LEI Nº
13.588, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, que institui
a Política de Prevenção à Violência Contra os Educadores do Magistério Público
(PPVEM) de Sorocaba; cria o disque-denúncia contra agressões aos educadores e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 117/2026 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
revogado o inciso IV do art. 4º da Lei
Municipal nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026.
Art. 2º O
inciso II do art. 2º da Lei Municipal
nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
II –
implementar medidas preventivas, cautelares e disciplinares pedagógicas para
situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções,
estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física
e/ou moral;
(...)” (NR)
Art. 3º O caput
do art. 4º da Lei Municipal nº
13.419, de 2 de fevereiro de 2026, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º As
medidas preventivas, cautelares e disciplinares pedagógicas do PPVEM serão
aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e
consistirão em:
(...)” (NR)
Art. 4º O
inciso II do art. 4º da Lei Municipal
nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º
(...)
II -
afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno a quem se
atribui a prática de ato infracional relacionado à violência contra os
educadores, dependendo da sua gravidade;
(...)” (NR)
Art. 5º O
inciso III do art. 4º da Lei
Municipal nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 4º
(...)
III -
transferência do aluno a quem se atribui a prática de ato infracional
relacionado à violência contra os educadores, caso as autoridades educacionais
municipais ou estaduais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade
de ensino;
(...)” (NR)
Art. 6º O
inciso V do art. 4º da Lei Municipal
nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º
(...)
V - garantia
de suporte pedagógico e psicológico para o aluno a quem se atribui a prática de
ato infracional relacionado à violência contra os educadores e para o educador
em situação de risco, independentemente de transferência para outra unidade
escolar do município, de afastamento ou de licença.
(...)” (NR)
Art. 7º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de setembro de 2 026, 372º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO DAVID
ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
FERNANDO
MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário
da Educação
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
02.09.2026
JUSTIFICATIVA:
A Lei nº
13.419, de 2 de fevereiro de 2026, dispõe sobre medidas de combate à violência
no ambiente escolar, tema de elevada relevância e crescente destaque no debate
público.
A
complexidade da matéria exige o máximo rigor técnico em sua formulação. Nesse sentido,
por sugestão dos educadores do município, representados pelo Secretário
Municipal da Educação, propõem-se ajustes pontuais no texto aprovado por meio
do presente Projeto de Lei.
As
alterações concentram-se na revisão terminológica de expressões que, embora
tecnicamente adequadas, podem não se alinhar integralmente aos objetivos
centrais da Lei nº 13.419/2026, quais sejam, a proteção e a segurança de alunos
e profissionais da educação no ambiente escolar.
Assim, busca-se
adotar terminologia que evite expressões potencialmente estigmatizantes, como
“infrator” ou “criminoso”, priorizando-se aquelas que evidenciem a condição
jurídica e o caráter pedagógico das medidas, em consonância com a lógica
protetiva adotada em diplomas normativos como o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), que privilegia o enfoque socioeducativo em detrimento do
caráter punitivo.
No âmbito
deste Projeto de Lei, propõe-se a substituição das expressões “aluno infrator”,
“delito” e “punitivas”, constantes do inciso II do art. 2º e dos incisos II,
III e V, bem como do caput do art. 4º, por termos mais adequados aos objetivos
da Lei nº 13.419/2026, em atendimento às sugestões dos educadores do município.
Além disso,
a supressão da licença temporária prevista no inciso IV do art. 4º mostra-se
necessária para afastar eventual vício de inconstitucionalidade, uma vez que a
disciplina de licenças funcionais integra o rol de matérias de competência legislativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Pelo
exposto, solicito o apoio dos Nobres Edis desta Câmara Municipal para a
aprovação do presente Projeto de Lei.