LEI Nº 13.541, DE 2 DE JULHO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, para dispor sobre a responsabilização de proprietários de imóveis por infrações de poluição sonora e autorizar o lançamento das multas não pagas no carnê do IPTU ou, como multas administrativas, no caso de veículos, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 712/2025 - autoria dos Vereadores Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite e Rafael Domingos Militão.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do Capítulo V-C e dos arts. 26-E e 26-F, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V-C

DA RESPONSABILIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E DO LANÇAMENTO DAS MULTAS”

 

Art. 26-E. O proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel responderá solidariamente pelas infrações de poluição sonora cometidas por inquilinos, hóspedes ou ocupantes eventuais, incluindo aqueles decorrentes de locações de curta duração realizadas por meio de aplicativos ou plataformas digitais.

 

§ 1º Nos casos de locação por temporada ou eventos, o proprietário deverá fornecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após notificação, os dados completos do responsável pelo uso do imóvel.

 

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o proprietário às mesmas penalidades aplicáveis ao infrator direto.

 

Art. 26-F. Caso a multa aplicada com base nesta Lei não seja quitada no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o valor será automaticamente inscrito em dívida ativa e poderá ser lançado:

 

I - no carnê do IPTU do exercício seguinte, como parcela destacada referente à infração ambiental, em nome do proprietário do imóvel cadastrado junto ao Município;

 

II - como multa administrativa, vinculada à placa do veículo, no caso das infrações decorrentes de emissão de ruído, som ou vibração.

 

§ 1º O valor da multa lançado no carnê do IPTU poderá ser parcelado na forma da legislação tributária municipal.

 

§ 2º No caso de veículos, as multas administrativas seguirão os mesmos critérios de cobrança previstos para os demais débitos inscritos em dívida ativa.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 60 (sessenta) dias.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de julho de 2026.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 06.07.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei, de iniciativa dos vereadores Rafael Militão e Fábio Simoa, tem por objetivo atualizar e fortalecer os mecanismos de prevenção e repressão à poluição sonora no Município de Sorocaba.

A proposta integra dois aspectos relevantes:

A responsabilização dos proprietários de imóveis, em especial em casos de locações temporárias e eventos, que frequentemente geram perturbação do sossego;

A efetividade da cobrança de multas, mediante vinculação ao IPTU ou multas administrativas, à placa do veículo, evitando a inadimplência e garantindo recursos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Trata-se de medida que respeita a Lei Complementar nº 95/1998, observando a técnica legislativa, e está em conformidade com a tese fixada pelo Tema 917 do STF, por não usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Assim, o Projeto visa assegurar maior tranquilidade, saúde pública e bem-estar social, respondendo à crescente demanda da população por soluções eficazes contra a poluição sonora.

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 13.541, de 2 de julho de 2026, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 6 de julho de 2026.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo