LEI Nº 9.572, DE 16 DE MAIO DE 2011.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 21.234/2014)
Dispõe
sobre readequação dos cargos, da classe de vencimentos e de gratificação, cria
prêmio de assiduidade para a Carreira de Guarda Civil Municipal, e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 204/2011 - autoria do EXECUTIVO
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A classe de vencimento GM passa a denominar-se
classe salarial GCM, fixados os cargos e seus valores na forma dos Anexos I e
II desta Lei.
§
1º A vigência da tabela prevista no anexo I é a partir de 01/04/2011.
§
2º A partir de 01/11/2011 passa a vigorar a tabela prevista no anexo II.
Art. 2º Fica concedida uma gratificação de 100%, calculada sobre o padrão
acrescido de referência, aos ocupantes dos cargos de carreira da Guarda Civil
Municipal, sob o título de REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP.
§
1º O Regime Especial mencionado neste artigo é concedido a todos os componentes
da carreira, exceto aluno-guarda, em virtude do risco da atividade, sujeição à
prestação de serviços em condições especiais de segurança, atendimento de
urgências e emergências e convocações extraordinárias até o limite de 40
horas/mês, de acordo com a necessidade do serviço.
§
2º A Gratificação que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos
os efeitos legais, relativos a direitos e vantagens, incluindo-se como base de
cálculo previdenciário e assistência à saúde.
§
3º O Regime Especial mencionado neste artigo não elide o pagamento de
adicionais e horas extraordinárias (no limite de 40 horas/mês), inclusive às
convocações previstas no § 1º, bem como as demais vantagens comuns aos
servidores públicos municipais.
Art. 3º Fica criado o prêmio assiduidade para a carreira da Guarda Civil
Municipal, exceto Aluno Guarda, que representará valor igual a 3% (três por
cento), calculados sobre o salário padrão do cargo de origem acrescido de RETP
até o limite de R$ 100,00, atualizado através do índice de reposição
inflacionária concedido ao funcionalismo.
§
1º Para efeitos do recebimento do prêmio assiduidade, o servidor não poderá ter
apresentado qualquer tipo de afastamento no serviço, exceto licença por luto,
por até 05 (cinco) dias e falta abonada, nos termos do art.67, incisos III e VI
do Estatuto.
§
2º Aplica-se as regras deste artigo ao servidor que se encontre afastado nos
termos do Art. 67, VII do Estatuto.
§
3º Não farão jus ao prêmio assiduidade os ocupantes de cargos em comissão.
§
4º Não haverá incorporação do premio previsto no caput para nenhum efeito
legal.
§
5º O prêmio assiduidade passará a ser devido a partir do mês de junho, com
referência ao mês de maio do corrente ano.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por
conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando expressamente revogado o Art. 17 da Lei nº 4.519/94.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Planejamento e Gestão
silvana maria siniscalco duarte chinelato
Secretária
de Gestão de Pessoas
Roberto montegomery soares
Secretário
da Segurança Comunitária
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
ANEXO I
Abril/2011 |
|||||||||||
|
|
|
Padrão |
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|
|
|
|
|
Jn |
Cargo |
Classe |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
40 |
Guarda
Civil Municipal 2ª Classe |
GCM01 |
879,46 |
905,81 |
932,19 |
958,58 |
984,97 |
1.011,33 |
1.037,74 |
1.064,08 |
1.090,48 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Guarda
Civil Municipal 1ª Classe |
GCM02 |
996,25 |
1.026,10 |
1.056,02 |
1.085,89 |
1.115,79 |
1.145,68 |
1.175,54 |
1.205,44 |
1.235,34 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Guarda
Civil Municipal Classe Especial |
GCM03 |
1.113,29 |
1.146,65 |
1.180,07 |
1.213,46 |
1.246,89 |
1.280,31 |
1.313,68 |
1.347,10 |
1.380,52 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Guarda
Civil Municipal Classe Distinta |
GCM04 |
1.347,25 |
1.387,61 |
1.428,08 |
1.468,50 |
1.508,92 |
1.549,35 |
1.589,76 |
1.630,17 |
1.670,64 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Sub-Inspetor |
GCM05 |
1.581,08 |
1.628,45 |
1.675,95 |
1.723,38 |
1.770,83 |
1.818,26 |
1.865,65 |
1.913,10 |
1.960,54 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Inspetor |
GCM06 |
1.815,15 |
1.869,54 |
1.924,03 |
1.978,46 |
2.032,96 |
2.087,43 |
2.141,87 |
2.196,32 |
2.250,81 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Inspetor
Comandante Local |
GCM07 |
2.014,22 |
2.074,57 |
2.135,11 |
2.195,49 |
2.255,97 |
2.316,36 |
2.376,82 |
2.437,21 |
2.497,71 |
ANEXO II
Novembro/2011 |
|||||||||||
|
|
|
Padrão |
|
|
|
|
|
|
|
|
Jn |
Cargo |
Classe |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
40 |
Guarda
Civil Municipal 2ª Classe |
GCM01 |
979,46 |
1.008,80 |
1.038,19 |
1.067,57 |
1.096,96 |
1.126,33 |
1.155,73 |
1.185,08 |
1.214,47 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Guarda
Civil Municipal 1ª Classe |
GCM02 |
1.096,25 |
1.129,09 |
1.162,02 |
1.194,89 |
1.227,79 |
1.260,68 |
1.293,54 |
1.326,44 |
1.359,34 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Guarda
Civil Municipal Classe Especial |
GCM03 |
1.213,29 |
1.249,64 |
1.286,07 |
1.322,45 |
1.358,89 |
1.395,31 |
1.431,68 |
1.468,10 |
1.504,52 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Guarda
Civil Municipal Classe Distinta |
GCM04 |
1.447,25 |
1.490,61 |
1.534,08 |
1.577,50 |
1.620,92 |
1.664,35 |
1.707,77 |
1.751,17 |
1.794,64 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Sub-Inspetor |
GCM05 |
1.681,08 |
1.731,45 |
1.781,95 |
1.832,38 |
1.882,83 |
1.933,26 |
1.983,65 |
2.034,10 |
2.084,54 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Inspetor |
GCM06 |
1.915,15 |
1.972,53 |
2.030,02 |
2.087,46 |
2.144,96 |
2.202,43 |
2.259,87 |
2.317,32 |
2.374,81 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Inspetor
Comandante Local |
GCM07 |
2.114,22 |
2.177,56 |
2.241,12 |
2.304,49 |
2.367,97 |
2.431,36 |
2.494,82 |
2.558,21 |
2.621,72 |
JUSTIFICATIVA
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre readequação dos cargos, da classe de vencimentos e de gratificação,
bem como cria prêmio de assiduidade para a Carreira de Guarda Civil
Municipal, e dá doutras providências.
O presente
Projeto tem por finalidade a valorização dos Guardas Civis Municipais, através
da correção de sua classe salarial e da criação do prêmio assiduidade, que
inova em forma de incentivo a esse relevante grupo ocupacional.
Com a
alteração da denominação da Guarda Municipal para Guarda Civil Municipal
através da Lei nº 9.499, de 9 de março de 2011, torna-se
necessária a alteração da denominação da classe de vencimento GM para classe
salarial GCM.
Essa
conquista é mérito dessa categoria de funcionários públicos do Município, que
vem se destacando a cada dia, por sua valorosa forma de atuação junto à
população do nosso Município.
Estando dessa
forma plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o
imprescindível apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em
Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme
estabelecido pela Lei orgânica do Município, reiterando à Vossa Excelência e
Nobres Pares, protestos de estima e consideração.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal.