LEI Nº 13.573, DE 3 DE AGOSTO DE 2026.
Institui
o Programa Municipal de Fomento à Cultura de Sorocaba e revoga a Lei Municipal
nº 11.066, de 16 de março de 2015 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 90/2026 - autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Institui o Programa Municipal de
Fomento à Cultura (PMFC) de Sorocaba, que neste ato homenageia o Professor
Ademir Barros dos Santos, denominada de Lei Ademir Barros dos Santos (LABS), em
observância ao regime próprio previsto na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
Art.
2º Para fins desta Lei, aplicam-se as
definições mínimas seguintes:
I
- ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado
por políticas públicas de fomento cultural;
II
- agente cultural: agente atuante na arte ou na
cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual,
organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples,
sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na
legislação;
III
- instrumento: o termo jurídico por meio do qual se formaliza o apoio público
(termo de execução cultural, termo de premiação, termo de bolsa, termo de
ocupação, termo de cooperação).
Art.
3º O Programa tem por objetivos, entre
outros:
I
- promoção da diversidade cultural;
II
- democratização do acesso a recursos públicos de fomento;
III
- fortalecimento de agentes, espaços e cadeias produtivas culturais; e
IV
- transparência e eficiência na aplicação de recursos
públicos.
Art.
4º O PMFC observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, duração razoável do
processo administrativo, participação social, equidade, acessibilidade e
liberdade de expressão.
TÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS DO PROGRAMA
Art.
5º São instrumentos possíveis do PMFC:
I
- com repasse de recursos pela administração pública:
a)
Termo de Execução Cultural, instrumento jurídico de parceria firmado entre o
poder público e um agente cultural (pessoa física, jurídica ou coletiva) para
execução de um projeto cultural previamente selecionado em edital público;
b)
Termo de Premiação Cultural, instrumento utilizado quando o poder público
reconhece e valoriza trajetórias, obras ou iniciativas culturais já realizadas,
sem exigir contrapartida futura;
c)
Termo de Bolsa Cultural, instrumento que concede apoio financeiro individual a
artistas, pesquisadores, estudantes ou agentes culturais para formação,
pesquisa, residência artística ou desenvolvimento de projetos autorais;
II
- sem repasse de recursos pela administração pública:
a)
Termo de Ocupação Cultural, instrumento que autoriza o uso de um espaço público
cultural (como teatro, galeria, centro cultural ou praça) por um coletivo, artista
ou instituição, para realização de atividades culturais de interesse público;
b)
Termo de Cooperação Cultural, instrumento utilizado para formalizar parcerias
sem transferência de recursos financeiros, visando ações conjuntas de interesse
público na área da cultura.
TÍTULO
III
DA
CELEBRAÇÃO
Art.
6º A celebração de qualquer
instrumentação respeitará as previsões desta Lei quanto ao chamamento público,
processo de seleção, habilitação, execução, monitoramento e prestação de contas,
ressalvadas as hipóteses de exceção expressamente previstas na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
TÍTULO
IV
DO
CHAMAMENTO PÚBLICO E PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
7º O chamamento público será de fluxo
ordinário, quando a administração concentra recebimento, análise e seleção em
período determinado.
Art.
8º O procedimento observará as fases de:
I
- planejamento (prospecção e proposição técnica da
minuta de edital);
II
- processamento
(inscrição, análise, seleção e recursos); e,
III
- celebração (habilitação e assinatura do instrumento).
Seção
II
Do
Planejamento e do Edital
Art.
9º Na etapa de planejamento, a minuta do
edital será elaborada mediante diálogo técnico público (consultas, reuniões
técnicas, sessões públicas), com registro processual da participação, e conterá
os elementos mínimos exigidos nesta Lei e no próprio edital:
I
- objeto;
II
- recursos disponíveis;
III
- valor unitário;
IV
- formas de pagamento;
V
- requisitos de participação;
VI
- critérios objetivos e qualitativos de avaliação,
previamente definidos, com parâmetros verificáveis, pesos, pontuação e
metodologia de julgamento;
VII
- cronograma;
VIII
- minuta do instrumento jurídico; e,
IX
- condições de habilitação.
Parágrafo
único. A pessoa física, a pessoa
jurídica, o coletivo ou a entidade cultural que participar ativamente na etapa
de proposição técnica da minuta de edital será obstada de participar do edital.
Art.
10. A inscrição de propostas observará o
prazo mínimo de 30 (trinta) dias de publicação do edital, podendo ser
prorrogado em razão do interesse público.
Parágrafo
único. Quando se julgar necessário ou
diante de debate com a sociedade civil antes da publicação do edital, os prazos
poderão ser ampliados.
Art.
11. Os editais deverão assegurar meios
de inscrição e informação acessíveis (formatos audiovisuais, audiodescrição,
tutoriais, atendimento a pessoas com deficiência) e prever mecanismos de
inscrição por oralidade ou por representante para grupos vulneráveis, reduzida
a termo, quando necessário.
Art.
12. O edital conterá, no mínimo:
I
- identificação do agente público responsável;
II
- objeto;
III
- instrumentos jurídicos;
IV
- recursos disponíveis;
V
- critérios e pesos de avaliação;
VI
- calendário (inscrições, resultado provisório, prazo
para recurso, julgamento de recursos e divulgação final);
VII
- minuta do instrumento jurídico;
VIII
- normas de habilitação; e,
IX
- seção informativa sobre incidência tributária.
Seção
III
Da
Inscrição, Análise e Recursos
Art.
13. As inscrições serão realizadas
preferencialmente por plataforma eletrônica; admitir-se-ão meios presenciais
apenas quando demonstrada impossibilidade de uso eletrônico, observado o
princípio da igualdade de condições.
Art.
14. A análise de propostas será
realizada por comissão de seleção, que poderá contar com o apoio de peritos
técnicos, observada a vedação de conflito de interesses.
Parágrafo
único. A remuneração de peritos será de até 10% (dez por cento) do valor da
verba destinada para a realização da referida Lei.
Art.
15. Após divulgação de resultado
provisório, abrir-se-á prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para interposição de
recurso e, sendo apresentado, prazo de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões
se for o caso.
Parágrafo
único. Decisões sobre recursos serão
motivadas e publicadas em Diário Oficial do Município e em meio oficial.
Art.
16. A seleção combinará critérios
quantitativos e qualitativos (originalidade, coerência metodológica, adequação
orçamentária, impacto cultural, diversidade e acessibilidade), indicando pesos
no edital.
Parágrafo
único. Serão vedadas propostas que
contenham formas de preconceito ou discriminação, observado o contraditório e
ampla defesa.
TÍTULO
V
DA
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E TRANSPARÊNCIA
Art.
17. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento
da Lei, órgão colegiado com atribuições de: supervisionar editais, delegar a
peritos, acompanhar a execução dos instrumentos e emitir pareceres técnicos
para fins de esclarecimento.
§
1º Composição: 4 (quatro) membros
titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformação: 2 (dois)
representantes do Poder Público Municipal (Secretaria da Cultura —
representante ex-officio e 2 (dois) representantes da
sociedade civil cultural, indicados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais
(CMPC).
§
2º A Comissão será nomeada anualmente
para cada ciclo da Lei.
§
3º Os membros da Comissão de Acompanhamento não serão remunerados pelo
exercício de suas funções, consideradas de relevante interesse público.
§
4º Os membros da Comissão de Acompanhamento deverão apresentar declaração de
inexistência de conflito de interesses antes da posse e antes da análise de
cada edital.
§
5º As atas, deliberações, pareceres, listas de presença e decisões da Comissão
de Acompanhamento deverão ser publicadas em plataforma
eletrônica de fácil acesso, ressalvadas informações protegidas por lei.
§
6º O membro da Comissão que se enquadrar em hipótese de impedimento ou
suspeição deverá declarar-se impedido, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e penal.
Art.
18. Não poderão participar dos processos
de seleção:
I
- servidores que tenham atuado diretamente na
proposição técnica do edital;
II
- membros da comissão que tenham participado da
proposição do edital;
III
- peritos que tenham emitido parecer técnico na mesma edição, bem como cônjuges
e parentes até 3º (terceiro) grau.
Art.
19. Toda a tramitação deverá ser
pública, conforme os §§ 2º e 3º, do artigo 4º da Lei Federal nº 14.903, de 2024:
I
- editais;
II
- minutas;
III
- pareceres técnicos;
IV
- listas de classificação;
V
- recursos;
VI
- contratos/instrumentos;
VII
- prestações de contas; e,
VIII
- relatórios de monitoramento serão publicados em plataforma eletrônica de
fácil acesso e em formato acessível.
TÍTULO
VI
DA
EXECUÇÃO, PAGAMENTO E ALTERAÇÕES
Art.
20. O termo de execução cultural deverá
conter, no mínimo:
I
- descrição do objeto;
II
- cronograma de execução; e,
III
- estimativa de custos.
§
1º A estimativa de custos será
suficiente para demonstrar planejamento, sem detalhamento exaustivo de cada
item, observada sempre a coerência entre o preço de mercado de cada item, salvo
hipótese do art. 13, § 3º, da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
§
2º É obrigatório o envio de release das
atividades contempladas pelo edital com prazo de 30 (trinta) dias de
antecedência ao início da programação, como forma de dar publicidade ao projeto
e compor agenda cultural do Município.
Art.
21. Os recursos serão depositados em
conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em parcela única ou
sucessivas, conforme previsto no instrumento.
§
1º O agente cultural poderá, mediante
justificativa, solicitar alteração do cronograma de desembolso ou conversão de
parcelas em desembolso único quando tal medida ensejar maior efetividade, nos
termos do § 4º, do artigo 14, da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
§
2º O proponente poderá alterar a
destinação da verba, remanejando dentro do projeto, em até 20% (vinte por
cento) da verba recebida, sem autorização prévia, apenas justificando em
prestação de contas.
§
3º Eventuais rendimentos perquiridos com
o depósito da verba na conta indicada pelo proponente contemplado, poderão ser
aplicados no próprio projeto, desde que devidamente comprovado em prestação de
contas.
§
4º É de inteira responsabilidade do
agente cultural, a indicação da conta bancária que deve estar sem restrições e
sem saldo devedor.
Art.
22. São permitidos, sem prejuízo de
outras previstas no edital:
I
- remuneração de equipe e encargos;
II
- prestação de serviços;
III
- aquisição ou locação de bens;
IV
- diárias de viagem;
V
- despesas com comunicação; e,
VI
- divulgação, serviços de manutenção de espaços;
VII
- obras e aquisição de equipamentos, despesas com tributos e tarifas bancárias,
assessoria jurídica, contábil ou de gestão de projeto, alimentação relacionada
à execução e soluções de tecnologia para execução e divulgação.
Parágrafo
único. Em razão da verba perquirida ser
de natureza de fomento, devem incidir sobre ela todo regramento fiscal
pertinente a fomento nos termos da legislação federal vigente.
Art.
23. Poderá ser admitida a titularidade
dos bens permanentes pelo agente cultural, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.903, de 2024, especialmente quando a
atribuição favoreça a preservação do acervo cultural ou a sustentabilidade da
atividade.
Art.
24. As alterações contratuais serão
formalizadas por termo aditivo, ressalvadas hipóteses
de:
I
- prorrogação de ofício pela administração por atraso
imputável a ela;
II
- alterações de pequeno valor ou de escopo não
substancial.
TÍTULO
VII
DO
MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
25. A prestação de contas ocorrerá por:
I
- relatório de objeto da execução cultural (prazo de
até 120 [cento e vinte] dias contados do fim da vigência do instrumento);
II
- relatório financeiro da execução cultural, exigível
nas hipóteses previstas nesta Lei ou quando houver denúncia plausível de
irregularidades; e,
III
- comprovação do envio de release das
atividades contempladas pelo edital para a Secretaria de Cultura com prazo de
30 (trinta) dias de antecedência ao início da programação.
Parágrafo
único. A documentação relativa à
execução deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contado do término da vigência do instrumento.
Art.
26. A autoridade competente proferirá
decisão sobre a prestação de contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado do recebimento da prestação de contas pelo órgão responsável,
ressalvadas hipóteses legalmente justificadas, diligências necessárias,
apuração de irregularidades ou prazo superior previsto em norma específica.
Parágrafo
único. A necessidade de complementação documental, saneamento de falhas,
realização de diligência ou apuração de indícios de irregularidade suspenderá o
prazo previsto no caput até o atendimento da solicitação ou conclusão da
diligência.
Art.
27. Em caso de irregularidade
comprovada, poderão ser aplicadas medidas como:
I
- devolução proporcional dos recursos (atualizada
monetariamente);
II
- multa conforme regulamento;
III
- suspensão temporária de celebração de novos instrumentos (180 [cento e
oitenta] a 540 [quinhentos e quarenta] dias); ou
IV
- determinação de execução de plano de ações
compensatórias.
Parágrafo
único. A aplicação de medidas observará
o contraditório e a ampla defesa.
Art.
28. O monitoramento terá caráter
preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas e
possibilitando instrumentos de ajuste de conduta em casos de irregularidades
não dolosas.
Parágrafo
único. O proponente poderá a qualquer
tempo realizar contato com a Comissão de acompanhamento para dirimir eventuais
dúvidas, sendo o contato sempre por meio eletrônico (e-mail oficial) e nunca
por via pessoal.
TÍTULO
VIII
DAS
SANÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art.
29. As sanções aplicáveis aos casos de
infração à presente Lei, ao edital ou ao instrumento celebrado observarão o
princípio da proporcionalidade e poderão incluir:
I
- advertência;
II
- obrigação de executar plano de ações compensatórias;
III
- devolução de valores acrescida de atualização e juros;
IV
- multa; e,
V
- suspensão temporária para celebração de novos
instrumentos.
Parágrafo
único. Respeitado sempre o contraditório
e a ampla defesa, as sanções podem ser cumulativas quando comprovada má-fé.
TÍTULO
IX
DOS
RECURSOS, DO FUNDO E DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art.
30. Os recursos destinados à Lei de
Incentivo à Cultura (LINC) correrão por dotações orçamentárias próprias e
poderão, quando previsto em Lei, vincular-se ao Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo
único. (Vetado).
TÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
31. Os instrumentos de fomento
existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pelas
normas em que foram celebrados, ressalvada a hipótese em que a administração
proponha termo aditivo ou substituição por novo instrumento, nos termos do
artigo 43, da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
Art.
32. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, ficando vedada a delegação de matéria que
deva ser fixada por Lei.
Parágrafo
único. A regulamentação disciplinará
aspectos operacionais:
I
- plataforma eletrônica;
II
- formulários padrão;
III
- fluxos administrativos; e,
IV
- instruções de monitoramento, sem afastar as regras
essenciais da presente Lei.
Art.
33. Fica revogada a Lei Municipal nº 11.066, de 16 de março
de 2015 e suas alterações.
Art.
34. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 3 de agosto de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário de Governo
THIAGO DELMONDE RIBEIRO
Secretário de Cultura
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 03.08.2026
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
altera a Lei Municipal nº 11.066, de 16 de março de 2015, com o objetivo de
instituir o Programa Municipal de Fomento à Cultura de Sorocaba, em
conformidade com a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, o Marco
Regulatório do Fomento à Cultura.
A presente Lei, assim que promulgada
homenageará o Ademir Barros dos Santos (LABS), mestre em Educação e figura importante
no movimento negro de Sorocaba (SP).
Ademir era pesquisador e formado em
administração e ciências contábeis, além de ser mestre em educação pela
Universidade Federal de São Carlos (UfsCar) e autor
do livro África: Nossa História, Nossa Gente. A obra foi uma das vencedoras do
concurso nacional Ideias Criativas, promovido pela Fundação Cultural Palmares,
em 2014.
Ademir também foi coordenador da Câmara de
Preservação Cultural do Núcleo de Cultura Afro-Brasileira (Nucab)
da Universidade de Sorocaba (Uniso). Em 2018, recebeu
o prêmio “Nelson Mandela de Ensino de História e Relações Étnico-Raciais” pela
Câmara de Sorocaba. Ao passar a presenciar o ativismo negro em Sorocaba, Ademir
foi o primeiro presidente do Conselho Municipal Negro de Sorocaba, em 2006.
A cultura é um dos pilares da identidade e do
desenvolvimento de Sorocaba. Desde a criação da Lei de Incentivo à Cultura
(LINC), em 2015, muitos avanços foram conquistados. Entretanto, o tempo revelou
a necessidade de atualizar o instrumento legal, de forma a garantir maior
inclusão, transparência, simplificação de processos e alinhamento às normas
nacionais.
A proposta ora apresentada traz, entre
outros, os seguintes avanços:
• Nova denominação e escopo ampliado:
A antiga LINC passa a denominar-se Lei Ademir
Barros dos Santos, ampliando o alcance das políticas culturais municipais e
harmonizando-se com o regime nacional previsto na Lei Federal nº 14.903, de
2024.
• Mais agentes culturais aptos a participar:
Antes restrito a pessoas físicas com
residência mínima e a pessoas jurídicas estabelecidas em Sorocaba, o programa
passará a admitir também a participação de coletivos culturais não
formalizados, ampliando o acesso e a democratização dos recursos.
• Diversificação dos instrumentos de apoio:
O modelo único de repasse de recursos é
substituído por instrumentos variados — como termo de execução cultural, termo de
bolsa, termo de premiação, termo de ocupação e termo de cooperação —
possibilitando que cada projeto receba o formato de apoio mais adequado à sua
natureza.
• Editais mais transparentes e
participativos:
Os editais deixam de ser elaborados de forma
interna e passam a contar com consulta pública e diálogo técnico, garantindo
maior legitimidade e clareza.
• Plano de trabalho (Projeto) simplificado:
Os proponentes não mais precisarão apresentar
documentos excessivamente burocráticos. O plano de trabalho terá como foco
apenas 3 (três) elementos: objeto, cronograma e estimativa de custos,
representando mais agilidade, sem abrir mão da
responsabilidade na gestão dos recursos.
• Comissão de acompanhamento paritária:
A atual Comissão de Desenvolvimento Cultural
dará lugar à Comissão de Acompanhamento, composta de forma paritária entre
Poder Público e sociedade civil, com representantes da classe cultural escolhidos
entre os representantes do Conselho Municipal.
• Prestação de contas proporcional e
pedagógica:
O modelo atual, que frequentemente resultava
rigor e dificuldade documental, será substituído por prestação de contas focada
no objeto e, quando necessário, em relatório financeiro. Projetos de menor valor poderão ser avaliados por visitas técnicas, e sempre
será priorizado o saneamento de falhas, antes da punição.
• Sanções proporcionais e ações
compensatórias:
As penalidades deixam de ser automáticas e
passam a respeitar a proporcionalidade: advertência, multa, suspensão
temporária ou devolução proporcional. Além disso, será possível substituir a
devolução em dinheiro por ações culturais compensatórias, beneficiando a
comunidade.
• Mais transparência e controle social:
Todo o processo — editais, pareceres,
resultados, instrumentos assinados, execução e prestação de contas — será
divulgado em plataforma eletrônica acessível, fortalecendo o controle social e garantindo
à população acompanhamento em tempo real.
• Transição ordenada:
Os projetos e instrumentos atualmente em
execução permanecerão regidos pelas regras sob as quais foram celebrados,
assegurando segurança jurídica durante a transição.
As alterações propostas representam uma
evolução natural da política cultural sorocabana, colocando nossa cidade em
sintonia com o novo marco legal nacional e atendendo a uma antiga demanda dos
artistas, coletivos e agentes culturais locais, que foram ouvidos e opinaram na
construção da presente minuta a partir da participação em Consulta Pública,
ocorrida em Audiência Pública, realizada na Câmara Municipal de Sorocaba no dia
22 de outubro.
A novatio legis
moderniza os instrumentos, simplifica procedimentos, amplia a participação
social e garante maior transparência, sem perder o rigor na aplicação dos
recursos públicos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto
de Lei à consideração dessa Casa, certo de que sua aprovação representará um
marco histórico para a cultura de Sorocaba, fortalecendo nossa identidade,
diversidade e criatividade.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.