LEI Nº 13.334, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Acrescenta
o parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 6.535, de 25 de março de 2002, que
dispõe sobre a denominação de Márcio dos Santos Flores um prolongamento de via
pública e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 608/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica acrescido o parágrafo único, ao
art. 1º, da Lei nº 6.535, de 25 de
março de 2002, com a seguinte redação:
“Art.
1º (…)
Parágrafo
único. Fica denominado o prolongamento
da Rua Márcio dos Santos Flores a Rua Vale do Sereno JD R/04, com término em
Avenida João Frate Neto, localizada no Loteamento
Jardim Vale do Sereno, nesta cidade.” (NR)
Art.
2º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 21 de outubro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 21.10.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º, da Lei nº 6.536, de 25 de março de
2002, que dispõe sobre a denominação de Márcio dos Santos Flores um
prolongamento de via pública e dá outras providências.
Inicialmente, cumpre informar que este
Projeto de Lei é consequência de sugestão recebida por este Executivo, através
da Divisão de Geoprocessamento e Geotecnologia Aplicada (DIGEO), órgão da
secretaria de Planejamento e desenvolvimento Urbano (SEPLAN), uma vez que o
trecho em questão ainda não possui denominação oficial.
A fim de formalizar a denominação do
prolongamento e dar cumprimento a um dos direitos fundamentais dos moradores
dos locais, qual seja, o direito a plena cidadania, faz-se necessária à
denominação oficial do trecho ora indicado, o que facilitará, sobremaneira, a
localização dos imóveis ali situados.
Tendo em vista que a via, aqui tratada, é
prolongamento de via já denominada através da legislação municipal, propõe-se
que esta via receba a respectiva denominação.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.