LEI Nº 13.535, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

 

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.993, de 15 de abril de 2024, incluindo a obrigatoriedade de comunicação prévia ao Município pelas empresas que utilizam postes públicos para instalação, manutenção ou retirada de cabos e equipamentos, institui banco de dados municipal de controle e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 80/2026 - autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam inseridos os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D na Lei nº 12.993, de 15 de abril de 2024, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º-A. As empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas ou terceirizadas que utilizem postes situados no território do Município de Sorocaba para instalação, manutenção, substituição ou retirada de cabos, fios, equipamentos ou estruturas deverão realizar comunicação prévia ao Poder Executivo Municipal acerca da intervenção a ser realizada.

 

Art. 7º-B. A comunicação prévia prevista nesta Lei deverá conter, no mínimo:

 

I - razão social e nome fantasia da empresa responsável;

 

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

III - identificação do responsável técnico;

 

IV - número da autorização, contrato ou licença que legitime a utilização da infraestrutura;

 

V - identificação da concessionária titular do poste;

 

VI - endereço ou localização precisa do local da intervenção;

 

VII - tipo de serviço a ser executado;

 

VIII - data e horário previstos para a execução do serviço;

 

IX - identificação da equipe executora ou da empresa terceirizada responsável pela atividade.

 

Art. 7º-C. Será instituído um sistema eletrônico ou cadastro municipal destinado ao registro e acompanhamento das intervenções realizadas em postes situados no território do Município e terá por finalidade:

 

I - registrar previamente as intervenções realizadas;

 

II - permitir a rastreabilidade da empresa executora do serviço;

 

III - subsidiar ações de fiscalização urbana;

 

IV - facilitar a identificação de utilização irregular da infraestrutura.

 

Art. 7º-D. As intervenções realizadas deverão conter identificação visível da empresa responsável, de forma que permita a rastreabilidade do serviço executado.” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de junho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

DARWIN JOSÉ DE ALMEIDA ROSA

Secretário de Serviços Públicos e Obras

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.06.2026

 

JUSTIFICATIVA

 

O crescimento acelerado dos serviços de telecomunicações, internet e transmissão de dados tem ampliado significativamente a utilização da infraestrutura de postes existentes nas vias públicas para instalação de cabos e equipamentos. Em diversas cidades brasileiras observa-se a intensificação da ocupação dessa infraestrutura por múltiplas empresas prestadoras de serviços, o que frequentemente resulta em excesso de cabeamentos, fios abandonados, poluição visual e dificuldades de identificação das empresas responsáveis pelas intervenções realizadas.

A regulamentação federal do setor, conduzida principalmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), estabelece diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de energia e empresas de telecomunicações. Contudo, a organização do espaço urbano e a fiscalização das intervenções realizadas em bens de uso comum do povo constituem atribuições próprias do Município, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que assegura aos entes municipais competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial.

Nesse contexto, a presente proposta busca estabelecer mecanismo administrativo simples que permita ao Município acompanhar e registrar as intervenções realizadas em postes situados em vias públicas. A comunicação prévia das intervenções possibilita a identificação das empresas responsáveis pelos serviços executados, favorecendo a rastreabilidade das instalações e subsidiando a atuação fiscalizatória do Poder Público municipal.

Trata-se, portanto, de medida voltada à melhoria da gestão urbana, ao fortalecimento da fiscalização administrativa e à organização do espaço público, contribuindo para a redução de cabeamentos irregulares, para a melhoria da paisagem urbana e para a segurança da população. A proposta está alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e transparência na administração pública, além de representar instrumento importante para a modernização dos mecanismos de controle urbano no Município.