LEI Nº 13.393, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Declara de Utilidade Pública o Serviço de Obras Sociais - SOS, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 282/2025, do Edil Italo Gabriel Moreira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, de conformidade com a Lei nº 11.093, de 6 de maio de 2015, alterada pela Lei nº 11.327, de 23 de maio de 2016, o Serviço de Obras Sociais – SOS.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 16 de dezembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.12.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Submete-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa à renovação da declaração de utilidade pública da entidade civil denominada Serviço de Obras Sociais – SOS, fundada em 28 de novembro de 1968, com sede no Município de Sorocaba/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 71.864.805/0001-21.

A presente iniciativa encontra pleno amparo legal no art. 2º da Lei Municipal nº 11.093/2015, que estabelece a exigência de revalidação da utilidade pública anteriormente concedida por leis pretéritas, respeitado o prazo decenal estipulado para sua vigência, nos termos da redação conferida pela Lei nº 11.327/2016. Cabe rememorar que a entidade foi originariamente declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 5.792/1998, sendo, portanto, imprescindível sua renovação legislativa sob a égide da norma vigente.

Sob o prisma jurídico-constitucional, a proposta harmoniza-se com os ditames do art. 3º, incisos I e III, da Constituição Federal, ao promover o bem de todos e reduzir as desigualdades sociais, bem como atende aos princípios fundamentais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme disciplinado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), em especial no que se refere à proteção social de alta e média complexidade, abrangendo públicos em situação de vulnerabilidade e risco social.

Comprovadamente, a entidade atua de forma continuada e regular na execução de serviços socioassistenciais, mantendo vínculo formal com o Poder Público Municipal por meio de diversos termos de colaboração e fomento, todos fiscalizados pela Secretaria da Cidadania (SECID). São exemplos concretos os seguintes programas executados sob supervisão técnica e com controle social:

Casa de Passagem 24 horas e Acolhimento Noturno, com mais de 71 mil atendimentos realizados em 2024, destinados a adultos em situação de rua, com estrutura física, alimentação, higiene, abordagens especializadas e reinserção familiar;

Centro de Triagem com mais de 22 mil acolhimentos anuais, operando com escuta qualificada, vinculação a políticas públicas e encaminhamentos estruturados;

Serviço Especializado de Abordagem Social (adultos e adolescentes), que realizou mais de 13 mil abordagens e intervenções qualificadas, com interface permanente com o CREAS, CRAS e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

Programa de Medidas Socioeducativas – Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, promovendo o desenvolvimento de adolescentes em conflito com a lei, com abordagem interdisciplinar e monitoramento contínuo pelo Poder Judiciário;

Projeto “Raízes da Esperança”, voltado à reintegração psicossocial de pessoas em situação de rua, mediante práticas sustentáveis, hortoterapia, educação ambiental e oficinas terapêuticas;

Serviços de acolhimento emergencial e ações de prevenção ao trabalho infantil, com atuação em áreas urbanas críticas, garantindo atendimento articulado com a rede intersetorial.

Além de seu comprovado histórico institucional e excelência na execução de políticas públicas sociais, o SOS cumpre todos os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 11.093/2015, a saber:

Personalidade jurídica há mais de 12 meses;

Funcionamento regular e compatível com seu Estatuto Social;

Cargos de direção não remunerados, conforme se extrai da documentação estatutária e declarações da entidade;

Demonstração inequívoca de reciprocidade social, mediante prestação de serviços gratuitos à população em situação de vulnerabilidade, em caráter continuado, universal e laico.

Do ponto de vista da legalidade estrita, a presente proposição também está respaldada pelo art. 204 da Constituição Federal, que prevê a participação de entidades beneficentes e organizações da sociedade civil na formulação e execução da política de assistência social, bem como pela Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), que reconhece como legítima a celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades que apresentem notório desempenho, transparência e finalidade de interesse público.

Soma-se a isso o fato de que a atuação do SOS integra diretamente a política pública de assistência social municipal, sendo referenciado pela própria rede socioassistencial de Sorocaba como instrumento essencial para o enfrentamento das situações de exclusão social, sendo merecedora do reconhecimento legal que ora se busca renovar.

Desta forma, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente adequado, socialmente necessário e administrativamente pertinente, razão pela qual se espera sua aprovação unânime por esta Casa Legislativa, como forma de fortalecer a atuação da sociedade civil organizada na promoção de direitos, da cidadania e da dignidade humana em nosso município.