LEI Nº 13.538, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe
sobre a reinstituição em caráter excepcional e transitório o Plano Municipal de
Educação do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 76/2025 - autoria do
Executivo
Projeto de Lei nº 76/2026 - autoria do
Executivo. (Errata)
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica formalmente reconhecido o
encerramento da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei Municipal nº 11.133, de 25 de junho
de 2015, cujo prazo de vigência compreendeu o período de 2015 a 2025, nos
termos do seu artigo 2º.
Art.
2º Fica excepcionalmente reinstituído,
em caráter transitório e provisório, o Plano Municipal de Educação do Município
de Sorocaba, nos exatos termos do conteúdo constante no Anexo da Lei Municipal nº 11.133, de 2015,
exclusivamente para garantir a continuidade das políticas públicas
educacionais, até a aprovação de novo Plano Municipal de Educação.
§
1º A reinstituição prevista no caput não
implica prorrogação da vigência da Lei
nº 11.133, de 2015, constituindo-se em nova base legal autônoma, com
finalidade transitória.
§
2º O Plano reinstituído manterá suas
metas, estratégias, diretrizes e mecanismos de monitoramento, observadas as
responsabilidades legais dos entes federados, em regime de colaboração.
Art.
3º Reputam-se válidos os atos praticados
nos termos da Lei Municipal nº
11.133, de 25 de junho de 2015, portanto sem prejuízo da análise das razões
de invalidade.
Art.
4º A reinstituição do Plano Municipal de
Educação de que trata esta Lei terá vigência até 31 de julho de 2027, contados
da data de sua publicação.
Art.
5º O Poder Executivo Municipal, por
intermédio da SEDU, deverá:
I
- iniciar imediatamente o processo de elaboração do
novo Plano Municipal de Educação;
II
- promover diagnóstico atualizado da educação
municipal;
III
- assegurar a possibilidade de participação das famílias e da sociedade, por
meio de consulta formal e transparente às famílias da comunidade escolar,
Conselho Municipal de Educação, fóruns, conferências ou instâncias
equivalentes;
IV
- submeter o novo Plano Municipal de Educação à
apreciação da Câmara Municipal dentro do prazo de vigência previsto no art. 4º,
desta Lei.
Parágrafo
único. Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos, especialmente a
Secretaria da Educação (SEDU), prover o suporte técnico, administrativo e
orçamentário necessário para que o Fórum Permanente Municipal de Educação de
Sorocaba possa exercer as competências que lhe são atribuídas por este artigo.
Art.
6º Esta Lei fundamenta-se nos artigos
205, 206 e 211 da Constituição Federal; na Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, bem como nos
princípios da continuidade do serviço público, da segurança jurídica, do
planejamento educacional e da vedação ao retrocesso social.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 29 de junho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário de Governo
FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário da Educação
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 01.07.2026
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
tem por finalidade assegurar a continuidade das políticas públicas educacionais
do Município de Sorocaba, diante do encerramento da vigência do Plano Municipal
de Educação (PME), aprovado pela Lei Municipal nº 11.133, de 25 de junho de
2015, cujo prazo de duração compreendeu o período de 2015 a 2025, conforme
expressamente previsto em seu artigo 2º.
A educação constitui direito fundamental de
natureza social, nos termos do artigo 205, da Constituição Federal, além de
serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua, planejada e
articulada entre os entes federativos, conforme o regime de colaboração
previsto no art. 211, da Carta Magna e regulamentado pela Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e
pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação
– PNE).
O Plano Municipal de Educação é o principal
instrumento de planejamento educacional de médio e longo prazo, servindo de
base para a formulação de políticas públicas, definição de metas, estratégias,
monitoramento, avaliação, bem como para a articulação institucional do
Município com a União e o Estado, inclusive no que se refere à celebração de convênios,
termos de compromisso, transferências voluntárias, repasses de recursos e
recebimento de emendas parlamentares.
Ocorre que, em razão do término da vigência
do PME em 2025, e considerando a complexidade técnica, administrativa e
participativa exigida para a elaboração de um novo Plano Municipal de Educação,
faz-se necessária a adoção de medida legislativa excepcional e transitória,
apta a evitar a descontinuidade do planejamento educacional e a insegurança jurídica
dos atos administrativos praticados no âmbito da educação municipal.
Ressalte-se que a presente proposta não
promove a prorrogação de Lei com vigência expirada, o que poderia ensejar
questionamentos jurídicos, mas sim institui nova base legal autônoma, por meio
da reinstituição provisória do conteúdo do Plano Municipal de Educação
anterior, exclusivamente para garantir a continuidade das políticas públicas
educacionais até a aprovação do novo PME.
Além disso, o Projeto de Lei promove a convalidação
e o fortalecimento dos efeitos jurídicos, administrativos, pedagógicos,
orçamentários e de planejamento decorrentes da aplicação do Plano Municipal de
Educação anteriormente vigente, assegurando a preservação dos atos praticados
pela Administração Pública, especialmente pela Secretaria Municipal da Educação
– SEDU, bem como a manutenção de programas, projetos, convênios e instrumentos
de cooperação firmados com outros entes federativos.
Tal medida encontra amparo nos princípios constitucionais
da segurança jurídica, da continuidade do serviço público, do planejamento
estatal, da eficiência administrativa e da vedação ao retrocesso social,
amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais
superiores, especialmente no que se refere às políticas públicas essenciais.
Importante destacar que o Projeto de Lei
estabelece prazo certo e limitado de vigência, bem como impõe ao Poder
Executivo Municipal o dever de iniciar imediatamente o processo de elaboração do
novo Plano Municipal de Educação, com a realização de diagnóstico atualizado,
participação social e posterior submissão à apreciação desta Casa Legislativa,
reforçando o compromisso institucional com o planejamento educacional
democrático e responsável.
Dessa forma, a proposição ora apresentada
revela-se necessária, adequada, proporcional e juridicamente segura, não apenas
para assegurar a continuidade das ações educacionais do Município de Sorocaba, mas
também para preservar o interesse público, a regularidade administrativa e a
proteção do direito fundamental à educação.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação
deste Projeto de Lei pela Câmara Municipal de Sorocaba, reafirmando o
compromisso do município com a proteção dos direitos fundamentais de seus
cidadãos.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.
ERRATA Jornal
do Município Edição 3.986, pág. 1
PA SEI nº 3552205.404.00016574/2026-95
SECRETARIA JURÍDICA
DIVISÃO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS
OFICIAIS
ERRATA
LEI Nº 13.538, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
Onde se lê:
“Projeto de Lei nº 76/2025 – autoria do
EXECUTIVO.”
Leia-se:
“Projeto de Lei nº 76/2026 – autoria do
EXECUTIVO.”
SEJ/PADM/DCDAO, 2/7/2026.
Ana Carolina Gomes dos Santos
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Errata publicada no DOM de
02.07.2026