LEI Nº 13.605, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 16/2024 - autoria do Vereador José Vinícius Campos Aith.
Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos de Sorocaba, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados Logradouros Públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - as pontes e viadutos;
IX - as áreas de vegetação;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.
Art. 3º A pessoa que praticar o previsto no caput do art. 1º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de 10 (dez) UFESPs.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 20 (vinte) UFESPs quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes, nas praias e praças.
Art. 4º Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo art. 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos no art. 3º Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art. 1º, mais de uma vez, no período de até doze meses.
Art. 5º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no art. 3º, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.
§ 1º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração provisório deverão apreender as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto de apreensão.
§ 2º Considera-se auto de infração provisório o instrumento que será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de confirmação da autuação.
§ 3º O auto de infração provisório será convertido em definitivo após confirmação, por perito oficial, de que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei.
Art. 6º Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa estipulada no art. 3º o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à Junta Administrativa a que se refere o art. 11.
§ 1º No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas, medida esta que, se comprovadamente adotada, suspenderá o processo administrativo de confirmação da autuação pelo período correspondente ao tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável.
§ 2º Cumprida integralmente a medida referida no §1º, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.
Art. 7º Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão, o agente público responsável encaminhará o material apreendido para avaliação por perito oficial, o qual, confirmando que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, emitirá laudo de constatação em que contenha a natureza e quantidade da droga.
§ 1º Realizada a providência mencionada no caput, o laudo de constatação será anexado ao processo administrativo, para o seu regular prosseguimento.
§ 2º Após emissão do laudo de constatação, será realizada a destruição do material apreendido, conforme procedimento a ser disciplinado pelo Poder Executivo Municipal (observando-se o disposto na Lei Federal nº 11.343/2006), guardando-se amostra do material que será enviada ao departamento competente da Polícia Civil para a adoção das providências cabíveis no âmbito criminal.
§ 3º Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida não constitui droga ilícita nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei, será extinta a punibilidade da multa administrativa aplicada e arquivado o processo administrativo correspondente.
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, em especial com a Superintendência da Polícia Técnico Científica com vistas a realização de perícia nas drogas apreendidas, cujo laudo definitivo será objeto de julgamento das defesas e recursos apresentados contra as sanções administrativas aplicadas nos termos desta Lei.
Art. 8º Da decisão proferida pela Junta Administrativa que indeferir a defesa apresentada, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º Para fins de cumprimento da presente Lei, o Município de Sorocaba poderá firmar convênio com a Polícia Militar, que poderá lavrar a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento da medida alternativa de tratamento às drogas.
Art. 10. O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programa de prevenção às drogas do Município ou revertido em benefício de entidades conveniadas.
Art. 11. Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto de Infração pelo Uso de Drogas Ilícitas, à qual compete o julgamento das defesas apresentadas nos moldes do art. 6º, a qual deverá se reunir quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por um representante da Polícia Militar, um representante da Polícia Civil, um fiscal de posturas efetivo e dois Guardas Municipais, a serem nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 13. Fica acrescido o art. 3º-B à Lei Municipal nº 9.572, de 16 de maio de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-B O Guarda Municipal, quando no efetivo exercício das atividades de Fiscal de Posturas, fará jus a gratificação mensal de 1 (uma) UFESP.
§ 1º A Secretaria de Segurança encaminhará mensalmente à Divisão de Gestão de Pessoas a relação dos Guardas Municipais, para fins de pagamento da gratificação, conforme estabelecido no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 51/2019)
§ 2º O efetivo exercício da atividade de Fiscal de Posturas, deverá ser demonstrado por meio de relatório mensal, entregue ao Comando da Guarda e a Câmara Municipal, que comprove o desempenho da função em comento e justifique o pagamento da gratificação mencionada no caput deste artigo, cujo número de vagas a serem preenchidas será num total de até 50 (cinquenta).
§ 3º O efetivo exercício da atividade de Fiscal de Posturas somente poderá ser exercido por Guarda Municipal que estiver na escala de serviço e estar exercendo sua função nas ruas, não podendo ser paga ao Guarda Municipal que estiver exercendo funções administrativas ou já receba outra função gratificada."
Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 1º de outubro de 2026.
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 06.10.2026
JUSTIFICATIVA:
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto Substitutivo n° ___ ao Projeto de Lei n° 160/2023 que “Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” O Projeto de Lei em tela visa primordialmente estabelecer meios de desestimular o consumo de drogas em nosso Município, agindo de forma preventiva e pedagógica, sem obstar o tratamento dispensado ao usuário de drogas constante na Lei Federal nº 11.343/2006. Desta forma, a sanção administrativa busca oportunamente frear o uso indevido de drogas, defendendo o interesse dos cidadãos e reprimindo o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos. Importante frisar que, em consonância com a independência das esferas, criminal, cível e administrativa, o projeto em tela encontra respaldo no âmbito municipal, por meio da competência atribuída constitucionalmente ao Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber.
A
cada dia que passa o uso de drogas aumenta, colocando cada vez mais em risco a
vida e a saúde das pessoas. Outrossim, precisamos de ações para prevenir o uso
indevido das drogas e também possibilitar a atenção e reinserção social de
usuários e dependentes. Entretanto, precisamos imediatamente prevenir para que
futuramente não precise remediar. Permitir que se use drogas na orla marítima,
nas praças, nos parques e em qualquer logradouro público é permitir que os
usuários façam mal a sua própria saúde, além de permitir que os usuários sirvam
como um exemplo que pode influenciar negativamente os demais cidadãos,
especialmente crianças e adolescentes consubstanciando-se numa flagrante quebra
da ordem pública vigente. Diante do exposto submeto o presente Projeto de Lei a
esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura,
pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação, mediante a
tramitação em regime de urgência.