LEI Nº 13.609, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026.

 

Revoga a Lei nº 8.397, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de locais onde ficam depositados veículos apreendidos, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 279/2026 - autoria do Vereador Cícero João da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei nº 8.397, de 14 de março de 2008, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura total dos locais destinados ao depósito de veículos apreendidos por infração às leis de trânsito ou em decorrência de ilícitos penais.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de outubro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

RAFAEL RODRIGO TEIXEIRA

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.10.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

1. Introdução

A presente proposta de revogação da Lei Municipal nº 8.397/2008 fundamenta-se na imperativa necessidade de adequar o ordenamento jurídico de Sorocaba aos ditames da Constituição Federal e aos princípios basilares do Direito Administrativo. 

A norma em vigor, ao exigir a cobertura integral de pátios de custódia de veículos, institui uma obrigação que desborda da competência legislativa municipal e impõe um ônus desproporcional ao interesse público e à iniciativa privada, sem que haja qualquer ganho efetivo na preservação do patrimônio custodiado.

2. Da Inconstitucionalidade Formal por Vício de Competência

A Constituição Federal, em seu Art. 22, inciso XI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. 

Conforme leciona o saudoso José Afonso da Silva, a competência municipal para legislar sobre "assuntos de interesse local" (Art. 30, I, CF) não autoriza o ente federado a criar obrigações acessórias que interfiram diretamente na execução de medidas administrativas de trânsito já disciplinadas nacionalmente.

Absolutamente não!

A custódia e o depósito de veículos são institutos rigorosamente regulamentados pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, notadamente a Resolução CONTRAN nº 1.025/2026.

Ao exigir requisitos construtivos específicos para os pátios, o Município inova em matéria de trânsito, usurpando competência da União.

Gera, ademais, insegurança jurídica para os concessionários, para a própria Administração Pública e, sobretudo, para os usuários.

O STF já decidiu, por diversas vezes, pela inconstitucionalidade formal de leis que como essa:

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Repartição de competências. Iniciativa privativa para iniciar processo legislativo. Destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção. Competência privativa da união federal para dispor sobre direito processual e sobre trânsito e transporte. Lei criadora de atribuições a órgão integrante da estrutura administrativa do poder executivo local. Reserva de iniciativa. Violação dos artigos 22, incisos I e XI, 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e 84, inciso III, da Constituição da República. Precedentes. Procedência do Pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso em face da Lei estadual nº 11.062, de 16 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades públicas ou privadas, bem como de seus proprietários”. 2. Alega-se que a norma impugnada violaria os artigos 22, incisos I e XI, 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e 84, inciso III, da Carta da República. II. Questão em discussão 3. A questão constitucional em debate consiste em saber se ao dispor sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedade, a lei estadual questionada malferiu (i) o sistema constitucional de repartição de competências legislativas; e (ii) a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar, com exclusividade, projetos de lei na forma e nos casos especificados pela Lei Maior. III. Razões de decidir 4. Ao analisar a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em torno de controvérsias relacionadas à repartição de competências, seja de natureza legislativa, seja de natureza administrativa, verifica-se que a Corte baliza as suas decisões tendo como critério central o princípio da predominância do interesse (v.g. ADI nº 7.376/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/08/2023, p. 02/10/2023). 5. Buscando melhor sopesar os conflitos verificados em relação a temas limítrofes, em épocas mais recentes a Corte tem empregado, ainda, as regras hauridas do constitucionalismo norte-americano consubstanciadas na necessidade de aferir, em dado caso concreto, (i) “se a lei federal ou estadual claramente” indica, “de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule)” ou, se, alternativamente, na ausência de indicação clara pela lei do ente federativo competente para legislar de forma geral sobre a matéria, deve prevalecer (ii) “a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption)” (v.g. ADI nº 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020, p. 10/06/2020). 6. Aplicando essas diretrizes hermenêuticas ao caso em exame, verifica-se que, a toda evidência, a norma impugnada versa sobre matéria de interesse predominante da União, o qual restou expressamente presumido, de forma absoluta, pela Lei Maior, em relação aos temas indicados nos incisos do art. 22 da Carta, dentre os quais elencam-se “direito processual” (inciso I) e, notadamente, “trânsito e transporte” (inciso XII). 7. Em reforço a tal conclusão, verifica-se que a legislação federal incidente sobre o tema, o Código Nacional de Trânsito, disciplinou de maneira exauriente o mesmo assunto, qual seja, a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados, conforme se verifica do teor do art. 328 do referido diploma federal. 8. Especificamente em relação ao art. 2º do diploma estadual questionado, verifica-se ainda a maior pertinência da norma com o direito processual, sendo o mesmo assunto ali versado disciplinado pelo art. 852, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil e pelo art. 144-A do Código de Processo Penal. Portanto, no particular, igualmente verificada a usurpação da competência legislativa privativamente atribuída ao ente central pelo Poder Legislativo local. 9. Por fim, identifica-se ainda afronta à reserva privativa de iniciativa de que dispõe o Chefe do Poder Executivo para propor alterações legislativas que repercutam na organização e atribuições dos órgãos da administração pública, entre os quais o Departamento de Trânsito – DETRAN. IV. Dispositivo 10. Ação direta conhecida e, no mérito, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.062, de 16 de dezembro de 2019, do Estado de Mato Grosso. (ADI 6598, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025)

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.311/2020 DO ESTADO DE ALAGOAS. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. APREENSÃO OU RETENÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE COM DÍVIDA DE IPVA, SEGURO DPVAT E TAXA DE LICENCIAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. TRÂNSITO E TRASPORTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 8.311/2020 do Estado de Alagoas, que proíbe a apreensão e a retenção de veículos automotores em virtude do não pagamento do IPVA, do seguro obrigatório (DPVAT) e da taxa de licenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade, sob o ponto de vista formal, de norma editada por entes subnacionais a disciplinar aspectos relacionados à apreensão e retenção de veículos automotores não licenciados, especialmente no que tange à ausência de quitação de impostos e taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O diploma impugnado avançou sobre matéria relacionada a trânsito e transporte, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União (CF/1988, art. 22, XI). 4. O CTB (Lei n. 9.503/1997) já prevê, em normas gerais de alcance nacional, os requisitos para o licenciamento de veículos e as hipóteses de apreensão e retenção, inclusive por inadimplência de tributos e encargos. 5. Ao proibir a apreensão de veículos por ausência de pagamento de IPVA, seguro DPVAT e taxa de licenciamento, a norma estadual estabelece disciplina paralela, ao arrepio do art. 22, XI, da CF/1988 e em desconformidade com o CTB. 6. De acordo com a jurisprudência do STF, reiterada no julgamento da ADI 6.997, é vedado aos entes subnacionais legislar sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.311/2020 do Estado de Alagoas. (ADI 6694, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 1905-2025)

3. Da Ofensa aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade (inconstitucionalidade material)

O princípio da proporcionalidade exige que o ato estatal seja adequado, necessário e proporcional em sentido estrito. 

A exigência de cobertura total de pátios, imposta pela lei, falha no teste da necessidade.

Veículos automotores são bens projetados e fabricados para a exposição contínua às intempéries climáticas, permanecendo a céu aberto em vias públicas, estacionamentos privados e, inclusive, nos pátios de grandes montadoras e frotas oficiais.

Impor a cobertura de áreas que podem atingir dezenas de milhares de metros quadrados configura um ônus excessivo e irracional. 

Malfere, às escâncaras, a cara e constitucional proporcionalidade.

Não há justificativa técnica que sustente que um veículo apreendido necessite de proteção superior àquela conferida aos veículos novos em estoque de fábrica ou à frota em circulação, caracterizando um desvio de finalidade legislativa.

4. Do Poder de Polícia e Limites Administrativos – violação à impessoalidade e à isonomia

O poder de polícia administrativa, embora discricionário em certos aspectos, encontra limites intransponíveis na lei e na finalidade pública.

A Lei nº 8.397/2008, ao exigir investimentos vultosos em infraestrutura de cobertura, cria uma barreira de entrada e um custo operacional que não se traduz em melhoria do serviço, mas sim em um entrave burocrático e financeiro injustificável.

Tal vulnera o corolário constitucional da eficiência.

Mas não é só!

A impermeabilização de vastas extensões de solo urbano prejudica a drenagem natural, aumenta o risco de alagamentos e sobrecarrega as galerias pluviais do Município.

Ademais, o custo de manutenção e construção de tais estruturas impacta diretamente o equilíbrio econômico-financeiro de eventuais concessões, elevando as tarifas de estadia pagas pelo cidadão ou os repasses efetuados pelo erário, ferindo o princípio da economicidade (um dos predicados da constitucional eficiência).

Tão ou mais grave do que o desacato à eficiência que a tal lei impõe posta-se a violação à impessoalidade.

A exigência que a lei inconstitucional estabelece vale para todos?

Aparentemente não! 

Não vale, certamente, para a fábrica da Toyota, cujo pátio de veículos NÃO É COBERTO!

Tampouco vale para o próprio Município a prestigiar, em seu “Paço Municipal”, estacionamento “a céu aberto”:

A Lei n. 8397, pese estar vigente e em vigor, ostentando, ademais “eficácia”, não tem mínima efetividade (eficácia social).

Sem efetividade a lei, pulula a desigualdade de tratamento em sua aplicação.

É importante destacar que as atividades de fiscalização do cumprimento das regras de saúde e de prevenção de zoonoses não serão afetadas.

Diante do exposto, a revogação da Lei nº 8.397/2008 é medida que se impõe para restaurar a legalidade constitucional, respeitar a proporcionalidade administrativa e promover um ambiente de negócios eficiente e sustentável na Cidade de Sorocaba.

Nada justifica persista na ordem jurídica municipal lei formalmente inconstitucional, desproporcional e sem mínima forma normativa.