LEI Nº 13.265, DE 21 DE
JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a divulgação por meio
eletrônico individual, de pacientes que aguardam por consultas, exames,
cirurgias e demais procedimentos na Rede Pública Municipal de Saúde de Sorocaba
e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 473/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
medidas de transparência referentes às filas de espera nos serviços de saúde
pública sob a responsabilidade do Município de Sorocaba, respeitando a
autonomia dos entes federativos e a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 2º O
Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SES), deverá
implementar política pública de transparência na área da saúde, segundo as
seguintes diretrizes:
I - divulgação de informações
individualizadas e de interesse público, independentemente de solicitação
prévia, em conformidade com os princípios constitucionais e as normas de acesso
à informação e transparência na administração pública;
II - proteção de informações sigilosas e
pessoais, garantindo a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e,
quando aplicável, restrição de acesso, conforme previsto nas normas relativas à
proteção de dados pessoais;
III - observância aos prazos legais para disponibilização de dados
públicos, conforme a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação – LAI);
IV - utilização de tecnologias da
informação e comunicações virtuais, preferencialmente por meio de aplicativos e
tecnologias de uso livre, sempre que possível;
V - emprego de linguagem simples e
acessível, garantindo o claro entendimento do conteúdo pelas cidadãs e
cidadãos.
Art. 3º
As informações deverão ser disponibilizadas individualmente no
Portal da Transparência ou outro canal digital oficial, de forma gratuita e
irrestrita, devendo conter, no mínimo:
I - tipo de solicitação, incluindo
consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros procedimentos e
especialidades;
II - especialidade envolvida;
III - posicionamento na fila.
Parágrafo único. As
informações disponibilizadas deverão discriminar a esfera de responsabilidade
pela gestão da fila de espera, indicando se é de competência municipal,
estadual ou compartilhada. Em casos de responsabilidade compartilhada, o
sistema deverá informar, quando aplicável e disponível, a proporção ou a etapa
do procedimento sob a responsabilidade de cada um dos entes federativos
(Município e Estado).
Art. 4º A
ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos
pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da
classificação de risco a ser determinada por autoridade médica ou em razão de
determinação judicial.
Parágrafo único. A
divulgação dos critérios de priorização deverá ser generalizada, evitando-se a
divulgação de informações relacionadas à condição de saúde dos pacientes.
Art. 5º Fica instituído o prontuário eletrônico do paciente
integrado à plataforma de consulta para o usuário do Sistema Único de Saúde do
município.
§ 1º O Poder Executivo municipal deverá disponibilizar plataforma
eletrônica de acesso individualizado, que permita ao cidadão, por meio de
identificação pessoal e segura, consultar sua posição atual na fila de espera
dos serviços públicos regulados por esta Lei, incluindo especialidades médicas,
exames, cirurgias e demais procedimentos.
§ 2º A plataforma deverá assegurar a proteção dos dados pessoais
dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como garantir mecanismos de
acessibilidade para pessoas com deficiência.
Art. 6º
Os dados deverão ser atualizados, no mínimo, até o 15º (décimo
quinto) dia útil ao mês subsequente, assegurando que as informações reflitam a
atual situação do atendimento.
Art. 7º
Todas as informações divulgadas devem respeitar estritamente os
princípios de confidencialidade e integridade dos dados pessoais dos pacientes,
ficando vedada a identificação pública do paciente pelo número completo do
Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 8º É
vedada a exposição de informações clínicas, diagnósticos, dados sensíveis ou
que possam identificar diretamente os pacientes, salvo por ordem judicial ou
nas hipóteses previstas em Lei específica.
Art. 9º O
Município poderá buscar, em conjunto com as instituições estaduais e federais,
a cooperação para integração dos sistemas de informação, visando promover uma
interação eficiente entre os diversos níveis de gestão.
Art. 10. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 12. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 10.528, de 31 de julho de 2013.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 21 de julho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
PRISCILA RENATA FELICIANO
Secretária da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 23.07.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a divulgação por meio eletrônico individual, de pacientes que
aguardam por consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos na Rede
Pública Municipal de Saúde de Sorocaba e dá outras providências.
A transparência nas filas dos serviços de
saúde é essencial para promover confiança e eficiência no atendimento. Isso
permite ao cidadão planejar melhor suas atividades e reduzir a ansiedade
associada à espera por tratamento.
A adoção de práticas transparentes deve
sempre assegurar a proteção dos dados pessoais dos pacientes. Nesse sentido, é
fundamental garantir a colaboração entre diferentes níveis e setores de saúde,
respeitando tanto a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) quanto a diversidade
das realidades locais.
Todavia, ao tratarmos de transparência
pública, é vital respeitar as regras estabelecidas pela Constituição Federal,
que delimita claramente as competências legislativas de cada ente federativo.
Embora os Municípios possuam autonomia para
legislar sobre questões de interesse local, não cabe a eles regulamentar
ou interferir em assuntos que são da competência estadual ou federal. Este
projeto de lei se propõe a evitar tal ingerência.
Portanto, o presente projeto busca
regulamentar a transparência pública no município, algo indispensável no estado
democrático de direito, sem violar os princípios fundamentais, como a separação
dos poderes e a garantia dos direitos individuais. Assim, a Lei assegura a
transparência em nível municipal, evitando impor obrigações ou regulamentos a
órgãos estaduais, garantindo que qualquer obrigação municipal não dependa de
ações desses órgãos, respeitando a autonomia garantida pela Constituição.