LEI Nº 1.410,
DE 8 DE JUNHO DE 1966.
Dá nova
redação ao Art. 1º da Lei nº 1.349, de 27 de setembro de 1965.
DIOGO MERCADO
GOMES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo
com o que dispõem o parágrafo 8º, do Art. 22, da Lei Estadual nº 9.205, de 28
de dezembro de 1965 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 127, da Resolução nº
148, de 1º de junho de 1966 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a
Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto n. 6/66, decreto e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 1º da Lei n. 1.349, de 27 de setembro de 1965,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
O tempo de serviço militar prestado ao Exército, Tiro de Guerra, Marinha ou Aeronáutica, será contado única e exclusivamente
para efeito de aposentadoria, para o servidor que o tenha feito antes ou após o
seu ingresso no serviço público municipal, desde que, no segundo caso, não se
tenha afastado das suas funções."
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 8 de junho de 1966.
(Diogo
Mercado Gomes)
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
(André José Valarelli)
DIRETOR DA
SECRETARIA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.