LEI
Nº 13.419, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui a Política de Prevenção à
Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) de Sorocaba; cria
o Disque-Denúncia contra agressões aos educadores e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 330/2018, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini.
Luis
Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com
o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Prevenção à
Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) de Sorocaba, e
cria o Disque-Denúncia contra Agressão aos Educadores.
Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra os
Educadores do Magistério (PPVEM) tem como objetivos centrais:
I -
estimular a reflexão acerca da violência física
e/ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades
acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;
II - implementar
medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores,
em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que
possa comprometer sua integridade física e/ou moral;
II
- implementar medidas preventivas, cautelares e
disciplinares pedagógicas para situações em que educadores, em decorrência do
exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer
sua integridade física e/ou moral; (Redação
dada pela Lei nº 13.588/2026)
III- Para efeitos deste instrumento legal,
consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores,
dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e
demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e combate à
violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pela Secretaria
Municipal de Educação e Diretoria de Ensino, Conselhos e Secretaria de Segurança
Pública, por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos
deliberativos da comunidade escolar, entidades representativas de estudantes, e
deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em
geral.
Art. 4º As medidas preventivas, cautelares e
punitivas do PPVEM serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes
esferas de atuação e consistirão em:
Art.
4º As medidas preventivas, cautelares e disciplinares pedagógicas do PPVEM
serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e
consistirão em: (Redação dada pela Lei nº 13.588/2026)
I - implantação
de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à
violência física/moral e o constrangimento contra educadores;
II - afastamento
temporário ou definitivo de sua unidade de ensino de aluno infrator, dependendo
da gravidade do delito cometido;
II
- afastamento temporário ou definitivo de sua unidade
de ensino do aluno a quem se atribui a prática de ato infracional relacionado à
violência contra os educadores, dependendo da sua gravidade; (Redação dada pela Lei nº 13.588/2026)
III - transferência do aluno infrator
para outra escola, caso as autoridades educacionais municipais ou estaduais
concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;
III
- transferência do aluno a quem se atribui a prática de ato infracional
relacionado à violência contra os educadores, caso as autoridades educacionais
municipais ou estaduais concluam pela impossibilidade de sua permanência na
unidade de ensino; (Redação dada
pela Lei nº 13.588/2026)
IV - licença
temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades
profissionais, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus
vencimentos;
(Revogado pela Lei nº 13.588/2026)
V - garantia
de suporte pedagógico e psicológico para o aluno infrator e para o educador em
situação de risco, independentemente de transferência para outra unidade
escolar do município, de afastamento ou de licença.
V
- garantia de suporte pedagógico e psicológico para o
aluno a quem se atribui a prática de ato infracional relacionado à violência
contra os educadores e para o educador em situação de risco, independentemente
de transferência para outra unidade escolar do município, de afastamento ou de
licença. (Redação dada pela Lei nº 13.588/2026)
Art. 5º Equiparam-se, para os fins dessa lei, ao
conceito de funcionário público previsto no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, todos os
educadores pertencentes à estrutura privada nacional de ensino infantil,
básico, médio e superior que estejam no exercício de suas atividades.
Art. 6º Esta Lei também institui o serviço de
atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra
educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou
ameaça física ou verbal nas escolas públicas. Os números a serem utilizados serão
o 156 (Central de Atendimento da Prefeitura) ou 153 (Guarda Civil Municipal).
Parágrafo único. A denúncia será
encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.
Art. 7º Não será exigido qualquer meio de
identificação pessoal do denunciante.
Art. 8º As despesas decorrentes dessa Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 2 de fevereiro de 2026.
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.02.2026
JUSTIFICATIVA:
O tema da violência nas escolas vem
ganhando maior relevância em um contexto em que, como ocorre na sociedade
brasileira, a violência fora ou no entorno da escola cresce de forma
significativa.
Segundo dados da Secretaria Estadual da
Educação, obtidos via Lei de Acesso à Informação, as agressões denunciadas a
professores passaram de 74 de janeiro a maio de 2017 a 214 no mesmo período de
2018, o que representa uma alta de 189%.
Uma pesquisa feita em 2015 pelo Sindicato dos Professores do
Estado de São Paulo (Apeoesp) apontou que 44%
dos docentes que atuavam no estado disseram já ter sofrido algum tipo de
agressão. Entre as agressões que
84% dos professores afirmam já ter presenciado, 74% falam em agressão verbal, 60%
em bullying, 53% em vandalismo e 52% em agressão física.
Na enquete da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), 12,5%
dos professores ouvidos no Brasil disseram ser vítimas de agressões verbais ou
de intimidação de alunos pelo menos uma vez por semana.
Trata-se do índice mais
alto entre os 34 países pesquisados - a média entre eles é de 3,4%. Depois do
Brasil, vem a Estônia, com 11%, e a Austrália com 9,7%. Na Coreia do Sul, na
Malásia e na Romênia, o índice é zero.
A situação chegou a tal ponto que é
hora de propor um pacto em favor da educação, pedra fundamental do
desenvolvimento cultural, social e econômico do país, começando pela defesa dos
professores e demais educadores.
De acordo com o Programme
for International Student
Assessment (PISA), os problemas de disciplina em sala de aula prejudicam o
desempenho dos alunos. Problemas como interrupções durante a aula, a falta de
atenção dos alunos, o excesso de ruído, a desordem e a demora para que os
alunos permitam que o professor inicie a aula podem prejudicar de forma
significativa o desempenho dos estudantes no que diz respeito à sua
proficiência.
Segundo dados do Pisa obtidos com
alunos brasileiros, 36% afirmaram que o professor precisa esperar um longo
tempo para que os alunos permitam que ele inicie a sua aula.
Cerca de 28% dos alunos responderam
que têm dificuldade de ouvir o professor, 40% responderam que há barulho e desordem
em sala de aula, 50% afirmaram que, no início das aulas, os alunos perdem mais
de cinco minutos sem fazer nada e 24% disseram que sentem dificuldades para
assistir às aulas. Esses dados mostram as dificuldades das relações sociais na
escola, o que vai além da inculpação de atores específicos.
O cenário que se cria é de escolas em
que as relações sociais nem sempre são amistosas e harmônicas, e alunos, seus
familiares e professores não se unem em torno de objetivos comuns.
Ao contrário, a convivência na escola
pode ser marcada por agressividade e violência, muitas vezes naturalizadas e
banalizadas, comprometendo a qualidade do processo de aprendizagem e das
relações entre as escolas, as famílias dos alunos e a comunidade como um todo.
A violência nas escolas se delineia
como uma problemática que galvaniza a atenção da sociedade, considerando-se a
cobertura da mídia e a crescente produção acadêmica sobre o tema.
Cada vez mais repercute a ideia de que
as escolas estão se tornando territórios de agressões e conflitos. Notícias
sobre homicídios e uso de armas em estabelecimentos de ensino surgem em
diversas partes do Brasil e de outros países, intensificando a percepção de que
a escola deixou de ser um território protegido.
Estando assim justificado o presente Projeto de
Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
TERMO
DECLARATÓRIO
A
presente Lei nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 2 de fevereiro de 2026.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo