LEI Nº
13.584, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 13.435, de 4 de março de 2026, para
elevar de 500 m² para 5.000 m² o limite mínimo de área construída dos
estabelecimentos comerciais de grande circulação obrigados à instalação de
ducha higiênica e pia, em boxe sanitário para pessoas ostomizadas.
Projeto de
Lei nº 114/2026 - autoria do Vereador Dylan Roberto Viana Dantas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 13.435, de 4 de março de 2026,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais de grande circulação, com área superior a 5.000 m²,
tais como shopping centers, hipermercados, centros comerciais, bancos e
congêneres, ficam obrigados a instalar, em pelo menos um boxe sanitário de uso
comum, ducha higiênica e pia com torneira, destinadas ao atendimento de pessoas
ostomizadas.” (NR)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de agosto de 2026, 372º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO DAVID
ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
JOÃO PEDRO
ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
01.09.2026
JUSTIFICATIVA:
A presente
proposta altera o caput do art. 1º da Lei nº 13.435, de 4 de março de 2026,
elevando o limite de área construída de 500 m² para 5.000 m² para a
obrigatoriedade de instalação de ducha higiênica e pia em boxe sanitário
destinado a pessoas ostomizadas. A medida original de 500 m² revelou-se
excessivamente abrangente. Estabelecimentos comerciais com menos 500 m², como
pequenas galerias comerciais e até agências bancárias de porte médio, foram
incluídos na obrigatoriedade, gerando custos de adaptação elevados para
empreendimentos que não possuem a mesma escala de circulação e impacto social
de verdadeiros centros de grande porte. Na prática verificou-se que até mesmo
oficinas mecânicas ou quaisquer empresas que tenham CNAE de venda de produtos
ao consumidor acabaram sendo incluídos como sendo de alta circulação mesmo não
sendo a realidade fática desses estabelecimentos comerciais.
Em
contrapartida, os principais estabelecimentos de grande circulação — shopping
centers, hipermercados, centros comerciais de grande escala e grandes agências
bancárias — possuem, em sua esmagadora maioria, área construída superior a 5.000
m² (muitos ultrapassam 20.000 m² ou 50.000 m²). É exatamente nesses locais que
a demanda por sanitários adaptados para ostomizados é mais intensa e
justificada, dada a elevada frequência de público e o tempo de permanência dos
usuários.
A alteração
proposta preserva integralmente a essência da lei (inclusão, dignidade e
higiene das pessoas ostomizadas) ao mesmo tempo em que garante razoabilidade
econômica e evita ônus excessivo sobre o pequeno e médio comércio,
especialmente em um momento de recuperação econômica pós-pandemia.
A lei
original (e a presente alteração) não cria exigências técnicas próprias: o § 2º
do art. 1º determina expressamente que a instalação deve “observar as normas de
acessibilidade, segurança e higiene previstas na legislação vigente”. A
referência principal é a ABNT NBR 9050:2020 (Acessibilidade a edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos), cujo Anexo D (informativo) —
“Sanitário para uso por pessoas ostomizadas” — detalha exatamente os requisitos
técnicos: ducha higiênica manual ao lado direito do vaso, pia próxima, altura
do vaso elevada, barras de apoio, espaço para manobra, sinalização etc. A
mudança de metragem não altera em nada essa obrigatoriedade técnica: qualquer
boxe instalado continuará devendo seguir rigorosamente o Anexo D da NBR 9050,
garantindo total conformidade e segurança. A elevação do limite para 5.000 m²
torna a norma mais justa, proporcional e viável, concentrando a obrigação nos
estabelecimentos que realmente possuem escala para absorver o custo sem
prejuízo à inclusão social.
A lei
continua plenamente compatível com a ABNT NBR 9050:2020 (Anexo D), com a Lei
Brasileira de Inclusão (13.146/2015), com o Decreto Federal 5.296/2004 e com os
compromissos de acessibilidade gerais.
Por todos
esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
Substitutivo do Projeto de Lei.