LEI Nº 13.588, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Altera a Lei Municipal nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, que institui a Política de Prevenção à Violência Contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) de Sorocaba; cria o disque-denúncia contra agressões aos educadores e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 117/2026 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei Municipal nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026.

 

Art. 2º O inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

II – implementar medidas preventivas, cautelares e disciplinares pedagógicas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral;

 

(...)” (NR)

 

Art. 3º O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º As medidas preventivas, cautelares e disciplinares pedagógicas do PPVEM serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

(...)” (NR)

 

Art. 4º O inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

 

II - afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno a quem se atribui a prática de ato infracional relacionado à violência contra os educadores, dependendo da sua gravidade;

 

(...)” (NR)

 

Art. 5º O inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

 

III - transferência do aluno a quem se atribui a prática de ato infracional relacionado à violência contra os educadores, caso as autoridades educacionais municipais ou estaduais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;

 

(...)” (NR)

 

Art. 6º O inciso V do art. 4º da Lei Municipal nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

 

V - garantia de suporte pedagógico e psicológico para o aluno a quem se atribui a prática de ato infracional relacionado à violência contra os educadores e para o educador em situação de risco, independentemente de transferência para outra unidade escolar do município, de afastamento ou de licença.

 

(...)” (NR)

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de setembro de 2 026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.09.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Lei nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, dispõe sobre medidas de combate à violência no ambiente escolar, tema de elevada relevância e crescente destaque no debate público.

A complexidade da matéria exige o máximo rigor técnico em sua formulação. Nesse sentido, por sugestão dos educadores do município, representados pelo Secretário Municipal da Educação, propõem-se ajustes pontuais no texto aprovado por meio do presente Projeto de Lei.

As alterações concentram-se na revisão terminológica de expressões que, embora tecnicamente adequadas, podem não se alinhar integralmente aos objetivos centrais da Lei nº 13.419/2026, quais sejam, a proteção e a segurança de alunos e profissionais da educação no ambiente escolar.

Assim, busca-se adotar terminologia que evite expressões potencialmente estigmatizantes, como “infrator” ou “criminoso”, priorizando-se aquelas que evidenciem a condição jurídica e o caráter pedagógico das medidas, em consonância com a lógica protetiva adotada em diplomas normativos como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que privilegia o enfoque socioeducativo em detrimento do caráter punitivo.

No âmbito deste Projeto de Lei, propõe-se a substituição das expressões “aluno infrator”, “delito” e “punitivas”, constantes do inciso II do art. 2º e dos incisos II, III e V, bem como do caput do art. 4º, por termos mais adequados aos objetivos da Lei nº 13.419/2026, em atendimento às sugestões dos educadores do município.

Além disso, a supressão da licença temporária prevista no inciso IV do art. 4º mostra-se necessária para afastar eventual vício de inconstitucionalidade, uma vez que a disciplina de licenças funcionais integra o rol de matérias de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Pelo exposto, solicito o apoio dos Nobres Edis desta Câmara Municipal para a aprovação do presente Projeto de Lei.