LEI Nº
13.535, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.993, de 15 de abril
de 2024, incluindo a obrigatoriedade de comunicação prévia ao Município pelas
empresas que utilizam postes públicos para instalação, manutenção ou retirada
de cabos e equipamentos, institui banco de dados municipal de controle e dá
outras providências.
Projeto
de Lei nº 80/2026 - autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam inseridos os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D na Lei nº 12.993, de 15 de abril de 2024, com a seguinte
redação:
“Art.
7º-A. As empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas ou
terceirizadas que utilizem postes situados no território do Município de
Sorocaba para instalação, manutenção, substituição ou retirada de cabos, fios,
equipamentos ou estruturas deverão realizar comunicação prévia ao Poder
Executivo Municipal acerca da intervenção a ser realizada.
Art.
7º-B. A comunicação prévia prevista nesta Lei deverá conter, no mínimo:
I - razão social e nome fantasia da empresa responsável;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ;
III -
identificação do responsável técnico;
IV - número da autorização, contrato ou licença que legitime a
utilização da infraestrutura;
V - identificação da concessionária titular do poste;
VI - endereço ou localização precisa do local da intervenção;
VII -
tipo de serviço a ser executado;
VIII -
data e horário previstos para a execução do serviço;
IX - identificação da equipe executora ou da empresa terceirizada
responsável pela atividade.
Art.
7º-C. Será instituído um sistema eletrônico ou cadastro municipal destinado ao
registro e acompanhamento das intervenções realizadas em postes situados no
território do Município e terá por finalidade:
I - registrar previamente as intervenções realizadas;
II - permitir a rastreabilidade da empresa executora do serviço;
III -
subsidiar ações de fiscalização urbana;
IV - facilitar a identificação de utilização irregular da
infraestrutura.
Art.
7º-D. As intervenções realizadas deverão conter identificação visível da
empresa responsável, de forma que permita a rastreabilidade do serviço
executado.” (NR)
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de junho de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
DARWIN
JOSÉ DE ALMEIDA ROSA
Secretário
de Serviços Públicos e Obras
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 22.06.2026
JUSTIFICATIVA
O
crescimento acelerado dos serviços de telecomunicações, internet e transmissão
de dados tem ampliado significativamente a utilização da infraestrutura de
postes existentes nas vias públicas para instalação de cabos e equipamentos. Em
diversas cidades brasileiras observa-se a intensificação da ocupação dessa
infraestrutura por múltiplas empresas prestadoras de serviços, o que
frequentemente resulta em excesso de cabeamentos, fios abandonados, poluição
visual e dificuldades de identificação das empresas responsáveis pelas
intervenções realizadas.
A
regulamentação federal do setor, conduzida principalmente pela Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), estabelece diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre
concessionárias de energia e empresas de telecomunicações. Contudo, a
organização do espaço urbano e a fiscalização das intervenções realizadas em
bens de uso comum do povo constituem atribuições próprias do Município, nos
termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que assegura aos
entes municipais competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
promover o adequado ordenamento territorial.
Nesse
contexto, a presente proposta busca estabelecer mecanismo administrativo
simples que permita ao Município acompanhar e registrar as intervenções
realizadas em postes situados em vias públicas. A comunicação prévia das
intervenções possibilita a identificação das empresas responsáveis pelos
serviços executados, favorecendo a rastreabilidade das instalações e
subsidiando a atuação fiscalizatória do Poder Público municipal.
Trata-se,
portanto, de medida voltada à melhoria da gestão urbana, ao fortalecimento da
fiscalização administrativa e à organização do espaço público, contribuindo
para a redução de cabeamentos irregulares, para a melhoria da paisagem urbana e
para a segurança da população. A proposta está alinhada aos princípios
constitucionais da legalidade, eficiência e transparência na administração
pública, além de representar instrumento importante para a modernização dos
mecanismos de controle urbano no Município.