LEI Nº 13.257, DE 15 DE JULHO DE 2025.

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. (LDO 2026)

 

Projeto de Lei nº 320/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece, nos termos do § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único.  Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o § 1º, do art. 169, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º  As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

 

I - Tabela 1 - Metas Anuais;

 

II - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

 

VII - Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS - Fundo em Capitalização;

 

VIII - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

IX - Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

§ 1º A Lei Orçamentária para 2026 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.

 

§ 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o inciso I, art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS RISCOS FISCAIS

 

Art. 3º  Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA

 

Art. 4º  A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º  A reserva de contingência será fixada em no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2º  Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

 

CAPÍTULO V

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

 

Art. 5º  Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2026.

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 6º  Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

 

§ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da Administração Indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 7º  No prazo previsto no caput do artigo 6º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

 

§ 2º No caso de o Poder Legislativo e entidades da Administração Indireta não promoverem a medida prevista no § 1º, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros de maneira proporcional, comunicando-os do ajuste feito com a devida memória de cálculo.

 

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

 

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

 

§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

 

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 7º Em face do disposto nos §§ 1º e 5º, do caput, do art. 92-A, da Lei Orgânica Municipal, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

 

§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 8º  Desde que respeitados os limites e as vedações previstos no art. 20, e parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

 

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título, priorizando-se a nomeação de concursados.

 

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

 

III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal.

 

§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

 

I - no caso do disposto no inciso II, do § 6º, do art. 57, da Constituição Federal;

 

II - nas situações de emergência e de calamidade pública;

 

III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

 

IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

 

V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

 

Art. 9º  Caberá a cada Secretaria acompanhar e controlar os saldos nas despesas relacionadas aos serviços extraordinários.

 

CAPÍTULO VIII

DOS NOVOS PROJETOS

 

Art. 10.  A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º  A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

§ 3º São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

CAPÍTULO IX

DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

 

Art. 11.  Para os fins do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no artigo 182, da referida Lei.

 

CAPÍTULO X

DO CONTROLE DE CUSTOS

 

Art. 12.  Para atender ao disposto na alínea “e”, inciso I, art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores competentes para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos, observando a prioridade quanto às despesas relacionadas aos serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração Pública.

 

§ 1º Para atender a finalidade descrita no caput do artigo, os órgãos deverão adotar medidas que permitam manter organizados e atualizados os controles de dotações e do cronograma financeiro, bem como prestar informações sobre o andamento das ações previstas no Plano Plurianual, inclusive sobre o alcance das metas e da apuração dos resultados.

 

§ 2º Deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, mediante controle interno da pasta, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

 

§ 3º Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

 

Art. 13.  Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta deverão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de ajuste fiscal previstos pelos incisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente supera 94% (noventa e quatro por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual indicado no caput deste artigo, deverão ser implementadas as seguintes medidas de ajuste fiscal pela Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos, consistentes na vedação de

 

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 (doze) meses, de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

 

II - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 (doze) meses;

 

III - criação de despesa obrigatória;

 

IV - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

 

CAPÍTULO XI

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 14.  Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.

 

Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.

 

Art. 15.  Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, desde que observadas às legislações pertinentes e as seguintes exigências e demais condições dentre outras porventura existentes, e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

 

I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;

 

II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

 

III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

 

IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;

 

VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

 

VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

 

VIII - a proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que não estejam regularmente constituídas ou estiverem em débito com o pagamento de tributos (federais/estaduais/municipais).

 

Parágrafo único. A transferência de recursos a disposta no caput deste artigo, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que o recurso seja utilizado em atendimento direto e gratuito ao público.

 

Art. 16.  As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.

 

Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários.

 

Art. 17.  As disposições dos artigos 14 e 15, desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos Municípios.

 

Art. 18.  Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.

 

CAPÍTULO XII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

 

Art. 19.  Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 20.  O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

II - revisão e aperfeiçoamento das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados e das taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa;

 

III - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;

 

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes;

 

V - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;

 

VI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais;

 

VII - atualização da planta genérica de valores do Município, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário.

 

Art. 21.  A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo os respectivos Projetos de Lei ser acompanhados dos documentos para o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

 

§ 1º É vedada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, assim como alterações na legislação tributária que possam afetar negativamente a arrecadação, sem análise prévia e parecer técnico por parte da área tributária e do planejamento orçamentário.

 

§ 2º Os Projetos de Lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 12 (doze) anos.

 

§ 3º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22.  Com fundamento no § 8º, do art. 165, da Constituição Federal, no artigo 174, da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.

 

Art. 23.  A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de auxílio de capital, fica condicionada à autorização em Lei específica anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 24.  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por ato da administração, no decorrer do exercício de 2026, transposições, remanejamentos e transferências dentro do mesmo órgão e da mesma categoria de programação, conforme dispõe o inciso VI, art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

 

§ 2º As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Gestoras.

 

§ 3º  As alterações de que trata o caput quando de emendas impositivas individuais, poderão ser realizadas exclusivamente as classificações orçamentárias de acordo com as necessidades de execução, desde que mantida o valor total e sem prejuízo a finalidade indicada pelos autores das emendas.

 

Art. 25.  As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:

 

I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.

 

§ 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:

 

I - deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;

 

II - que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.

 

§ 3º As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária de caráter não continuado, que não implique em aumento de pessoal e que o órgão executor tenha capacidade orçamentaria comprovada para realização de futuras manutenções.

 

§ 4º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária, não poderá exceder o limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o Executivo encaminhará via ofício ao Presidente Câmara Municipal com cópia para o Presidente da Comissão de Economia, Finanças, Orçamentos e Parceiras, até (30) trinta dias antes do prazo fixado para o envio do Projeto da Lei Orçamentária Anual, a receita corrente líquida do exercício de 2024, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

§ 6º Em face do disposto no § 2º, art. 92-A, da Lei Orgânica do Município, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para 2026 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:

 

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

 

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I, deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;

 

IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.

 

§ 7º Se as medidas estabelecidas no inciso II, § 6º, se revelarem infrutíferas, as emendas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo § 13, artigo 166, da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em Lei específica.

 

§ 8º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias que trata o § 6º serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias.

 

Art. 26.  Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2026 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.

 

§ 1º No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.

 

§ 2º A Lei Orçamentária não consignará recursos provenientes de emendas individuais para:

 

I - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição;

 

II - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária;

 

III - política pública incompatível com a aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

 

§ 3º É vedada a indicação de recursos para emendas ao Projeto de Lei Orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:

 

I - dotações referentes a obras em execução;

 

II - dotações referentes a contrapartida;

 

III - dotações financiadas com recursos vinculados;

 

IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

 

V - dotações referentes a encargos financeiros do Município;

 

VI - dotações referentes a riscos fiscais;

 

VII - e outras observadas no artigo 166, da Constituição Federal.

 

Art. 27.  As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 28.  A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de junho de 2025.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa.

 

Art. 29.  Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em Lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.

 

§ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da Lei Orçamentária.

 

§ 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 6º e 7º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2026.

 

Art. 30.  O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2026, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa.

 

Art. 31.  Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2025 que forem pagas até 31 de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 32.  As despesas inscritas em Restos a Pagar, relativas ao exercício de 2025, terão validade até 31 de março de 2026, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

 

Art. 33.  Os fundos próprios e suas vinculações são de responsabilidade da direção dos fundos e da Secretaria responsável por estes, devendo ser observada a legislação que os instituíram.

 

Art. 34.  As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026 serão estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na Lei que instituirá o Plano Plurianual 2026/2029, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na legislação competente.

 

Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por Leis posteriores, inclusive pela Lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

 

Art. 35.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de julho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.07.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso substitutivo ao Projeto de Lei nº 320/2025 que dispõe sobre as diretrizes básicas orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.

Este Projeto de Lei abrange o Poder Executivo, considerando neste seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, e inclui os seguintes anexos:

Anexo I com os seguintes demonstrativos:

Demonstrativo tabela 1 - Metas Anuais;

Demonstrativo tabela 2 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

Demonstrativo tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

Demonstrativo tabela 4 - Evolução do patrimônio líquido;

Demonstrativo tabela 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Demonstrativo tabela 6 - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Demonstrativo tabela 7 - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

Demonstrativo tabela 8 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Anexo de Riscos Fiscais (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Para melhor entendimento dos dados apresentados nos anexos do Projeto de Lei, elaboramos adicionalmente os quadros:

- Quadro I - Cálculo das Receitas do Anexo de Metas Fiscais;

- Quadro II - Cálculo das Despesas do Anexo de Metas Fiscais;

- Quadro III - Cálculo da Dívida Consolidada e do Resultado Nominal.

Com as necessárias premissas e memórias de cálculo, que juntamos a esta mensagem.

Cabe esclarecer que estão atendidas todas as exigências da legislação vigente quanto a limites de endividamento e de despesas com pessoal.

No que se refere ao endividamento do Município, verifica-se que há equilibrio para os futuros exercícios.

O Município ficará em situação confortável em relação ao limite de endividamento, 21,14% (vinte e um inteiros e quatorze centésimos por cento) em 2026 para um limite legal de 120% (cento e vinte por cento) da Receita Corrente Líquida.

Concluindo, podemos assegurar que as metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 implicam na manutenção da saúde financeira, mantendo a oferta de serviços e a execução de projetos relevantes à melhoria contínua da qualidade de vida da sua população.

Na expectativa da acolhida dessa Casa ao Projeto de Lei ora apresentado, valemo-nos deste ensejo para renovar a Vossa Excelência, e dignos Pares, expressões de apreço e consideração.


Município de SOROCABA

Quadro I

CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS

Ano de 2024 em valores correntes;  2025 a 2028 em valores constantes a preços de 2025

2026

 

(Atenção: este quadro não inclui as receitas do RPPS, as receitas intraorçamentárias estão incluídas)

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso II                                                                                                       R$ milhares

DISCRIMINAÇÃO

Realizado

Valores constantes - projeção

Arrecadado

2024

Reestimativa

2025

Estimativa

2026

Estimativa

2027

Estimativa

2028

RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Impostos

Imposto sobre a Prop. Predial e Territ.Urbana

Imposto s/ Transmissão Inter-Vivos Bens Imóveis Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Imposto de Renda Retido na Fonte

Taxas

Pelo Exercício do Poder de Polícia

Pela prestação de serviços

Contribuição de Melhoria

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

Contribuição para Custeio da Iluminação Pública RECEITA PATRIMONIAL

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Demais Receitas Patrimoniais

Receita agropecuária Receita industrial

Receita de serviços

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Transferências da União

Fundo de Participação dos Municípios Cota-parte do Imposto Territorial Rural

Cota-parte do IOF/Ouro

Outras Transferências da União Transferência Financeira - LC 87/96 (Lei Kandir)

Transferências do SUS Transferência do Salário-educação (FNDE)

Demais Transferências do FNDE

Transferências do FNAS

Demais Transferências da União

Transferências dos Estados Cota-parte do Imp.s/ Circulação de Merc. e Serv.

Cota-parte do Imp.s/ Veículos Automotores Cota-parte do Imp.s/ Prod.Industr/Exportações

Transferência Financeira da CIDE

Demais Transferências dos Estados

Transferências Multigovernamentais do FUNDEB Transferências de Instituições Privadas

Transferências do Exterior

Transferências de Pessoas

Transferências de Convênios

OUTRAS REC.CORRENTES (exceto juros de empréstimos concedidos regimes de previdencia social) Juros de empréstimos concedidos

DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de crédito

ALIENAÇÃO DE BENS

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

Receita de Privatizações

Amortização de empréstimos

Transferências de capital

Outras receitas de capital

4.483.044

1.673.827

1.503.099

278.853

122.854

829.710

271.682

170.439

56.818

113.621

289

0

0

243.782

3.658

45.136

194.988

0

0

393.666

2.149.403

466.606

142.739

626

0

323.241

0

247.579

44.097

0

3.780

27.785

1.223.292

836.597

264.998

6.440

425

114.832

459.505

0

0

0

0

284.087

402

262.123

234.395

183.702

21.133

1.563

19.570

0

0

27.187

2.373

4.634.713

1.808.789

1.626.487

296.366

141.843

890.854

297.424

182.024

63.406

118.618

278

0

0

199.884

2.425

40.239

157.220

0

0

411.522

2.202.854

407.551

149.761

489

0

257.301

0

196.774

43.848

0

3.418

13.261

1.308.550

930.789

280.468

7.154

472

89.667

486.753

0

0

0

0

295.490

0

283.826

281.000

212.536

11

10

1

0

0

64.832

3.621

4.731.143

1.868.745

1.684.212

299.993

155.017

923.377

305.825

184.255

64.308

119.947

278

0

0

193.335

2.445

33.670

157.220

0

0

418.879

2.227.540

405.818

152.337

489

0

252.992

0

194.722

43.848

0

3.532

10.890

1.326.597

946.798

285.292

7.276

481

86.750

495.125

0

0

0

0

311.217

0

288.573

251.584

246.575

12

11

1

0

0

1.937

3.060

4.841.581

1.936.658

1.749.729

306.003

169.827

959.320

314.579

186.651

65.359

121.292

278

0

0

193.462

2.469

33.773

157.220

0

0

423.089

2.264.638

408.881

155.323

489

0

253.069

0

194.722

43.848

0

3.532

10.967

1.350.928

965.355

290.883

7.419

490

86.781

504.829

0

0

0

0

317.756

0

294.022

138.355

135.283

12

11

1

0

0

0

3.060

4.955.951

2.010.621

1.821.228

314.399

186.139

997.083

323.607

189.115

66.461

122.654

278

0

0

189.248

2.492

29.536

157.220

0

0

427.342

2.303.235

412.065

158.429

489

0

253.147

0

194.722

43.848

0

3.532

11.045

1.376.244

984.662

296.701

7.568

500

86.813

514.926

0

0

0

0

325.195

0

299.690

3.072

0

12

11

1

0

0

0

3.060

Total geral das receitas

4.717.439

4.915.713

4.982.727

4.979.936

4.959.023

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

4.483.044

4.634.713

4.731.143

4.841.581

4.955.951

REC. CORR. LÍQUIDA - PREVISTA NA LOA 2024         

4.086.028

 

 

 

 

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais ,  Unidade responsável - CONTABILIDADE

MLDO Receita -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br

 

Município de SOROCABA

Quadro I

CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS

Anos de 2023 e 2024 em valores ccorrentes;  2025 a 2028 em valores constantes a preços de 2025

2026

LRF, art. 4º, § 2º, inciso II                                                                                       

Fonte e Notas Explicativas

Prefeitura Municipal de Sorocaba: Os valores de 2025 foram reestimados através de metodologias que variam de acordo com a espécie da receita, tendo como base de cálculo a série histórica de arrecadação com ajustes decorrentes de variáveis, como correção por parâmetros de preço, quantidade e crescimentos real e vegetativo. Para os exercícios de 2026 a 2028, foram utilizados como metodologia o crescimento do PIB e o crescimento vegetativo.

Observar que os impostos e taxas são compostos de valor principal, multas e juros, dívida ativa e multas e juros da dívida ativa.

Boletim Focus 31/01/2025:

Ano PIB/IPCA:

2025: 2,06% / 5,51%

2026: 1,72% / N/A

2027: 1,96% / N/A

2028: 2,00% / N/A

Dólar 2025 (R$/US$) = 6,00

Dólar 2026 (R$/US$) = 6,00

Dólar 2027 (R$/US$) = 5,93

Dólar 2028 (R$/US$) = 6,00

Fundação de Saúde de Sorocaba: Receitas reestimadas conforme arrecadação fevereiro 2025.

                                                                               MLDO Receita -  Conam LTDA  -     www.conam.com.br

Município de SOROCABA

Quadro II

CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS

Ano de 2024 em valores ccorrentes;  2025 a 2028 em valores constantes a preços de 2025

2026

(Atenção: este quadro não inclui as despesas do RPPS, despesas intraorçamentárias estão incluídas)

LRF, art. 4º, § 2º, inciso II                                                                                                       R$ milhares

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE

NATUREZA DE DESPESA

Realizado

Valores constantes - projeção

Empenhado

2024

Reestimativa

2025

Estimativa

2026

Estimativa

2027

Estimativa

2028

DESPESAS CORRENTES

1  Pessoal e Encargos Sociais

2  Juros e Encargos da Dívida

3  Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

4  Investimentos

5  Inversões Financeiras

Concessão de empréstimos e financiamentos

Aquisição de títulos de capital integralizado

Demais Inversões Financeiras

6  Amortização da Dívida

PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE

DESPESAS PRIMÁRIAS(CORRENTES E CAPITAL)

4.142.268

1.578.342

47.935

2.515.991

338.023

296.119

0

0

0

0

41.904

154.579

4.299.835

1.811.119

44.428

2.444.288

550.226

474.038

0

0

0

0

76.188

195.203

4.396.526

1.963.678

58.831

2.374.017

517.875

438.258

0

0

0

0

79.617

161.675

4.414.708

2.014.658

57.074

2.342.976

494.430

398.950

0

0

0

0

95.480

170.802

4.569.967

2.067.411

73.054

2.429.502

315.684

201.586

0

0

0

0

114.098

165.075

TOTAL GERAL DA DESPESA

4.634.870

5.045.264

5.076.076

5.079.940

5.050.726

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais ,  Unidade responsável - CONTABILIDADE

MLD O Despesa -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br


 

Município de SOROCABA

Quadro II

CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS

Anos de 2023 e 2024 em valores ccorrentes;  2025 a 2028 em valores constantes a preços de 2025

2026

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso II

Fonte e Notas Explicativas

 

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba: Coluna 2024 com valores pagos, conforme anexo 6 da RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Fundação de Saúde de Sorocaba: Pessoal e Encargos Sociais: Reestimado com base em fevereiro/2025 e estimado para os próximos exercícios com um crescimento vegetativo de 2%.

     MLDO Despesa -  Conam LTDA  -       www.conam.com.br


 

Município de SOROCABA

Quadro III

CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

2026

Atenção: este  quadro não inclui dados do RPPS, ou seja, dívida, disponibilidades de caixa e haveres financeiros

          LRF, art. 4º, § 2º, inciso II                                                                                               R$ milhares

Especificação

Saldo em 31 de dezembro

Realizado

Valores constantes - projeção

2023

2024

2025

2026

2027

2028

DÍVIDA CONSOLIDADA DC (I) Dívida Mobiliária

Dívida Contratual

Emprestimos Internos Externos

Restruturação da Dívida de

   Estados e Municípios

Financiamentos Internos

Externos Parcelamento e Renegociação de Dívidas

De Tributos

De Contribuições Previdenciárias De Demais Contribuições Sociais

Do FGTS

Com Instituição Não Financeira Demais Dívidas Contratuais Precatórios posteriores a 05/05/2000

Vencidos e não pagos

Outras Dívidas

DEDUÇÕES (II)

Disponibilidade de Caixa

Disponibilidade de Caixa Bruta (-)Restos a Pagar processados

(-)Depósitos Restituíveis e Val. Vinculados

Demais Haveres Financeiros

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I-II)

521.751

0

483.975

323.995

139.853

184.142

0

159.980

159.980

0

0

0

0

0

0

0

0

25.772

12.004

387.730

335.819

440.746

60.952

43.975

51.911

134.021

726.066

0

692.909

517.679

137.543

380.136

0

175.230

175.230

0

0

0

0

0

0

0

0

25.680

7.477

444.093

363.548

464.758

44.866

56.344

80.545

281.973

832.697

0

828.523

658.493

187.895

470.598

0

170.030

170.030

0

0

0

0

0

0

0

0

0

4.174

415.917

349.687

452.752

52.904

50.161

66.230

416.780

1.000.282

0

998.386

759.640

182.468

577.172

0

238.746

238.746

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1.896

430.005

356.616

458.756

48.887

53.253

73.389

570.277

1.041.531

0

1.040.795

741.480

170.153

571.327

0

299.315

299.315

0

0

0

0

0

0

0

0

0

736

422.959

353.149

455.755

50.898

51.708

69.810

618.572

928.981

0

928.981

644.097

158.110

485.987

0

284.884

284.884

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

426.481

354.880

457.256

49.894

52.482

71.601

502.500

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais ,  Unidade responsável - CONTABILIDADE

MLDO dívida -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br

 

 

 

Município de SOROCABA

Quadro III

CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO RESULTADO NOMINAL

Anos de 2023 e 2024 em valores correntes; 2025 a 2028 em valores constantes a preços de 2025

2026

LRF, art. 4º, § 2º, inciso II

Fonte e Notas Explicativas

Prefeitura Municipal de Sorocaba: Dívida consolidada calculada pelo saldo da dívida de 2024 atualizada pelas projeções de amortizações e inscrições de dívidas nos exercícios, com deduções calculadas pela média dos dois exercícios anteriores.

MLDO dívida -  Conam LTDA  - www.conam.com.br

 


Município de SOROCABA

CÁLCULO DAS METAS FISCAIS - LDO/2026

SOMENTE RECEITAS E DESPESAS DO RPPS

(ATENÇĂO: ESTE QUADRO INCLUI RECEITAS E DESPESASS DO RPPS)

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso II

 

RECEITAS

DISCRIMINACĂO

REALIZADO                  VALORES CONSTANTES - PROJECĂO

Arrecadado

2024

Reestimativa

2025

Estimativa

2026

Estimativa

2027

Estimativa

2028

RECEITAS CORRENTES

449.178

488.397

517.712

529.673

541.949

Receitas de Contribuições dos Segurados

145.699

160.182

163.947

168.031

172.218

Receitas de Contribuições Patronais

181.260

209.696

232.902

238.390

244.041

Receita Patrimonial

101.338

96.025

97.946

99.904

101.902

Receitas Imobiliárias

25

25

26

26

26

Receitas de Valores Mobiliários

95.435

96.000

97.920

99.878

101.876

Outras Receitas Patrimoniais

5.878

0

0

0

0

Receitas de Serviços

0

0

0

0

0

Outras Receitas Correntes

20.881

22.494

22.917

23.348

23.788

Compensação Financeira entre os Regimes

19.523

21.136

21.559

21.990

22.430

Aportes periódicos p/ Amort. Déficit Atuarial

0

0

0

0

0

Demais Receitas Correntes

1.358

1.358

1.358

1.358

1.358

RECEITAS DE CAPITAI

0

0

0

0

0

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0

0

0

0

0

Amortização de Empréstimos

0

0

0

0

0

Outras Receitas de Capital

0

0

0

0

0

TOTAL DAS RECEITAS DO RPPS

449.178

488.397

517.712

529.673

541.949

 

 

DESPESAS

DISCRIMINACĂO

REALIZADO               VALORES CONSTANTES - PROJECÃO

 

Pago

2024

Reestimativa

    2025

Estimativa

2026

Estimativa

2027

Estimativa

2028

DESPESAS CORRENTES

583.487

675.773

704.320

747.930

794.263

 1 . Pessoal e Encargos Sociais

581.125

672.233

700.709

744

790.506

 2 . Juros e Encargos da Divida

0

0

0

0

0

 3 . Outras Despesas Correntes

2.362

3.540

3.611

3.683

3.757

DESPESAS DE CAPITAL

43

2.768

5.000

0

0

 4 . Investimentos

43

2.768

5.000

0

0

 5 . Inversões Financeiras

0

0

0

0

0

Concessão de Empréstimos e Financiamentos

0

0

0

0

0

Aquisição de Títulos de Capitais Integralizados

0

0

0

0

0

Demais Inversões Financeiras

0

0

0

0

0

 6. Amortização da Dívida

0

0

0

0

0

PAGANIENTO DE RESTOS AS PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (CORRENTES E CAPITAL)

290

371

378

386

394

TOTAL DAS DESPESAS DO RPPS

583.820

678.912

709.698

748.316

794.657

 


Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026

PARÂMETROS DE REFERÊNCIA

 

Inflação

Ano

Variação média anual

%

Fator

(2025 = 1.0000)

2023

2024

2025

2026

2027

2028

4.59

4.37

5.24

5.01

4.22

3.88

0.9104235

0.9502090

1.0000000

1.0501000

1.0944142

1.1368775

Nota:      Índice adotado IPCA/IBGE.                   

As taxas de inflação de 2023 e 2024 correspondem à variação efetivamente ocorrida entre o índice médio do IPCA do ano em relação ao índice médio do ano anterior. Para 2025 a 2028 empregou-se, na determinação da média anual do IPCA, projeções atuais efetuadas pelo mercado, conforme Boletim Focus do Banco Central do Brasil de 14/03/2025, a partir das quais obteve-se a variação média anual do IPCA projetado.

MLDO Inflação -  Conam LTDA  - www.conam.com.br


                               

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 1 - Metas Anuais

2026

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)                                                                                                                                                                R$ milhares

Especificação

2026

2027

2028

Valor corrente

(a)

Valor constante

% RCL

(a/RCL)x100

Valor corrente

(b)

Valor constante

% RCL

(b/RCL)x100

Valor corrente

(c)

Valor constante

% RCL

(c/RCL)x100

Receita total (EXCETO FONTES RPPS)

5.232.361

4.982.727

105,3176

5.450.112

4.979.936

102,8576

5.637.801

4.959.023

100,0620

Receitas primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

4.938.076

4.702.482

99,3942

5.265.095

4.810.880

99,3659

5.604.222

4.929.487

99,4660

Receitas Primárias Correntes

4.932.816

4.697.473

99,2883

5.261.733

4.807.808

99,3024

5.600.730

4.926.415

99,4040

Impostos, Taxas E Contribuições de Melhoria

1.962.369

1.868.745

39,4988

2.119.506

1.936.658

40,0005

2.285.829

2.010.621

40,5698

Transferências Correntes

2.036.109

1.938.967

40,9831

2.156.670

1.970.616

40,7019

2.277.785

2.003.545

40,4271

Demais Receitas Primárias Correntes

934.338

889.761

18,8065

985.557

900.534

18,6000

1.037.115

912.249

18,4071

Receitas Primárias de Capital

5.259

5.009

0,0000

3.362

3.072

0,0000

3.492

3.072

0,0000

Despesa total (EXCETO FONTES RPPS)

5.330.387

5.076.076

107,2907

5.559.558

5.079.940

104,9232

5.742.056

5.050.726

101,9123

Despesas primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

5.185.003

4.937.628

104,3644

5.392.601

4.927.386

101,7722

5.529.287

4.863.574

98,1360

Despesas primárias Correntes

4.555.013

4.337.695

91,6839

4.769.056

4.357.634

90,0044

5.112.439

4.496.913

90,7376

Pessoal e Encargos Sociais

2.062.058

1.963.678

41,5054

2.204.870

2.014.658

41,6116

2.350.393

2.067.411

41,7157

Outras Despesas Correntes

2.492.955

2.374.017

50,1785

2.564.186

2.342.976

48,3928

2.762.046

2.429.502

49,0219

Depesas Primárias de Capital

460.214

438.258

9,2632

436.616

398.950

8,2401

229.178

201.586

4,0675

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

169.774

161.675

3,4172

186.928

170.802

3,5278

187.670

165.075

3,3308

Receita Total (COM FONTES RPPS)

543.649

517.712

10,9426

579.681

529.673

11,4017

616.129

541.949

11,8390

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

440.823

419.792

8,8729

470.373

429.795

9,2518

500.309

440.073

9,6135

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

745.253

709.698

15,0005

818.967

748.316

16,1083

903.427

794.657

17,3594

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

745.253

709.698

15,0005

818.967

748.316

16,1083

903.427

794.657

17,3594

Resultado primário (SEM RPPS) - Acima da  linha (V)=(I-II)

-246.926

-235.146

-4,9702

-127.505

-116.506

-2,4063

74.935

65.913

1,3300

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da

Linha (VI) = (V) + (III - IV)

-551.357

-525.052

-11,0978

-476.099

-435.027

-9,3644

-328.183

-288.671

-6,3061

Juros, Encargos e Variações Monetárias

Ativos (EXCETO RPPS)

35.356

33.670

0,7116

36.961

33.773

0,7270

33.578

29.536

0,6452

Juros, Encargos e Variações Monetárias

Passivos (EXCETO RPPS)

61.778

58.831

1,2435

62.462

57.074

1,2286

83.053

73.054

1,5959

Dívida Pública Consolidada (DC)

1.050.396

1.000.282

21,1425

1.139.866

1.041.531

21,5122

1.056.137

928.981

18,7447

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

598.847

570.277

12,0537

676.973

618.572

12,7762

571.280

502.500

10,1393

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-161.187

-153.497

-3,2444

-52.854

-48.295

-0,9975

131.959

116.072

2,3421

MLDO tabela 1 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br

 

 

 

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 1 - Metas Anuais

2026

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)

Nota: Excluída a coluna %PIB, conforme MDF da STN.

Fonte e Notas Explicativas

 

 

Nota: Nesta tabela não estão incluídas as receitas, despesas e dívida do RPPS. Cálculos realizados pela Prefeitura a partir de dados de exercícios anteriores, que figuram na contabilidade, e projeções com a utilização de parâmetros locais e por informações divulgadas por instituições federais sobre o comportamento da economia nacional, bem como, considerando o quadro de Parâmetros de Referência que acompanha a mensagem do projeto de LDO para 2026.

Obs.: "Dívida Pública Consolidada", "Dívida Consolidada Líquida" e no "Resultado Nominal" não foram considerados os valores do RPPS (se houver).

                                                                                                                      MLDO tabela 1 -  Conam LTDA  -        www.conam.com.br

 

 

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercíco Anterior

2026

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I)                                                                                 R$ milhares

Especificação

Metas Previstas em 2024

 (a)

%

RCL

Metas Realizadas em 2024

(b)

%

RCL

Variação (II-I)

Valor

(c) = (b-a)

     %

(c/a) x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

Receita Total (COM FONTES RPPS)

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (I-II)

Resultado Primário (COM FONTES RPPS) (VI) = (V) + (III) - (IV)

Dívida Pública Consolidada (DC)

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha

4.642.147

4.096.809

4.393.416

4.299.884

-203.075

923.791

588.947

-443.835

54,7234

48,2947

51,7912

50,6886

-2,3939

10,8900

6,9427

-5,2320

4.717.439

4.488.199

4.634.870

4.545.031

-56.832

726.066

281.973

-147.952

105,2284

100,1149

103,3866

101,3826

-1,2677

16,1958

6,2897

-3,3002

75.292

391.390

241.454

245.147

146.243

-197.725

-306.974

295.883

1,6219

9,5535

5,4958

5,7012

-72,0143

-21,4037

-52,1225

-66,6651

Nota: Excluída a coluna %PIB, conforme MDF da STN.

MLDO tabela 2 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br

 

 

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

2026

          AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II)                                                                        R$ milhares

Especificação

 

 

 

Valores a preços correntes

 

 

 

 

2023

2024

%

2025

%

2026

%

2027

%

2028

%

Receita total (EXCETO FONTES RPPS)

3.735.536

4.642.147

24,27

5.073.930

9,30

5.232.361

3,12

5.450.112

4,16

5.637.801

3,44

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

3.514.684

4.096.809

16,56

4.811.787

17,45

4.938.076

2,62

5.265.095

6,62

5.604.222

6,44

Despesa total (EXCETO FONTES RPPS)

3.735.536

4.393.416

17,61

4.998.016

13,76

5.330.387

6,65

5.559.558

4,30

5.742.056

3,28

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

3.642.402

4.299.884

18,05

4.887.212

13,66

5.185.003

6,09

5.392.601

4,00

5.529.287

2,53

Receita Total (COM FONTES RPPS)

 

 

 

0

 

543.649

-100,00

579.681

6,63

616.129

6,29

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

 

 

 

0

 

440.823

-100,00

470.373

6,70

500.309

6,36

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

 

 

 

0

 

745.253

-100,00

818.967

9,89

903.427

10,31

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

 

 

 

0

 

745.253

-100,00

818.967

9,89

903.427

10,31

Resultado primário (SEM RPPS)

Acima da Linha (V) = (I-II)

-127.718

-203.075

59,00

-75.425

-62,86

-246.927

227,38

-127.506

-48,36

74.935

-158,77

Resultado Primário (COM FONTES RPPS)

Acima da linha (VI) = (V) + (III) - (IV)

 

 

 

0

 

-551.357

 

-476.099

-13,65

-328.183

-31,07

Dívida pública consolidada (DC)

509.537

923.791

81,30

787.533

-14,75

1.050.396

33,38

1.139.866

8,52

1.056.137

-7,35

Dívida consolidada líquida (DCL)

145.111

588.947

305,86

406.638

-30,96

598.847

47,27

676.973

13,05

571.280

-15,61

Resultado Nominal (SEM RPPS)

- Abaixo da Linha

-149.207

-443.835

197,46

-121.083

-72,72

-161.187

33,12

-52.854

-67,21

131.959

-349,67

 

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE

Obs.: "Dívida Pública Consolidada", "Dívida Consolidada Líquida" e no "Resultado Nominal" não foram considerados os valores do RPPS (se houver).

*MLDO Tabela 3 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br


 

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

2026

          AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II)                                                                                                                                            R$ milhares

Especificação

 

 

 

Valores a preços constantes

 

 

 

 

2023

2024

%

2025

%

2026

%

2027

%

2028

%

Receita total (EXCETO FONTES RPPS)

4.103.075

4.885.395

19,07

5.073.930

3,86

4.982.727

-1,80

4.979.936

-0,06

4.959.023

-0,42

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

3.860.493

4.311.482

11,68

4.811.787

11,60

4.702.482

-2,27

4.810.880

2,31

4.929.487

2,47

Despesa total (EXCETO FONTES RPPS)

4.103.075

4.623.631

12,69

4.998.016

8,10

5.076.076

1,56

5.079.940

0,08

5.050.726

-0,58

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

4.000.777

4.525.198

13,11

4.887.212

8,00

4.937.628

1,03

4.927.386

-0,21

4.863.574

-1,30

Receita Total (COM FONTES RPPS)

 

 

 

0

 

517.712

 

4.357.634

0,46

4.496.913

3,20

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

 

 

 

0

 

419.792

 

2.014.658

2,60

2.067.411

2,62

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

 

 

 

0

 

709.698

 

2.342.976

-1,31

2.429.502

3,69

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

 

 

 

0

 

709.698

 

398.950

-8,97

201.586

-49,47

Resultado primário (SEM RPPS)

Acima da Linha (V) = (I-II)

-140.284

-213.716

52,35

-75.425

-64,71

-235.146

211,76

-116.506

-50,45

65.913

-156,57

Resultado Primário (COM FONTES RPPS)

Acima da linha (VI) = (V) + (III) - (IV)

 

 

 

 

 

58.831

 

57.074

-2,99

73.054

28,00

Dívida pública consolidada (DC)

559.670

972.197

73,71

787.533

-18,99

1.000.282

27,01

1.041.531

4,12

928.981

-10,81

Dívida consolidada líquida (DCL)

159.388

619.807

288,87

406.638

-34,39

570.277

40,24

618.572

8,47

502.500

-18,76

Resultado Nominal (SEM RPPS)

- Abaixo da Linha

-163.887

-467.091

185,01

-121.083

-74,08

-153.497

26,77

-48.295

-68,54

116.072

-340,34

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE

Obs.: "Dívida Pública Consolidada", "Dívida Consolidada Líquida" e no "Resultado Nominal" não foram considerados os valores do RPPS (se houver).

*MLDO Tabela 3 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br


Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido

2026

R$ milhares

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)

 

CONSOLIDADO (Exceto Regime Previdenciário)

 

Patrimônio Líquido

2024

%

2023

%

2022

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

6.800

18.217

5.071.479

0,13

0,36 99,51

6.800

6.520

4.829.004

0,14

0,13 99,72

6.800

6.566

3.912.469

0,17 0,17 99,66

TOTAL

5.096.496

100,00

4.842.324

100,00

3.925.835

100,00

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE

REGIME PREVIDENCIÁRIO

Patrimônio Líquido

2024

%

2023

%

2022

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

0

0

-6.168.984

0,00 0,00

100,00

0

0

265.102

0,00 0,00 100,00

0

0

-145.660

0,00 0,00 100,00

TOTAL

-6.168.984

100,00

265.102

100,00

-145.660

100,00

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE

Fontes e notas explicativas:

Fund.Segur.Social Serv.Pub.Munic. Sorocaba: Dados conforme balanço patrimonial 2024

MLDO tabela 4 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

2026

   AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)                                                        R$ milhares

Receitas Realizadas

2024

2023

2022

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

Alienação de Bens Intangíveis

Rendimentos de Aplicações Financeiras

21.220

1.564

19.570

0

86

 

526

492

0

0

34

 

86

0

3

0

83

 

Despesas Executadas

2024

2023

2022

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

4.693

4.693

4.693

0

0

0

0

0

 

513

513

513

0

0

0

0

0

 

139

139

139

0

0

0

0

0

 

Saldo Financeiro

2024

2023

2022

Saldo do Exercício Anterior

 

4.980

VALOR (III)

21.467

4.940

4.927

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais ,  Unidade responsável – CONTABILIDADE

MLDO tabela 5 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br

 

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS

2026

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a)                                                                        R$ milhares

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)                     2022           2023

2024

RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita de Contribuições Patronais

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita Patrimonial

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Outras Receitas Patrimoniais

Receita de Serviços

Outras Receitas Correntes

Compensação Financeira entre os Regimes

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)

Demais Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos

Amortização De Empréstimos

Outras Receitas de Capital

262.877

62.348

61.844

481

23

99.870

99.870

0

0

100.458

23

100.435

0

0

201

0

0

201

0

0

0

0

424.904

132.422

108.861

22.236

1.325

151.108

151.108

0

0

124.769

26

124.743

0

0

16.605

16.062

0

543

0

0

0

0

436.791

144.916

118.648 24.993

1.275

169.655

169.655

0

0

101.339

25

95.436

5.878

0

20.881

19.523

0

1.358

0

0

0

0

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV)=(I+III-II)

262.877

424.904

436.791

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2022

2023

2024

Benefícios

Aposentadorias

Pensões por Morte

Outras Despesas Previdenciárias

Compensação Financeira entre os Regimes

Demais Despesas Previdenciárias

17.991

15.256

2.735

695

0

695

511.769

454.765

57.004

6.764

387

6.377

558.667

501.615

57.052

4.133

498

3.635

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

18.686

518.533

562.800

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = IV - V)

244.191

-93.629

-126.009

 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2022

2023

2024

VALOR

0

0

0

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2022

2023

2024

VALOR

0

0

0

 

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS

2022

2023

2024

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

Outros Aportes para o RPPS

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2022

2023

2024

Caixa e Equivalente de Caixa

Investimentos e Aplicações

Outros Bens e Direitos

0

0

0

181.702

2.392.029

102.790

25.237

2.646.497

827.414

 

MLDO tabela 6 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br


 

 

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS

2026

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a)                                                                    R$ milhares

 

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2022

2023

2024

RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita de Contribuições Patronais

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita Patrimonial

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Outras Receitas Patrimoniais

Receita de Serviços

Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes

Demais Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

181.837

51.461

32.734

17.751

976

52.322

52.322

0

0

58.575

25

58.550

0

0

19.479

19.058

421

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX)=(VII+VIII)

181.837

0

0

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2022

2023

2024

Benefícios

Aposentadorias

Pensões por Morte

Outras Despesas Previdenciárias

Compensação Financeira entre os Regimes

Demais Despesas Previdenciárias

416.757

373.871

42.886

2.182

346

1.836

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)

418.939

0

0

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI)=(IX-X)

-237.102

0

0

 

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS

2022

2023

2024

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

Recursos para Formação de Reserva

305.029

0

167.149

0

0

0

 

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2022

2023

2024

Caixa e Equivalente de Caixa

Investimentos e Aplicações

Outros Bens e Direitos

2.028

2.228.676

33.831

0

0

0

0

0

0

 

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

 

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2022

2023

2024

Receitas Correntes

0

7.473

10.389

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

0

7.473

10.389

 

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2022

2023

2024

DESPESAS CORRENTES - (XIII)

Pessoal e Encargos Sociais

Demais Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL - (XIV)

2.365

1.836

529 8

5.591

4.209

1.382 54

7.524

5.583

1.941 43

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII = XIV)

2.373

5.645

7.567

 

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII-XV)

-2.373

1.828

2.822

 

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS

2022

2023

2024

Caixa e Equivalente de Caixa

Investimentos e Aplicações

Outros Bens e Direitos

0

0

0

0

0

0

0

0

0

MLDO tabela 6 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br


 

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS

2026

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a)                                                                           R$ milhares

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2022

2023

2024

Contribuições dos Servidores

Demais Receitas Previdenciárias

570

13.843

793

15.913

782

19.278

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

14.413

16.706

20.060

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2022

2023

2024

Aposentadorias

Pensões

Outras Despesas Previdenciárias

9.115

1.351

0

9.814

4.138

0

9.422

4.090

0

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

10.466

13.952

13.512

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)

3.947

2.754

6.548

 

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE

Fonte e Notas Explicativas

Fund. Segur. Social Serv. Pub. Munic. Sorocaba: Dados baseados nos balancetes de receita e despesa liquidada dos anos 2022 a 2024.

                                                                           MLDO tabela 6 -  Conam LTDA  -      www.conam.com.br

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Fundo em capitalização

2026

          AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a)                                                               R$ milhares

Exercício

Receitas previdenciárias

(a)

Despesas previdenciárias

(b)

Resultado

Previdenciário (c)=(a - b)

Saldo financeiro do exercício anterior

(d)=(d ex.ant.)+(c)

2024

---------

---------

---------

5.848.267

2025

513.526

596.408

-82.882

5.765.385

2026

513.891

608.852

-94.961

5.670.424

2027

514.257

625.455

-111.198

5.559.226

2028

514.623

642.160

-127.537

5.431.689

2029

514.989

659.410

-144.421

5.287.268

2030

515.356

683.449

-168.093

5.119.175

2031

515.723

700.071

-184.348

4.934.827

2032

516.090

722.119

-206.029

4.728.798

2033

516.458

736.865

-220.407

4.508.391

2034

516.826

749.580

-232.754

4.275.637

2035

517.195

766.809

-249.614

4.026.023

2036

517.563

789.254

-271.691

3.754.332

2037

517.933

805.691

-287.758

3.466.574

2038

518.302

812.473

-294.171

3.172.403

2039

518.672

824.835

-306.163

2.866.240

2040

519.043

837.745

-318.702

2.547.538

2041

519.414

856.864

-337.450

2.210.088

2042

519.785

871.342

-351.557

1.858.531

2043

520.156

882.342

-362.186

1.496.345

2044

520.528

904.646

-384.118

1.112.227

2045

520.900

918.910

-398.010

714.217

2046

521.273

929.430

-408.157

306.060

2047

521.646

933.669

-412.023

-105.963

2048

522.019

933.086

-411.067

-517.030

2049

522.393

940.342

-417.949

-934.979

2050

522.767

943.019

-420.252

-1.355.231

2051

523.141

937.858

-414.717

-1.769.948

2052

523.516

930.415

-406.899

-2.176.847

2053

523.891

920.302

-396.411

-2.573.258

2054

524.267

909.973

-385.706

-2.958.964

2055

524.643

899.637

-374.994

-3.333.958

2056

376.699

895.417

-518.718

-3.852.676

2057

377.076

885.914

-508.838

-4.361.514

2058

377.453

870.075

-492.622

-4.854.136

2059

377.830

855.806

-477.976

-5.332.112

2060

378.208

843.549

-465.341

-5.797.453

2061

378.586

849.671

-471.085

-6.268.538

2062

378.965

855.825

-476.860

-6.745.398

2063

379.344

862.004

-482.660

-7.228.058

2064

379.723

868.212

-488.489

-7.716.547

2065

380.103

874.452

-494.349

-8.210.896

2066

380.483

880.718

-500.235

-8.711.131

MLDO tabela 6.1 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br


Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Previdenciário

2026

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a)                                                                       R$ milhares

Exercício

Receitas previdenciárias

(a)

Despesas previdenciárias

(b)

Resultado

Previdenciário (c)=(a - b)

Saldo financeiro do exercício anterior

(d)=(d ex.ant.)+(c)

2067

380.863

887.019

-506.156

-9.217.287

2068

381.244

893.353

-512.109

-9.729.396

2069

381.625

899.719

-518.094

-10.247.490

2070

382.007

906.120

-524.113

-10.771.603

2071

382.389

912.560

-530.171

-11.301.774

2072

382.771

919.035

-536.264

-11.838.038

2073

383.154

925.555

-542.401

-12.380.439

2074

383.537

932.114

-548.577

-12.929.016

2075

383.921

938.721

-554.800

-13.483.816

2076

384.305

945.369

-561.064

-14.044.880

2077

384.689

952.066

-567.377

-14.612.257

2078

385.074

958.809

-573.735

-15.185.992

2079

385.459

965.599

-580.140

-15.766.132

2080

385.844

972.435

-586.591

-16.352.723

2081

386.230

979.316

-593.086

-16.945.809

2082

386.616

986.241

-599.625

-17.545.434

2083

387.003

993.208

-606.205

-18.151.639

2084

387.390

1.000.214

-612.824

-18.764.463

2085

387.777

1.007.258

-619.481

-19.383.944

2086

388.165

1.014.151

-625.986

-20.009.930

2087

388.553

1.021.317

-632.764

-20.642.694

2088

388.942

1.028.497

-639.555

-21.282.249

2089

389.331

1.035.690

-646.359

-21.928.608

2090

389.720

1.042.897

-653.177

-22.581.785

2091

390.110

1.050.117

-660.007

-23.241.792

2092

390.500

1.057.352

-666.852

-23.908.644

2093

390.891

1.064.600

-673.709

-24.582.353

2094

391.281

1.071.863

-680.582

-25.262.935

2095

391.673

1.079.140

-687.467

-25.950.402

2096

392.064

1.086.431

-694.367

-26.644.769

2097

392.456

1.093.737

-701.281

-27.346.050

2098

392.848

1.101.057

-708.209

-28.054.259

2099

393.242

1.108.392

-715.150

-28.769.409

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais ,  Unidade responsável - CONTABILIDADE

MLDO tabela 6.1 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br

 

 

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Previdenciário

2026

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a)                                                                       R$ milhares

Fonte e Notas Explicativas

Fund.Segur.Social Serv.Pub.Munic. Sorocaba: Dados extraídos do Relatório de Projeções Atuariais RREO 2024

MLDO tabela 6.1 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br


Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

2026

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)

R$ milhares

Tributo

Modalidade

Setores /

Programas /

Beneficiário

Renúncia de receita prevista

Compensação

2026

2027

2028

IPTU

isenção

Postos de combustível

435

435

 

Impactos a considerar na receita da

LOA 2026, conforme inciso I, art. 14 da Lei C.101/2000

IPTU

isenção

Torrefadoras de café

16

16

 

Impactos a considerar na receita da

LOA 2026, conforme inciso I, art. 14 da Lei C.101/2000

TFIF

isenção

Torrefadoras de café

6

6

 

Impactos a considerar na receita da

LOA 2026, conforme inciso I, art. 14 da Lei C.101/2000

IPTU

isenção

Supermercados

1.757

1.757

 

Impactos a considerar na receita da

LOA 2026, conforme inciso I, art. 14 da Lei C.101/2000

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

2.214

2.214

0

-

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE

Fontes e notas explicativas:

MLDO Tabela 7 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br


Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

2026

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)                                                                                 R$ milhares

EVENTOS

VALOR PREVISTO PARA 2026

Aumento Permanente de Receita

(-) transferências constitucionais

(-) transferências ao Fundeb

8.364

0

0

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

8.364

Redução Permanente de Despesa (II)

0

Margem Bruta (III) = (I+II)

8.364

Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV)

Impacto de Novas DOCCs

Novas DOCCs geradas por PPPs

2.133

2.133

0

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

6.231

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE

MLDO tabela 8 -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br


Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Demonstrativo de riscos fiscais e providências

2026

ARF (LRF, art. 4º, § 3º)                                                                                                           R$ milhares

PASSIVOS_CONTIGENTES

Providencias

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Outros Passivos Contigentes

11.555

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Contingenciamento de despesas orcamentarias

11.555

Subtotal

11.555

Subtotal

11.555

 

DEMAIS_RISCOS_FISCAIS

Providencias

 

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustracao de Arrecadacao

4.486

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Contingenciamento de despesas orcamentarias

4.486

Discrepancia de Projecoes

16.864

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Contingenciamento de despesas orcamentarias

16.864

Subtotal

21.350

Subtotal

21.350

 

Total

32.905

Total

32.905

*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE

Fontes e notas explicativas:

Prefeitura Municipal de Sorocaba: O risco fiscal Discrepância de Projeções considera possíveis variações do IPCA.

MLDO ARF - Riscos Fiscais -  Conam LTDA  -  www.conam.com.br

 

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.07.2025