LEI Nº 11.133, DE 25 DE JUNHO DE 2015

(Regulamentada pelo Decreto nº 22.011/2015)

 

Aprova o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 130/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Sorocaba, na forma do Anexo desta Lei, em cumprimento ao disposto nas leis federais nº 9.394, de 19 de dezembro de 1996 e nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e nas demais legislações vigentes.

 

Art. 2º  O Plano Municipal de Educação - PME terá vigência de 10 anos, período de 2015 a 2025, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º  São diretrizes gerais do Plano Municipal de Educação - PME, assumidas do Plano Nacional de Educação-PNE as seguintes:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na superação de todas as formas de discriminação;

 

IV - melhoria da qualidade da educação;

 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

 

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto-PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 4º  A execução do Plano Municipal de Educação-PME, o cumprimento das metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei, estão condicionados às respectivas responsabilidades legais dos sistemas de ensino federal e estadual, em regime de colaboração.

 

Art. 5º  As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão objeto de monitoramento contínuo e avaliação a cada 02 (dois) anos, realizados pelas seguintes órgãos:

 

I- Secretaria Municipal da Educação - SEDU;

 

II- Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal de Sorocaba;

 

III- Conselho Municipal da Educação - CME;

 

IV- Conferência, Plenária ou Fórum Municipal de Educação, a ser constituído nos termos de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º  As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei, referentes a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade constitucional da Prefeitura de Sorocaba, como as que tratam de ensino superior, ensino médio e da educação profissional em ensino médio e superior, dentre outras, como o Ensino Fundamental a partir do 6º ano deverão ser acompanhadas e fiscalizadas por seus respectivos Entes, Órgãos, Conselhos ou Entidades, em regime de colaboração.

 

Art. 7º  As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido.

 

Art. 8º  As metas e estratégias prevista no Anexo desta Lei serão revisadas a cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste Plano Municipal da Educação- PME, pelas instâncias legais e aprovada por Lei Municipal.

 

Art. 9º  Os dados gerais do Município, diagnósticos da educação e indicadores serão regulamentados por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da publicação desta Lei, devendo ser atualizados sempre que necessário ou no prazo estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 10.  As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no decorrer de vigência do Plano Municipal de Educação- PME, desde que haja dotação orçamentária disponível e consignada previamente no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual do Município, e necessariamente as dependentes de suplementação pela União e Estado, em regime de colaboração, também apontadas previamente sua dotação ou Termo de Compromisso.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de junho de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.06.2015