LEI Nº
13.311, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede
pública municipal de ensino, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 280/2025 – autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
É obrigatória, no âmbito da rede pública municipal de ensino, a matrícula de
irmãos na mesma unidade escolar ou creche, desde que estejam em faixa etária
compatível com as etapas de ensino oferecidas pela unidade.
Art.
2º (Vetado).
Art. 2º Ficam asseguradas, em qualquer
hipótese, a priorização e viabilização da matrícula de irmãos em uma mesma
unidade, inclusive com a realocação de turmas e reorganização de vagas, se
necessário, para garantir o cumprimento desta Lei. (Rejeitado o Veto Parcial nº 19/2025)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, quando comprovadamente impossível a matrícula conjunta
por incompatibilidade absoluta de etapas de ensino (por exemplo, inexistência
de uma das etapas na unidade), deverá ser assegurado:
I - a apresentação de justificativa técnica formal e detalhada à
família;
II - que as unidades escolares indicadas estejam localizadas no
mesmo bairro ou em distância máxima de 2 (dois) quilômetros entre si;
III - o
transporte escolar gratuito, caso a distância entre unidades ultrapasse esse
limite.
Art. 3º
A matrícula conjunta de irmãos deverá ser observada especialmente nas seguintes
situações:
I - quando um ou mais irmãos estiverem em idade de creche ou
pré-escola;
II - quando um dos irmãos possuir deficiência, transtorno do
espectro autista ou outra necessidade educacional especial;
III -
quando a família estiver cadastrada em programas de assistência social ou
comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de setembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
CLAYTON
CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário
da Educação
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
O presente Projeto de Lei tem como
objetivo assegurar o direito das famílias à matrícula de irmãos na mesma
unidade escolar ou creche da rede pública municipal de ensino, promovendo
dignidade, segurança e comodidade às crianças e seus responsáveis.
Trata-se de uma medida de justiça
social e de respeito à dinâmica familiar, especialmente importante para
famílias em situação de vulnerabilidade, que muitas vezes enfrentam
dificuldades de locomoção, falta de transporte público adequado e horários
incompatíveis de trabalho. A obrigatoriedade da matrícula conjunta reduz
significativamente esses obstáculos, promovendo maior equidade no acesso à
educação.
Além disso, a convivência entre irmãos
na mesma unidade escolar favorece a adaptação escolar, o fortalecimento dos
vínculos familiares e o desenvolvimento emocional dos alunos, resultando em
melhor desempenho e permanência na escola. Essa convivência é ainda mais importante
na primeira infância, quando a presença de irmãos pode proporcionar segurança
afetiva e suporte psicológico.
A proposição também observa princípios
constitucionais e legais, como o direito à educação (art. 205 da Constituição
Federal), à proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e à prioridade absoluta nas
políticas públicas de educação e assistência social.
O caráter impositivo da presente
proposta visa impedir que a matrícula conjunta seja tratada como uma mera
"preferência administrativa", sujeita a interpretações subjetivas ou
limitações arbitrárias. A Administração Pública deve se organizar para atender
a esse direito, respeitando o interesse público e garantindo a dignidade das
famílias atendidas pela rede municipal.
ATO
DE PROMULGAÇÃO
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO, Presidente
da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46,
da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 19/2025, decreta e eu
promulgo o caput do artigo 2º da Lei nº 13.311, de 10 de setembro de 2025:
Art. 2º Ficam asseguradas, em qualquer
hipótese, a priorização e viabilização da matrícula de irmãos em uma mesma
unidade, inclusive com a realocação de turmas e reorganização de vagas, se
necessário, para garantir o cumprimento desta Lei.
(...)
Câmara
Municipal de Sorocaba, de 1º de outubro de 2025.
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
TERMO
DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 13.311, de
10 de setembro de 2025, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 19/2025, foram
afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do
Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, de 10 de setembro de 2025.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.10.2025