LEI Nº
13.417, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Declara de Utilidade Pública o Gabinete de Leitura
Sorocabano e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 396/2025 – autoria do Vereador
Ítalo Gabriel Moreira.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica declarado de Utilidade Pública, em conformidade com a Lei nº 11.093, de 6 de maio de 2015,
alterada pela Lei nº 11.327, de 23 de
maio de 2016, o Gabinete de Leitura Sorocabano.
Art. 2º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de janeiro de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 13.01.2026
JUSTIFICATIVA:
Submete-se
à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa
à renovação da declaração de utilidade pública da entidade civil denominada
Gabinete de Leitura Sorocabano.
A
presente iniciativa encontra pleno amparo legal no art. 2º da Lei Municipal nº
11.093, de 6 de maio de 2015, que estabelece a exigência de revalidação da
utilidade pública anteriormente concedida por leis pretéritas, respeitado o
prazo decenal estipulado para sua vigência, nos termos da redação conferida
pela Lei nº 11.327, de 23 de maio de 2016. Cabe rememorar que a entidade foi
originariamente declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 5.792, de
11 de novembro de 1998, sendo, portanto, imprescindível sua renovação
legislativa sob a égide da norma vigente.
Sob o
prisma jurídico-constitucional, a proposta harmoniza-se com os ditames do art.
30, inciso I, da Constituição Federal, que confere competência aos Municípios
para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como com o princípio da
legalidade e da valorização da sociedade civil organizada.
O
Gabinete de Leitura Sorocabano, fundado em 7 de janeiro de 1872, é uma das mais
antigas instituições culturais em atividade no Estado de São Paulo, e vem
prestando, ao longo de mais de 150 anos, relevantes serviços à comunidade
sorocabana no campo da cultura, da educação e da preservação da memória
histórica.
Entre
suas realizações mais significativas, destacam-se: a manutenção de uma
biblioteca com aproximadamente 30 mil obras, incluindo livros raros, documentos
históricos e periódicos centenários, abertos ao público para consulta gratuita;
a realização frequente de saraus literários, exposições culturais e artísticas,
e palestras temáticas voltadas à formação de leitores e ao estímulo da produção
intelectual local; a promoção de lançamentos de livros e encontros com autores,
fortalecendo o diálogo entre escritores e o público; o desenvolvimento de
atividades educativas voltadas a estudantes, muitas vezes em parceria com
escolas públicas e universidades da região, contribuindo para a formação
crítica e cidadã da juventude; e a preservação de um acervo histórico valioso
para pesquisadores, historiadores e interessados na história de Sorocaba e do
interior paulista.
Todas
essas ações são realizadas sem fins lucrativos, com base no trabalho voluntário
de seus associados, o que reforça o caráter público da instituição e o notável
interesse social que representa.
A
renovação da declaração de utilidade pública permitirá ao Gabinete de Leitura
Sorocabano manter sua habilitação para celebrar convênios, firmar parcerias
institucionais e captar recursos, assegurando a continuidade e a ampliação de
suas atividades em benefício da coletividade.
Diante
do exposto, e considerando a relevância histórica, cultural e social da
entidade para o município de Sorocaba, submeto à apreciação dos nobres
vereadores o presente Projeto de Lei, confiando em sua aprovação. DM