LEI Nº 13.311, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 280/2025 – autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória, no âmbito da rede pública municipal de ensino, a matrícula de irmãos na mesma unidade escolar ou creche, desde que estejam em faixa etária compatível com as etapas de ensino oferecidas pela unidade.

 

Art. 2º (Vetado).

 

Art. 2º Ficam asseguradas, em qualquer hipótese, a priorização e viabilização da matrícula de irmãos em uma mesma unidade, inclusive com a realocação de turmas e reorganização de vagas, se necessário, para garantir o cumprimento desta Lei. (Rejeitado o Veto Parcial nº 19/2025)

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando comprovadamente impossível a matrícula conjunta por incompatibilidade absoluta de etapas de ensino (por exemplo, inexistência de uma das etapas na unidade), deverá ser assegurado:

 

I - a apresentação de justificativa técnica formal e detalhada à família;

 

II - que as unidades escolares indicadas estejam localizadas no mesmo bairro ou em distância máxima de 2 (dois) quilômetros entre si;

 

III - o transporte escolar gratuito, caso a distância entre unidades ultrapasse esse limite.

 

Art. 3º A matrícula conjunta de irmãos deverá ser observada especialmente nas seguintes situações:

 

I - quando um ou mais irmãos estiverem em idade de creche ou pré-escola;

 

II - quando um dos irmãos possuir deficiência, transtorno do espectro autista ou outra necessidade educacional especial;

 

III - quando a família estiver cadastrada em programas de assistência social ou comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de setembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Educação

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.09.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito das famílias à matrícula de irmãos na mesma unidade escolar ou creche da rede pública municipal de ensino, promovendo dignidade, segurança e comodidade às crianças e seus responsáveis.

Trata-se de uma medida de justiça social e de respeito à dinâmica familiar, especialmente importante para famílias em situação de vulnerabilidade, que muitas vezes enfrentam dificuldades de locomoção, falta de transporte público adequado e horários incompatíveis de trabalho. A obrigatoriedade da matrícula conjunta reduz significativamente esses obstáculos, promovendo maior equidade no acesso à educação.

Além disso, a convivência entre irmãos na mesma unidade escolar favorece a adaptação escolar, o fortalecimento dos vínculos familiares e o desenvolvimento emocional dos alunos, resultando em melhor desempenho e permanência na escola. Essa convivência é ainda mais importante na primeira infância, quando a presença de irmãos pode proporcionar segurança afetiva e suporte psicológico.

A proposição também observa princípios constitucionais e legais, como o direito à educação (art. 205 da Constituição Federal), à proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e à prioridade absoluta nas políticas públicas de educação e assistência social.

O caráter impositivo da presente proposta visa impedir que a matrícula conjunta seja tratada como uma mera "preferência administrativa", sujeita a interpretações subjetivas ou limitações arbitrárias. A Administração Pública deve se organizar para atender a esse direito, respeitando o interesse público e garantindo a dignidade das famílias atendidas pela rede municipal.

 

ATO DE PROMULGAÇÃO

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 19/2025, decreta e eu promulgo o caput do artigo 2º da Lei nº 13.311, de 10 de setembro de 2025:

 

Art. 2º Ficam asseguradas, em qualquer hipótese, a priorização e viabilização da matrícula de irmãos em uma mesma unidade, inclusive com a realocação de turmas e reorganização de vagas, se necessário, para garantir o cumprimento desta Lei.

 

(...)

 

Câmara Municipal de Sorocaba, de 1º de outubro de 2025.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 13.311, de 10 de setembro de 2025, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 19/2025, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, de 10 de setembro de 2025.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.10.2025