LEI N. 1.378, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965.
(Revogada pela Lei nº 1.769/1974)
Dispõe sôbre isenção da taxa de Conservação de Vias Públicas,
quando ocorrer pavimentação extraordinária.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
proprietários de imóveis situados em vias públicas que vierem a ser
pavimentadas, tendo custeado as despesas de pavimentação na forma prevista pela
Lei nº 755, de 19 de dezembro de 1960, ficarão
isentos do pagamento da taxa de Conservação de Vias Públicas, incidentes sôbre os mesmos imóveis, durante cinco (5) anos, a contar
do exercício em que a pavimentação tenha sido executada.
Parágrafo
único. Não gozarão da isenção os proprietários que forem atingidos pelo
lançamento compulsório das despesas, previsto no § 5º da Lei
nº 755, de 19 de dezembro de 1960.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 4 de dezembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.