LEI Nº
12.993, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade das Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica,
telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de
rede aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso que
tenham instalado e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 04/2024, do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Empresas e as Concessionárias que
fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou
outro serviço, por meio de rede aérea no Município de Sorocaba, obrigadas a:
I - identificar os fios/cabos e equipamentos de sua
responsabilidade;
II - realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes;
III - retirar
os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais equipamentos
inutilizados;
IV - prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado;
V - realizar e enviar Relatório Trimestral de vistorias.
§ 1º As fiações devem ser identificadas e
instaladas separadamente com o nome de cada ocupante a cada vão entre postes.
§ 2º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de
energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica
deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente
isolados.
Art. 2º O compartilhamento de faixa de ocupação deve
ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa
não utilize pontos de fixação nem a área destinados a
outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia
elétrica e de iluminação pública.
Parágrafo
único. Será de responsabilidade da
Concessionária ou Permissionária de energia elétrica no Município de Sorocaba,
garantir e observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em
relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e
equipamentos instalados nos mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas
técnicas aplicáveis, de modo que o compartilhamento de postes não comprometa a
segurança de pessoas e instalações.
Art. 3º A Empresa de distribuição de energia elétrica
deverá tomar as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção
de irregularidades e a retirada de fios e cabos inutilizados e depositados nos
postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição
visual.
Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento de
quaisquer artigos da presente Lei, o Município notificara a Concessionária ou
Permissionária de distribuição de energia elétrica acerca da necessidade de
regularização.
§ 1º A notificação conterá a localização ou
intervalo entre os postes a serem regularizados e a descrição da não
conformidade identificada.
§ 2º A Concessionária ou Permissionária de energia
elétrica terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade
apontada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo
necessário para a sua correção.
§ 3º Quando o problema não for de responsabilidade
direta da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, esta deverá
notificar a empresa que ocupa os postes como suporte de seu cabeamento para, no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sanar a irregularidade, ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a
sua correção.
§ 4º Cessado esse prazo sem atendimento a
Concessionária ou Permissionária de energia elétrica comunicará o
descumprimento ao órgão regulador das mesmas e notificará o Município de
Sorocaba para tomar as providências cabíveis.
Art. 5º A Empresa Concessionária ou Permissionária de
Energia Elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição,
sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, de poste de concreto
ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
Parágrafo
único. Em caso de substituição de poste,
fica a Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica obrigada a
notificar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as demais empresas que utilizam
os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o
realinhamento dos cabos e demais equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis.
Art. 6º Os novos projetos de instalação que vierem a
ser executados após a promulgação da presente Lei deverão conter cabeamento
identificado, obrigatoriamente.
Art. 7º O relatório a que se refere o inciso V, do
artigo 1º, será de competência da Empresa de distribuição de energia elétrica,
que o enviará trimestralmente aos Poderes Executivo e Legislativo, no qual
constarão todas as notificações recebidas e realizadas às empresas ocupantes.
Art. 7º-A. As
empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas ou terceirizadas que
utilizem postes situados no território do Município de Sorocaba para
instalação, manutenção, substituição ou retirada de cabos, fios, equipamentos
ou estruturas deverão realizar comunicação prévia ao Poder Executivo Municipal
acerca da intervenção a ser realizada. (Acrescido
pela Lei nº 13.535/2026)
Art. 7º-B. A
comunicação prévia prevista nesta Lei deverá conter, no mínimo: (Acrescido pela Lei nº 13.535/2026)
I - razão social e nome fantasia da empresa responsável; (Acrescido pela Lei nº 13.535/2026)
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ; (Acrescido pela Lei nº
13.535/2026)
III -
identificação do responsável técnico; (Acrescido
pela Lei nº 13.535/2026)
IV - número da autorização, contrato ou licença que legitime a
utilização da infraestrutura; (Acrescido
pela Lei nº 13.535/2026)
V - identificação da concessionária titular do poste; (Acrescido pela Lei nº 13.535/2026)
VI - endereço ou localização precisa do local da intervenção; (Acrescido pela Lei nº 13.535/2026)
VII - tipo de
serviço a ser executado; (Acrescido
pela Lei nº 13.535/2026)
VIII - data e
horário previstos para a execução do serviço; (Acrescido pela Lei nº 13.535/2026)
IX - identificação da equipe executora ou da empresa terceirizada
responsável pela atividade. (Acrescido
pela Lei nº 13.535/2026)
Art. 7º-C.
Será instituído um sistema eletrônico ou cadastro municipal destinado ao
registro e acompanhamento das intervenções realizadas em postes situados no
território do Município e terá por finalidade: (Acrescido pela Lei nº 13.535/2026)
I - registrar previamente as intervenções realizadas; (Acrescido pela Lei nº 13.535/2026)
II - permitir a rastreabilidade da empresa executora do serviço; (Acrescido pela Lei nº 13.535/2026)
III -
subsidiar ações de fiscalização urbana; (Acrescido pela Lei nº 13.535/2026)
IV - facilitar a identificação de utilização irregular da
infraestrutura. (Acrescido pela Lei
nº 13.535/2026)
Art. 7º-D. As
intervenções realizadas deverão conter identificação visível da empresa
responsável, de forma que permita a rastreabilidade do serviço executado. (Acrescido pela Lei nº 13.535/2026)
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de
descumprimento se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus
fios, cabos e/ou petrechos.
§ 1º No caso de reincidência, as multas terão os
seus valores dobrados.
§ 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento
não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
Art. 9º O cumprimento do disposto nesta Lei ocorrerá
sem ônus para os consumidores e para o poder público.
Art. 10. O prazo para a implementação do que dispõe os
incisos I, II e III, do artigo 1º desta Lei será de no máximo 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Fica expressamente revogada a Lei nº 11.312, de 18 de abril de
2016.
Art. 12.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de abril de 2024, 369º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGEA
Secretária de
Governo
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário da
Fazenda
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO
QUEIROZ LIMA
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 19.04.2024.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
09/2024
Processo nº
20.477/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Trata-se de Projeto de Lei que
propõe a alteração da redação dos arts. 1º e 2º e
inclusão do artigo 2º-A na Lei Municipal nº 12.851, de 19 de julho de 2023, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA – financiamento à
infraestrutura e ao saneamento na modalidade apoio financeiro destinado a
aplicação em despesa de capital e a oferecer garantias e dá outras providências.
O intuito da presente propositura é incluir a possibilidade de que sejam
concedidas garantias pela União bem como sejam indicadas contrapartidas pelo
Município na operação de crédito a ser contratada junto à Caixa Econômica
Federal, no âmbito do programa FINISA – financiamento à infraestrutura e ao
saneamento na modalidade apoio financeiro destinado a aplicação em despesa de
capital. Com a referida previsão, a União poderá atuar como avalista do
Município junto à Caixa Econômica Federal, o que permite melhores condições de
contratações para o Município e garante maior segurança na operação de crédito
realizada. Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente
proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação
se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.