LEI Nº
13.316, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 12.013, de 4
de junho de 2019, que dispõe sobre o resgate, captura, remoção e a proteção de
abelhas e flora melífera no Município, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 53/2025 – autoria do Vereador Italo Gabriel
Moreira.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os dispositivos da Lei Ordinária nº
12.013, de 4 de junho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações
e inclusões:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Ficam declaradas de interesse público a proteção das abelhas, polinizadores
em geral e da flora melífera, com o objetivo de promover a biodiversidade e a
sustentabilidade ambiental no Município de Sorocaba (NR)";
II - fica incluído o art. 2º-A:
"Art.
2º-A O Poder Executivo poderá estimular a criação de corredores ecológicos para
polinizadores em áreas urbanas e rurais, aproveitando parques, margens de rios,
praças e outras áreas verdes do município, visando conectar habitats e garantir
a sobrevivência das espécies";
III - o
art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - meliponíneos: insetos sociais da
família dos apídeos, popularmente conhecidos como
abelhas-sem-ferrão, essenciais para a polinização de plantas nativas e
cultivadas;
II - meliponicultura: a criação e
manejo sustentável de abelhas sem ferrão, para fins de preservação,
polinização, pesquisa científica e produção sustentável de produtos apícolas;
III -
meliponários: espaços estruturados para a criação de colônias de abelhas sem
ferrão, destinados à conservação, pesquisa científica, educação ambiental ou
produção econômica sustentável;
IV - produtos apícolas: mel, própolis, cera, pólen e demais
subprodutos obtidos de maneira sustentável e com rastreabilidade comprovada;
V - comercialização sustentável: venda de produtos e subprodutos
oriundos de meliponicultura e colmeias, observando os
critérios legais e ambientais estabelecidos pelos órgãos competentes;
VI - rastreabilidade: sistema de identificação e acompanhamento
que garante a origem e a sustentabilidade dos ninhos, colmeias e produtos
apícolas (NR)";
IV - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º A comercialização de ninhos, colmeias e produtos apícolas deverá observar
estritamente as normas estabelecidas pela legislação federal e estadual
vigente, especialmente a Resolução nº 496/2020, do CONAMA, e ser autorizada
pelo órgão ambiental competente.
§ 1º A
remoção e o resgate de ninhos e colmeias só poderão ser realizados quando
houver risco comprovado à população ou para garantir a preservação das
espécies, mediante autorização e supervisão de técnicos capacitados.
§ 2º
Fica proibida a retirada de ninhos diretamente da natureza para fins
comerciais, salvo nos casos em que haja amparo legal e regulamentação
específica para essa prática (NR)".
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de setembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
ANTONIO
GENEZZI LOPES
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
interino
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 11.09.2025
JUSTIFICATIVA:
O
presente substitutivo visa adequar o Projeto de Lei às diretrizes
constitucionais e às normas federais aplicáveis, conforme apontado pelo parecer
jurídico. Foram realizadas correções específicas para eliminar o vício de
iniciativa relacionado às obrigações impostas ao Poder Executivo e para
garantir conformidade com a Resolução CONAMA 496/2020.
Dessa
forma, assegura-se que a legislação municipal atue de maneira complementar à
legislação federal e estadual, sem extrapolar as competências municipais ou
contrariar normativas ambientais superiores. O texto também aprimora a
segurança jurídica ao definir melhor as condições para o resgate e a
comercialização de ninhos e produtos apícolas, evitando ambiguidades.
Diante
do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
substitutivo. LDA