LEI Nº 1.385,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regulamenta
autorização de reformas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Na
“Zona das Galerias” não serão permitidas reformas, como tais se entendendo as
obras que venham a acrescer ou subdividir a área já construída, modificar o
destino do imóvel, alterar-lhe a fachada, salvo se o interessado observar o
alinhamento previsto para a via pública e construir a respectiva galeria.
Parágrafo
único. Não são considerados reformas os serviços e obras seguintes:
1)
Substituição de piso;
2)
Substituição do revestimento das paredes internas;
3)
Re-execução de instalação elétrica;
4)
Re-execução de instalação hidráulica;
5)
Colocação de aparelhos sanitários;
6)
Colocação de aparelhos elétricos;
7)
Substituição de portas e janelas, respeitados os vãos existentes;
7)
Substituição de portas e janelas; (Redação dada pela
Lei nº 1.904/1977)
8)
Construção de fôrro suspenso;
9)
Pintura;
10) Obras
de adaptação de salão com frente para a via pública, mediante divisões internas
de mais altura necessárias às atividades que nele serão desenvolvidas;
11)
Substituição de telhado.
Art. 2º Na
“Zona Comercial Principal” em que houver determinação de novo alinhamento, o
interessado deverá observá-lo como condições para autorização da reforma.
Art. 3º
Quer se trate da “Zona Comercial Principal”, quer da área restrita da “Zona das
Galerias”, sòmente será permitido reformar o imóvel uma vez.
Art. 4º
Fica revogada a Lei nº 1.013, de 14 de novembro de
1962.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos
pendentes e revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 23 em dezembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio
Ferreira
Secretário
de Obras e Urbanismo
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.