não ultrapasse o laudo de avaliação, devendo o
pagamento ser dividido em quatro prestações anuais e iguais, quando serão
compensados os tributos devidos pelos proprietários e pertinentes ao loteamento
"Jardim Prestes de Barros";
- que os proprietários ofereçam títulos de filiação
trintenária, bem como certidões negativas que provem não existirem ônus sôbre o imóvel expropriado.
Parágrafo
único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a emitir notas promissórias
referentes ao presente compromisso. (Acrescido pela
Lei nº 1.434/1966)
Art. 3º As
despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias
dos orçamentos correspondentes aos exercícios das prestações devidas.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 23 de agôsto de 1966, 312º da Fundação
de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Antonio Amabile
Secretário de
Obras e Urbanismo
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra
Ney Oliveira
Fogaça
Diretor
Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.