LEI Nº
13.393, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Declara de Utilidade Pública o Serviço de Obras
Sociais - SOS, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 282/2025, do Edil Italo Gabriel Moreira.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica declarado de utilidade pública, de conformidade com a Lei
nº 11.093, de 6 de maio de 2015, alterada pela Lei
nº 11.327, de 23 de maio de 2016, o Serviço de Obras Sociais – SOS.
Art. 2º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 16 de dezembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.12.2025
JUSTIFICATIVA:
Submete-se
à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa
à renovação da declaração de utilidade pública da entidade civil denominada
Serviço de Obras Sociais – SOS, fundada em 28 de novembro de 1968, com sede no
Município de Sorocaba/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 71.864.805/0001-21.
A
presente iniciativa encontra pleno amparo legal no art. 2º da Lei Municipal nº
11.093/2015, que estabelece a exigência de revalidação da utilidade pública
anteriormente concedida por leis pretéritas, respeitado o prazo decenal
estipulado para sua vigência, nos termos da redação conferida pela Lei nº
11.327/2016. Cabe rememorar que a entidade foi originariamente declarada de
utilidade pública pela Lei Municipal nº 5.792/1998, sendo, portanto,
imprescindível sua renovação legislativa sob a égide da norma vigente.
Sob o
prisma jurídico-constitucional, a proposta harmoniza-se com os ditames do art.
3º, incisos I e III, da Constituição Federal, ao promover o bem de todos e
reduzir as desigualdades sociais, bem como atende aos princípios fundamentais
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme disciplinado pela Lei
Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), em especial no que se
refere à proteção social de alta e média complexidade, abrangendo públicos em
situação de vulnerabilidade e risco social.
Comprovadamente,
a entidade atua de forma continuada e regular na execução de serviços
socioassistenciais, mantendo vínculo formal com o Poder Público Municipal por
meio de diversos termos de colaboração e fomento, todos fiscalizados pela
Secretaria da Cidadania (SECID). São exemplos concretos os seguintes programas
executados sob supervisão técnica e com controle social:
Casa de
Passagem 24 horas e Acolhimento Noturno, com mais de 71 mil atendimentos
realizados em 2024, destinados a adultos em situação de rua, com estrutura
física, alimentação, higiene, abordagens especializadas e reinserção familiar;
Centro
de Triagem com mais de 22 mil acolhimentos anuais, operando com escuta
qualificada, vinculação a políticas públicas e encaminhamentos estruturados;
Serviço
Especializado de Abordagem Social (adultos e adolescentes), que realizou mais
de 13 mil abordagens e intervenções qualificadas, com interface permanente com
o CREAS, CRAS e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
Programa
de Medidas Socioeducativas – Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à
Comunidade, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente,
promovendo o desenvolvimento de adolescentes em conflito com a lei, com
abordagem interdisciplinar e monitoramento contínuo pelo Poder Judiciário;
Projeto
“Raízes da Esperança”, voltado à reintegração psicossocial de pessoas em
situação de rua, mediante práticas sustentáveis, hortoterapia,
educação ambiental e oficinas terapêuticas;
Serviços
de acolhimento emergencial e ações de prevenção ao trabalho infantil, com
atuação em áreas urbanas críticas, garantindo atendimento articulado com a rede
intersetorial.
Além de
seu comprovado histórico institucional e excelência na execução de políticas
públicas sociais, o SOS cumpre todos os requisitos previstos no art. 1º da Lei
nº 11.093/2015, a saber:
Personalidade
jurídica há mais de 12 meses;
Funcionamento
regular e compatível com seu Estatuto Social;
Cargos
de direção não remunerados, conforme se extrai da documentação estatutária e
declarações da entidade;
Demonstração
inequívoca de reciprocidade social, mediante prestação de serviços gratuitos à
população em situação de vulnerabilidade, em caráter continuado, universal e
laico.
Do ponto
de vista da legalidade estrita, a presente proposição também está respaldada
pelo art. 204 da Constituição Federal, que prevê a participação de entidades
beneficentes e organizações da sociedade civil na formulação e execução da
política de assistência social, bem como pela Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), que reconhece como legítima a
celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades que apresentem
notório desempenho, transparência e finalidade de interesse público.
Soma-se
a isso o fato de que a atuação do SOS integra diretamente a política pública de
assistência social municipal, sendo referenciado pela própria rede
socioassistencial de Sorocaba como instrumento essencial para o enfrentamento
das situações de exclusão social, sendo merecedora do reconhecimento legal que
ora se busca renovar.
Desta
forma, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente adequado, socialmente
necessário e administrativamente pertinente, razão pela qual se espera sua
aprovação unânime por esta Casa Legislativa, como forma de fortalecer a atuação
da sociedade civil organizada na promoção de direitos, da cidadania e da
dignidade humana em nosso município.