LEI Nº 13.573, DE 3 DE AGOSTO DE 2026.

 

Institui o Programa Municipal de Fomento à Cultura de Sorocaba e revoga a Lei Municipal nº 11.066, de 16 de março de 2015 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 90/2026 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Institui o Programa Municipal de Fomento à Cultura (PMFC) de Sorocaba, que neste ato homenageia o Professor Ademir Barros dos Santos, denominada de Lei Ademir Barros dos Santos (LABS), em observância ao regime próprio previsto na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

 

Art. 2º  Para fins desta Lei, aplicam-se as definições mínimas seguintes:

 

I - ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado por políticas públicas de fomento cultural;

 

II - agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação;

 

III - instrumento: o termo jurídico por meio do qual se formaliza o apoio público (termo de execução cultural, termo de premiação, termo de bolsa, termo de ocupação, termo de cooperação).

 

Art. 3º  O Programa tem por objetivos, entre outros:

 

I - promoção da diversidade cultural;

 

II - democratização do acesso a recursos públicos de fomento;

 

III - fortalecimento de agentes, espaços e cadeias produtivas culturais; e

 

IV - transparência e eficiência na aplicação de recursos públicos.


Art. 4º  O PMFC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, duração razoável do processo administrativo, participação social, equidade, acessibilidade e liberdade de expressão.

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA

 

Art. 5º  São instrumentos possíveis do PMFC:

 

I - com repasse de recursos pela administração pública:

 

a) Termo de Execução Cultural, instrumento jurídico de parceria firmado entre o poder público e um agente cultural (pessoa física, jurídica ou coletiva) para execução de um projeto cultural previamente selecionado em edital público;

 

b) Termo de Premiação Cultural, instrumento utilizado quando o poder público reconhece e valoriza trajetórias, obras ou iniciativas culturais já realizadas, sem exigir contrapartida futura;

 

c) Termo de Bolsa Cultural, instrumento que concede apoio financeiro individual a artistas, pesquisadores, estudantes ou agentes culturais para formação, pesquisa, residência artística ou desenvolvimento de projetos autorais;

 

II - sem repasse de recursos pela administração pública:

 

a) Termo de Ocupação Cultural, instrumento que autoriza o uso de um espaço público cultural (como teatro, galeria, centro cultural ou praça) por um coletivo, artista ou instituição, para realização de atividades culturais de interesse público;

 

b) Termo de Cooperação Cultural, instrumento utilizado para formalizar parcerias sem transferência de recursos financeiros, visando ações conjuntas de interesse público na área da cultura.

 

TÍTULO III

DA CELEBRAÇÃO

 

Art. 6º  A celebração de qualquer instrumentação respeitará as previsões desta Lei quanto ao chamamento público, processo de seleção, habilitação, execução, monitoramento e prestação de contas, ressalvadas as hipóteses de exceção expressamente previstas na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

 

TÍTULO IV

DO CHAMAMENTO PÚBLICO E PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais


Art. 7º  O chamamento público será de fluxo ordinário, quando a administração concentra recebimento, análise e seleção em período determinado.

 

Art. 8º  O procedimento observará as fases de:

 

I - planejamento (prospecção e proposição técnica da minuta de edital);

 

II -  processamento (inscrição, análise, seleção e recursos); e,

 

III - celebração (habilitação e assinatura do instrumento).

 

Seção II

Do Planejamento e do Edital

 

Art. 9º  Na etapa de planejamento, a minuta do edital será elaborada mediante diálogo técnico público (consultas, reuniões técnicas, sessões públicas), com registro processual da participação, e conterá os elementos mínimos exigidos nesta Lei e no próprio edital:

 

I - objeto;

 

II - recursos disponíveis;

 

III - valor unitário;

 

IV - formas de pagamento;

 

V - requisitos de participação;

 

VI - critérios objetivos e qualitativos de avaliação, previamente definidos, com parâmetros verificáveis, pesos, pontuação e metodologia de julgamento;

 

VII - cronograma;

 

VIII - minuta do instrumento jurídico; e,

 

IX - condições de habilitação.

 

Parágrafo único.  A pessoa física, a pessoa jurídica, o coletivo ou a entidade cultural que participar ativamente na etapa de proposição técnica da minuta de edital será obstada de participar do edital.

 

Art. 10.  A inscrição de propostas observará o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de publicação do edital, podendo ser prorrogado em razão do interesse público.

 

Parágrafo único.  Quando se julgar necessário ou diante de debate com a sociedade civil antes da publicação do edital, os prazos poderão ser ampliados.

 

Art. 11.  Os editais deverão assegurar meios de inscrição e informação acessíveis (formatos audiovisuais, audiodescrição, tutoriais, atendimento a pessoas com deficiência) e prever mecanismos de inscrição por oralidade ou por representante para grupos vulneráveis, reduzida a termo, quando necessário.

 

Art. 12.  O edital conterá, no mínimo:

 

I - identificação do agente público responsável;

 

II - objeto;

 

III - instrumentos jurídicos;

 

IV - recursos disponíveis;

 

V - critérios e pesos de avaliação;

 

VI - calendário (inscrições, resultado provisório, prazo para recurso, julgamento de recursos e divulgação final);

 

VII - minuta do instrumento jurídico;

 

VIII - normas de habilitação; e,

 

IX - seção informativa sobre incidência tributária.

 

Seção III

Da Inscrição, Análise e Recursos

 

Art. 13.  As inscrições serão realizadas preferencialmente por plataforma eletrônica; admitir-se-ão meios presenciais apenas quando demonstrada impossibilidade de uso eletrônico, observado o princípio da igualdade de condições.

 

Art. 14.  A análise de propostas será realizada por comissão de seleção, que poderá contar com o apoio de peritos técnicos, observada a vedação de conflito de interesses.

 

Parágrafo único. A remuneração de peritos será de até 10% (dez por cento) do valor da verba destinada para a realização da referida Lei.

 

Art. 15.  Após divulgação de resultado provisório, abrir-se-á prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para interposição de recurso e, sendo apresentado, prazo de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões se for o caso.

 

Parágrafo único.  Decisões sobre recursos serão motivadas e publicadas em Diário Oficial do Município e em meio oficial.

 

Art. 16.  A seleção combinará critérios quantitativos e qualitativos (originalidade, coerência metodológica, adequação orçamentária, impacto cultural, diversidade e acessibilidade), indicando pesos no edital.

 

Parágrafo único.  Serão vedadas propostas que contenham formas de preconceito ou discriminação, observado o contraditório e ampla defesa.

 

TÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E TRANSPARÊNCIA

 

Art. 17.  Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Lei, órgão colegiado com atribuições de: supervisionar editais, delegar a peritos, acompanhar a execução dos instrumentos e emitir pareceres técnicos para fins de esclarecimento.

 

§ 1º  Composição: 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformação: 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal (Secretaria da Cultura — representante ex-officio e 2 (dois) representantes da sociedade civil cultural, indicados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC).

 

§ 2º  A Comissão será nomeada anualmente para cada ciclo da Lei.

 

§ 3º Os membros da Comissão de Acompanhamento não serão remunerados pelo exercício de suas funções, consideradas de relevante interesse público.

 

§ 4º Os membros da Comissão de Acompanhamento deverão apresentar declaração de inexistência de conflito de interesses antes da posse e antes da análise de cada edital.

 

§ 5º As atas, deliberações, pareceres, listas de presença e decisões da Comissão de Acompanhamento deverão ser publicadas em plataforma eletrônica de fácil acesso, ressalvadas informações protegidas por lei.

 

§ 6º O membro da Comissão que se enquadrar em hipótese de impedimento ou suspeição deverá declarar-se impedido, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Art. 18.  Não poderão participar dos processos de seleção:

 

I - servidores que tenham atuado diretamente na proposição técnica do edital;

 

II - membros da comissão que tenham participado da proposição do edital;

 

III - peritos que tenham emitido parecer técnico na mesma edição, bem como cônjuges e parentes até 3º (terceiro) grau.

 

Art. 19.  Toda a tramitação deverá ser pública, conforme os §§ 2º e 3º, do artigo 4º da Lei Federal nº 14.903, de 2024:

 

I - editais;

 

II - minutas;

 

III - pareceres técnicos;

 

IV - listas de classificação;

 

V - recursos;

 

VI - contratos/instrumentos;

 

VII - prestações de contas; e,

 

VIII - relatórios de monitoramento serão publicados em plataforma eletrônica de fácil acesso e em formato acessível.

 

TÍTULO VI

DA EXECUÇÃO, PAGAMENTO E ALTERAÇÕES

 

Art. 20.  O termo de execução cultural deverá conter, no mínimo:

 

I - descrição do objeto;

 

II - cronograma de execução; e,

 

III - estimativa de custos.

 

§ 1º  A estimativa de custos será suficiente para demonstrar planejamento, sem detalhamento exaustivo de cada item, observada sempre a coerência entre o preço de mercado de cada item, salvo hipótese do art. 13, § 3º, da Lei Federal nº 14.903, de 2024.

 

§ 2º  É obrigatório o envio de release das atividades contempladas pelo edital com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência ao início da programação, como forma de dar publicidade ao projeto e compor agenda cultural do Município.

 

Art. 21.  Os recursos serão depositados em conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em parcela única ou sucessivas, conforme previsto no instrumento.

 

§ 1º  O agente cultural poderá, mediante justificativa, solicitar alteração do cronograma de desembolso ou conversão de parcelas em desembolso único quando tal medida ensejar maior efetividade, nos termos do § 4º, do artigo 14, da Lei Federal nº 14.903, de 2024.

 

§ 2º  O proponente poderá alterar a destinação da verba, remanejando dentro do projeto, em até 20% (vinte por cento) da verba recebida, sem autorização prévia, apenas justificando em prestação de contas.

 

§ 3º  Eventuais rendimentos perquiridos com o depósito da verba na conta indicada pelo proponente contemplado, poderão ser aplicados no próprio projeto, desde que devidamente comprovado em prestação de contas.

 

§ 4º  É de inteira responsabilidade do agente cultural, a indicação da conta bancária que deve estar sem restrições e sem saldo devedor.

 

Art. 22.  São permitidos, sem prejuízo de outras previstas no edital:

 

I - remuneração de equipe e encargos;

 

II - prestação de serviços;

 

III - aquisição ou locação de bens;

 

IV - diárias de viagem;

 

V - despesas com comunicação; e,

 

VI - divulgação, serviços de manutenção de espaços;

 

VII - obras e aquisição de equipamentos, despesas com tributos e tarifas bancárias, assessoria jurídica, contábil ou de gestão de projeto, alimentação relacionada à execução e soluções de tecnologia para execução e divulgação.

 

Parágrafo único.  Em razão da verba perquirida ser de natureza de fomento, devem incidir sobre ela todo regramento fiscal pertinente a fomento nos termos da legislação federal vigente.

 

Art. 23.  Poderá ser admitida a titularidade dos bens permanentes pelo agente cultural, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.903, de 2024, especialmente quando a atribuição favoreça a preservação do acervo cultural ou a sustentabilidade da atividade.

 

Art. 24.  As alterações contratuais serão formalizadas por termo aditivo, ressalvadas hipóteses de:

 

I - prorrogação de ofício pela administração por atraso imputável a ela;

 

II - alterações de pequeno valor ou de escopo não substancial.

 

TÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 25.  A prestação de contas ocorrerá por:

 

I - relatório de objeto da execução cultural (prazo de até 120 [cento e vinte] dias contados do fim da vigência do instrumento);

 

II - relatório financeiro da execução cultural, exigível nas hipóteses previstas nesta Lei ou quando houver denúncia plausível de irregularidades; e,

 

III -  comprovação do envio de release das atividades contempladas pelo edital para a Secretaria de Cultura com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência ao início da programação.

 

Parágrafo único.  A documentação relativa à execução deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do término da vigência do instrumento.

 

Art. 26.  A autoridade competente proferirá decisão sobre a prestação de contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da prestação de contas pelo órgão responsável, ressalvadas hipóteses legalmente justificadas, diligências necessárias, apuração de irregularidades ou prazo superior previsto em norma específica.

 

Parágrafo único. A necessidade de complementação documental, saneamento de falhas, realização de diligência ou apuração de indícios de irregularidade suspenderá o prazo previsto no caput até o atendimento da solicitação ou conclusão da diligência.

 

Art. 27.  Em caso de irregularidade comprovada, poderão ser aplicadas medidas como:

 

I - devolução proporcional dos recursos (atualizada monetariamente);

 

II - multa conforme regulamento;

 

III - suspensão temporária de celebração de novos instrumentos (180 [cento e oitenta] a 540 [quinhentos e quarenta] dias); ou

 

IV - determinação de execução de plano de ações compensatórias.

 

Parágrafo único.  A aplicação de medidas observará o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 28.  O monitoramento terá caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas e possibilitando instrumentos de ajuste de conduta em casos de irregularidades não dolosas.

 

Parágrafo único.  O proponente poderá a qualquer tempo realizar contato com a Comissão de acompanhamento para dirimir eventuais dúvidas, sendo o contato sempre por meio eletrônico (e-mail oficial) e nunca por via pessoal.

 

TÍTULO VIII

DAS SANÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 29.  As sanções aplicáveis aos casos de infração à presente Lei, ao edital ou ao instrumento celebrado observarão o princípio da proporcionalidade e poderão incluir:

 

I - advertência;

 

II - obrigação de executar plano de ações compensatórias;

 

III - devolução de valores acrescida de atualização e juros;

 

IV - multa; e,

 

V - suspensão temporária para celebração de novos instrumentos.

 

Parágrafo único.  Respeitado sempre o contraditório e a ampla defesa, as sanções podem ser cumulativas quando comprovada má-fé.

 

TÍTULO IX

DOS RECURSOS, DO FUNDO E DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 30.  Os recursos destinados à Lei de Incentivo à Cultura (LINC) correrão por dotações orçamentárias próprias e poderão, quando previsto em Lei, vincular-se ao Fundo Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único.  (Vetado).

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 31.  Os instrumentos de fomento existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pelas normas em que foram celebrados, ressalvada a hipótese em que a administração proponha termo aditivo ou substituição por novo instrumento, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 14.903, de 2024.

 

Art. 32.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, ficando vedada a delegação de matéria que deva ser fixada por Lei.

 

Parágrafo único.  A regulamentação disciplinará aspectos operacionais:

 

I - plataforma eletrônica;

 

II - formulários padrão;

 

III - fluxos administrativos; e,

 

IV - instruções de monitoramento, sem afastar as regras essenciais da presente Lei.

 

Art. 33.  Fica revogada a Lei Municipal nº 11.066, de 16 de março de 2015 e suas alterações.

 

Art. 34.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de agosto de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

THIAGO DELMONDE RIBEIRO

Secretário de Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 11.066, de 16 de março de 2015, com o objetivo de instituir o Programa Municipal de Fomento à Cultura de Sorocaba, em conformidade com a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, o Marco Regulatório do Fomento à Cultura.

A presente Lei, assim que promulgada homenageará o Ademir Barros dos Santos (LABS), mestre em Educação e figura importante no movimento negro de Sorocaba (SP).

Ademir era pesquisador e formado em administração e ciências contábeis, além de ser mestre em educação pela Universidade Federal de São Carlos (UfsCar) e autor do livro África: Nossa História, Nossa Gente. A obra foi uma das vencedoras do concurso nacional Ideias Criativas, promovido pela Fundação Cultural Palmares, em 2014.

Ademir também foi coordenador da Câmara de Preservação Cultural do Núcleo de Cultura Afro-Brasileira (Nucab) da Universidade de Sorocaba (Uniso). Em 2018, recebeu o prêmio “Nelson Mandela de Ensino de História e Relações Étnico-Raciais” pela Câmara de Sorocaba. Ao passar a presenciar o ativismo negro em Sorocaba, Ademir foi o primeiro presidente do Conselho Municipal Negro de Sorocaba, em 2006.

A cultura é um dos pilares da identidade e do desenvolvimento de Sorocaba. Desde a criação da Lei de Incentivo à Cultura (LINC), em 2015, muitos avanços foram conquistados. Entretanto, o tempo revelou a necessidade de atualizar o instrumento legal, de forma a garantir maior inclusão, transparência, simplificação de processos e alinhamento às normas nacionais.

A proposta ora apresentada traz, entre outros, os seguintes avanços:

• Nova denominação e escopo ampliado:

A antiga LINC passa a denominar-se Lei Ademir Barros dos Santos, ampliando o alcance das políticas culturais municipais e harmonizando-se com o regime nacional previsto na Lei Federal nº 14.903, de 2024.

• Mais agentes culturais aptos a participar:

Antes restrito a pessoas físicas com residência mínima e a pessoas jurídicas estabelecidas em Sorocaba, o programa passará a admitir também a participação de coletivos culturais não formalizados, ampliando o acesso e a democratização dos recursos.

• Diversificação dos instrumentos de apoio:

O modelo único de repasse de recursos é substituído por instrumentos variados — como termo de execução cultural, termo de bolsa, termo de premiação, termo de ocupação e termo de cooperação — possibilitando que cada projeto receba o formato de apoio mais adequado à sua natureza.

• Editais mais transparentes e participativos:

Os editais deixam de ser elaborados de forma interna e passam a contar com consulta pública e diálogo técnico, garantindo maior legitimidade e clareza.

• Plano de trabalho (Projeto) simplificado:

Os proponentes não mais precisarão apresentar documentos excessivamente burocráticos. O plano de trabalho terá como foco apenas 3 (três) elementos: objeto, cronograma e estimativa de custos, representando mais agilidade, sem abrir mão da responsabilidade na gestão dos recursos.

• Comissão de acompanhamento paritária:

A atual Comissão de Desenvolvimento Cultural dará lugar à Comissão de Acompanhamento, composta de forma paritária entre Poder Público e sociedade civil, com representantes da classe cultural escolhidos entre os representantes do Conselho Municipal.

• Prestação de contas proporcional e pedagógica:

O modelo atual, que frequentemente resultava rigor e dificuldade documental, será substituído por prestação de contas focada no objeto e, quando necessário, em relatório financeiro. Projetos de menor valor poderão ser avaliados por visitas técnicas, e sempre será priorizado o saneamento de falhas, antes da punição.

• Sanções proporcionais e ações compensatórias:

As penalidades deixam de ser automáticas e passam a respeitar a proporcionalidade: advertência, multa, suspensão temporária ou devolução proporcional. Além disso, será possível substituir a devolução em dinheiro por ações culturais compensatórias, beneficiando a comunidade.

• Mais transparência e controle social:

Todo o processo — editais, pareceres, resultados, instrumentos assinados, execução e prestação de contas — será divulgado em plataforma eletrônica acessível, fortalecendo o controle social e garantindo à população acompanhamento em tempo real.

• Transição ordenada:

Os projetos e instrumentos atualmente em execução permanecerão regidos pelas regras sob as quais foram celebrados, assegurando segurança jurídica durante a transição.

As alterações propostas representam uma evolução natural da política cultural sorocabana, colocando nossa cidade em sintonia com o novo marco legal nacional e atendendo a uma antiga demanda dos artistas, coletivos e agentes culturais locais, que foram ouvidos e opinaram na construção da presente minuta a partir da participação em Consulta Pública, ocorrida em Audiência Pública, realizada na Câmara Municipal de Sorocaba no dia 22 de outubro.

A novatio legis moderniza os instrumentos, simplifica procedimentos, amplia a participação social e garante maior transparência, sem perder o rigor na aplicação dos recursos públicos.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração dessa Casa, certo de que sua aprovação representará um marco histórico para a cultura de Sorocaba, fortalecendo nossa identidade, diversidade e criatividade.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.