LEI Nº
13.311, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede
pública municipal de ensino, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 280/2025 – autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
É obrigatória, no âmbito da rede pública municipal de ensino, a matrícula de
irmãos na mesma unidade escolar ou creche, desde que estejam em faixa etária
compatível com as etapas de ensino oferecidas pela unidade.
Art. 2º (Vetado).
Parágrafo
único. Excepcionalmente, quando comprovadamente impossível a matrícula conjunta
por incompatibilidade absoluta de etapas de ensino (por exemplo, inexistência
de uma das etapas na unidade), deverá ser assegurado:
I - a apresentação de justificativa técnica formal e detalhada à
família;
II - que as unidades escolares indicadas estejam localizadas no
mesmo bairro ou em distância máxima de 2 (dois) quilômetros entre si;
III - o
transporte escolar gratuito, caso a distância entre unidades ultrapasse esse
limite.
Art. 3º
A matrícula conjunta de irmãos deverá ser observada especialmente nas seguintes
situações:
I - quando um ou mais irmãos estiverem em idade de creche ou
pré-escola;
II - quando um dos irmãos possuir deficiência, transtorno do
espectro autista ou outra necessidade educacional especial;
III -
quando a família estiver cadastrada em programas de assistência social ou
comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de setembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
CLAYTON
CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário
da Educação
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
O
presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito das famílias à
matrícula de irmãos na mesma unidade escolar ou creche da rede pública
municipal de ensino, promovendo dignidade, segurança e comodidade às crianças e
seus responsáveis.
Trata-se
de uma medida de justiça social e de respeito à dinâmica familiar,
especialmente importante para famílias em situação de vulnerabilidade, que
muitas vezes enfrentam dificuldades de locomoção, falta de transporte público
adequado e horários incompatíveis de trabalho. A obrigatoriedade da matrícula
conjunta reduz significativamente esses obstáculos, promovendo maior equidade
no acesso à educação.
Além disso,
a convivência entre irmãos na mesma unidade escolar favorece a adaptação
escolar, o fortalecimento dos vínculos familiares e o desenvolvimento emocional
dos alunos, resultando em melhor desempenho e permanência na escola. Essa
convivência é ainda mais importante na primeira infância, quando a presença de
irmãos pode proporcionar segurança afetiva e suporte psicológico.
A
proposição também observa princípios constitucionais e legais, como o direito à
educação (art. 205 da Constituição Federal), à proteção integral da criança e
do adolescente (art. 227 da CF/88 e Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA), e à prioridade absoluta nas políticas públicas de educação e assistência
social.
O
caráter impositivo da presente proposta visa impedir que a matrícula conjunta
seja tratada como uma mera "preferência administrativa", sujeita a
interpretações subjetivas ou limitações arbitrárias. A Administração Pública
deve se organizar para atender a esse direito, respeitando o interesse público
e garantindo a dignidade das famílias atendidas pela rede municipal.