LEI Nº 13.257, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. (LDO 2026)
Projeto de Lei nº 320/2025 – autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei estabelece, nos termos do § 2º, do art. 165, da Constituição Federal,
as diretrizes e orientações para elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo
único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das
despesas com pessoal de que trata o § 1º, do art. 169, da Constituição,
e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art.
2º As metas de resultados fiscais do Município
para o exercício de 2026 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
integrante desta Lei, desdobrado em:
I
- Tabela 1 - Metas Anuais;
II
- Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III
- Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IV
- Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V
- Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI
- Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS;
VII
- Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS - Fundo em Capitalização;
VIII
- Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX
- Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§
1º A Lei Orçamentária para 2026 poderá conter anexos revisados e atualizados,
no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este
artigo.
§
2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o inciso I, art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1º deste
artigo.
CAPÍTULO III
DOS RISCOS FISCAIS
Art.
3º Os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos
Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que
não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art.
4º A Lei Orçamentária conterá reserva de
contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
§
1º A reserva de contingência será fixada em no
máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida e sua utilização
dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§
2º Na hipótese de ficar demonstrado que a
reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para
sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais
para outros fins.
CAPÍTULO V
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art.
5º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua
execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças
públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com
pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações
constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços
públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano
Plurianual vigente em 2026.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art.
6º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta
estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das
receitas.
§
1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro
municipal para os órgãos da Administração Indireta e destes para o tesouro
municipal.
§
2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte
da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos
até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art.
7º No prazo previsto no caput do artigo 6º, o Poder Executivo e suas entidades da
Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das
receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações
ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§
1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30
(trinta) dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da
Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução
verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações
orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§
2º No caso de o Poder Legislativo e entidades da Administração Indireta não
promoverem a medida prevista no § 1º, o Poder Executivo fica autorizado a
limitar os valores financeiros de maneira proporcional, comunicando-os do
ajuste feito com a devida memória de cálculo.
§
3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios
que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§
4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios
judiciais.
§
5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a
frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as
dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na
saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§
6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§
7º Em face do disposto nos §§ 1º e 5º, do caput, do art. 92-A, da Lei Orgânica Municipal,
a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste
artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas
eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual na mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§
8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do disposto no art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§
9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no
todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se
reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art.
8º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos no art. 20, e
parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I
- concessão de vantagem ou aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II
- admissão de pessoal ou contratação a qualquer
título, priorizando-se a nomeação de concursados.
§
1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver:
I
- prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III
- no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29
e 29-A, da Constituição Federal.
§
2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo
único, do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I
- no caso do disposto no inciso II, do § 6º, do art.
57, da Constituição Federal;
II
- nas situações de emergência
e de calamidade pública;
III
- para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV
- para manutenção das atividades mínimas das
instituições de ensino;
V
- nas demais situações de relevante interesse público,
devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
Art.
9º Caberá a cada Secretaria acompanhar e
controlar os saldos nas despesas relacionadas aos serviços extraordinários.
CAPÍTULO VIII
DOS NOVOS PROJETOS
Art.
10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§
1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§
2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas
físico-financeiros pactuados e em vigência.
§
3º São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que
viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art.
11. Para os fins do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e
com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa
de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 75, da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no artigo
182, da referida Lei.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art.
12. Para atender ao disposto na alínea “e”, inciso I, art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos
respectivos setores competentes para, com base nas despesas liquidadas, apurar
os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e
financiados com recursos dos orçamentos, observando a prioridade quanto às
despesas relacionadas aos serviços contínuos e necessários à manutenção da
Administração Pública.
§
1º Para atender a finalidade descrita no caput do artigo, os órgãos deverão adotar medidas que permitam
manter organizados e atualizados os controles de dotações e do cronograma
financeiro, bem como prestar informações sobre o andamento das ações previstas
no Plano Plurianual, inclusive sobre o alcance das metas e da apuração dos
resultados.
§
2º Deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações,
mediante controle interno da pasta, para dimensionar se os recursos orçamentários
disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.
§
3º Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento
serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da
sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
Art.
13. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas
correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), a Câmara
Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta deverão,
enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de ajuste fiscal
previstos pelos incisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Apurado que a despesa corrente supera 94% (noventa e quatro por cento)
da receita corrente, sem exceder o percentual indicado no caput deste artigo, deverão ser
implementadas as seguintes medidas de ajuste fiscal pela Câmara Municipal, a
Prefeitura e as entidades da Administração Indireta, com vigência imediata em
seus respectivos âmbitos, consistentes na vedação de
I
- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração acima da variação da inflação, apurada nos
últimos 12 (doze) meses, de membros de Poder ou de órgão, de servidores e
empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
II
- adoção de medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 (doze) meses;
III
- criação de despesa obrigatória;
IV
- concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art.
14. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei
Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir,
direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em
atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo
único. De igual forma ao disposto no caput
deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de
acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados recursos para a
cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art.
15. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem
fins lucrativos, por meio de convênio, parceria, termo de colaboração, termo de
fomento, ajuste ou congênere, desde que observadas às legislações pertinentes e
as seguintes exigências e demais condições dentre outras porventura existentes,
e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I
- apresentação de programa de trabalho a ser proposto
pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos
repasses concedidos;
II
- demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a
transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor,
em relação a sua aplicação direta;
III
- justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV
- em se tratando de transferência de recursos não
contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à
compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
V
- vedação à redistribuição dos recursos recebidos a
outras entidades, congêneres ou não;
VI
- apresentação da prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e
inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII
- cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou
a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de
capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio
de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIII
- a proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que não estejam
regularmente constituídas ou estiverem em débito com o pagamento de tributos
(federais/estaduais/municipais).
Parágrafo
único. A transferência de recursos a disposta no caput deste artigo, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que o recurso seja utilizado em
atendimento direto e gratuito ao público.
Art.
16. As transferências financeiras a outras entidades da Administração
Pública municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da
execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para
sua realização.
Parágrafo
único. Os repasses previstos no caput
serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da
abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei,
e dos créditos adicionais extraordinários.
Art.
17. As disposições dos artigos 14 e 15, desta Lei serão observadas sem
prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em
particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
quando aplicáveis aos Municípios.
Art.
18. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de
outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios,
ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros
disponíveis, e haja autorização legislativa, dispensada esta
no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com
a União.
CAPÍTULO XII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA
RENÚNCIA DE RECEITAS
Art.
19. Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados
os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive
quando se tratar de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Art.
20. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I
- instituição ou alteração da contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas;
II
- revisão e aperfeiçoamento das taxas, objetivando sua
adequação ao custo dos serviços prestados e das taxas pelo exercício do poder
de polícia administrativa;
III
- modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais
justa;
IV
- aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança
e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e
recursos em favor do Município e dos contribuintes;
V
- revisão das isenções dos tributos municipais e
incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as
prioridades de governo;
VI
- adequação da legislação tributária municipal em
decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais;
VII
- atualização da planta genérica de valores do Município, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário.
Art.
21. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se
observadas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
devendo os respectivos Projetos de Lei ser acompanhados dos documentos
para o atendimento do disposto no caput
do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
§
1º É vedada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, assim como alterações na
legislação tributária que possam afetar negativamente a arrecadação, sem
análise prévia e parecer técnico por parte da área tributária e do planejamento
orçamentário.
§
2º Os Projetos de Lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária,
financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter
cláusula de vigência de, no máximo, 12 (doze) anos.
§
3º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar
acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública
fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão,
acompanhamento e avaliação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22. Com fundamento no § 8º, do art. 165, da Constituição Federal,
no artigo 174, da Constituição Estadual
e nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder Executivo proceder
à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a
serem observados.
Art.
23. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de auxílio de capital, fica condicionada à autorização em Lei específica
anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
24. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por ato da administração,
no decorrer do exercício de 2026, transposições, remanejamentos e
transferências dentro do mesmo órgão e da mesma categoria de programação,
conforme dispõe o inciso VI, art. 167, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
§
1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos
adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e
respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da
unidade de medida e da meta física.
§
2º As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal da
Fazenda, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das
Unidades Gestoras.
§
3º As alterações de que trata o caput quando de emendas impositivas
individuais, poderão ser realizadas exclusivamente as classificações
orçamentárias de acordo com as necessidades de execução, desde que mantida o
valor total e sem prejuízo a finalidade indicada pelos autores das emendas.
Art.
25. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao Projeto de
Lei Orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição
de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
§
1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições
ou emendas deverão demonstrar:
I
- sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a
respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
- que não serão ultrapassados os limites legais sobre
gastos com pessoal.
§
2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações
propostas no Projeto de Lei Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
I
- deixar evidente que normas superiores sobre
vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser
observadas;
II
- que a prestação de serviços obrigatórios pelo
Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
§
3º As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de
natureza discricionária de caráter não continuado, que não implique em aumento
de pessoal e que o órgão executor tenha capacidade orçamentaria comprovada para
realização de futuras manutenções.
§
4º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter
impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária, não poderá exceder o
limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§
5º Para fins do disposto no § 4º, o Executivo encaminhará via ofício ao
Presidente Câmara Municipal com cópia para o Presidente da Comissão de
Economia, Finanças, Orçamentos e Parceiras, até (30) trinta dias antes do prazo
fixado para o envio do Projeto da Lei Orçamentária Anual, a receita corrente
líquida do exercício de 2024, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
§
6º Em face do disposto no § 2º, art. 92-A, da Lei Orgânica
do Município, e uma vez publicada a Lei
Orçamentária para 2026 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de
impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais
de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de
solucionar essas pendências:
I
- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da
Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
II
- até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previstos no inciso I, deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
- até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
IV
– se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto,
o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na Lei Orçamentária.
§
7º Se as medidas estabelecidas no inciso II, § 6º, se revelarem infrutíferas,
as emendas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na
forma determinada pelo § 13, artigo 166, da Constituição,
podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais
autorizados na Lei Orçamentária ou em Lei específica.
§
8º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias que trata
o § 6º serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das
respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias.
Art.
26. Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2026 originários de
emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder
Executivo de modo a atender a meta física do referido
projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os
recursos financeiros correspondentes a cada emenda.
§
1º No caso das emendas de que trata o caput
deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição
e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua
execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal
competente.
§
2º A Lei Orçamentária não consignará recursos provenientes de emendas
individuais para:
I
- ações que não sejam de competência do Município, nos
termos da Constituição;
II
- pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou
concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária;
III
- política pública incompatível com a aprovada no âmbito do órgão setorial
responsável pela programação;
§
3º É vedada a indicação de recursos para emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
provenientes da anulação das seguintes despesas:
I
- dotações referentes a obras em execução;
II
- dotações referentes a contrapartida;
III
- dotações financiadas com recursos vinculados;
IV
- dotações referentes a precatórios e sentenças
judiciais;
V
- dotações referentes a encargos financeiros do
Município;
VI
- dotações referentes a riscos fiscais;
VII
- e outras observadas no artigo 166, da Constituição Federal.
Art.
27. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do
Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução
orçamentária.
Art.
28. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá
ao Executivo até o dia 30 de junho de 2025.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do
Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa.
Art.
29. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária
Anual até a data de início do exercício de 2026, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em Lei, na
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução,
individualmente, o limite de cada dotação proposta.
§
1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será
somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§
2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§
3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de
despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária
de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§
4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas
ou supressivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder
Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou
especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo
após a publicação da Lei Orçamentária.
§
5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos
6º e 7º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2026.
Art.
30. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio
eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30
(trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2026, demonstrativos
com informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e
elemento de despesa.
Art.
31. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de
educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar
em 2025 que forem pagas até 31 de janeiro do ano subsequente.
Art.
32. As despesas inscritas em Restos a Pagar, relativas ao exercício de
2025, terão validade até 31 de março de 2026, permanecendo em vigor o direito
do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
Art.
33. Os fundos próprios e suas vinculações são de responsabilidade da
direção dos fundos e da Secretaria responsável por estes, devendo ser observada
a legislação que os instituíram.
Art.
34. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de
2026 serão estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na Lei
que instituirá o Plano Plurianual 2026/2029, cujo projeto será encaminhado pelo
Executivo no prazo previsto na legislação competente.
Parágrafo
único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão
modificadas por Leis posteriores, inclusive pela Lei orçamentária, e pelos
créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
Art.
35. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José
Theodoro Mendes”, em 15 de julho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicado na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 18.07.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso
substitutivo ao Projeto de Lei nº 320/2025 que dispõe sobre as diretrizes
básicas orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
Este Projeto de Lei abrange o Poder
Executivo, considerando neste seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, e inclui os seguintes anexos:
Anexo I com os seguintes
demonstrativos:
Demonstrativo tabela 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo tabela 2 - Avaliação do
cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo tabela 3 - Metas fiscais
atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo tabela 4 - Evolução do
patrimônio líquido;
Demonstrativo tabela 5 - Origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Demonstrativo tabela 6 - Avaliação da
situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo tabela 7 - Estimativa e
compensação da renúncia de receita;
Demonstrativo tabela 8 - Margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo de Riscos Fiscais (Demonstrativo
de Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas
pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Para melhor entendimento dos dados
apresentados nos anexos do Projeto de Lei, elaboramos adicionalmente os
quadros:
- Quadro I - Cálculo das Receitas
do Anexo de Metas Fiscais;
- Quadro II - Cálculo das Despesas do
Anexo de Metas Fiscais;
- Quadro III - Cálculo da Dívida
Consolidada e do Resultado Nominal.
Com as necessárias premissas e
memórias de cálculo, que juntamos a esta
mensagem.
Cabe esclarecer que estão atendidas
todas as exigências da legislação vigente quanto a limites de endividamento e
de despesas com pessoal.
No que se refere ao endividamento do
Município, verifica-se que há equilibrio para os
futuros exercícios.
O Município ficará em situação confortável
em relação ao limite de endividamento, 21,14%
(vinte e um inteiros e quatorze centésimos por cento) em
2026 para um limite legal de 120% (cento e vinte por cento) da Receita Corrente
Líquida.
Concluindo, podemos assegurar que as
metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 implicam na
manutenção da saúde financeira, mantendo a oferta de serviços e a execução de
projetos relevantes à melhoria contínua da qualidade de vida da sua população.
Na expectativa da acolhida dessa Casa
ao Projeto de Lei ora apresentado, valemo-nos deste ensejo para renovar a Vossa
Excelência, e dignos Pares, expressões de apreço e consideração.
Município
de SOROCABA
Quadro
I
CÁLCULO
DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Ano de 2024 em valores correntes; 2025 a 2028 em valores constantes a preços de 2025
2026
(Atenção: este
quadro não inclui as receitas do RPPS, as receitas intraorçamentárias
estão incluídas)
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II R$ milhares
DISCRIMINAÇÃO |
Realizado |
Valores constantes - projeção |
|||
Arrecadado 2024 |
Reestimativa 2025 |
Estimativa 2026 |
Estimativa 2027 |
Estimativa 2028 |
|
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Impostos Imposto
sobre a Prop. Predial e Territ.Urbana Imposto s/ Transmissão Inter-Vivos
Bens Imóveis Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Imposto
de Renda Retido na Fonte Taxas Pelo
Exercício do Poder de Polícia Pela
prestação de serviços Contribuição
de Melhoria RECEITA
DE CONTRIBUIÇÕES Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública RECEITA
PATRIMONIAL Receitas
Imobiliárias Receitas
de Valores Mobiliários Demais
Receitas Patrimoniais Receita agropecuária Receita industrial Receita
de serviços TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES Transferências
da União Fundo de Participação dos Municípios
Cota-parte do Imposto Territorial Rural Cota-parte
do IOF/Ouro Outras
Transferências da União Transferência Financeira - LC 87/96 (Lei Kandir) Transferências do SUS Transferência do
Salário-educação (FNDE) Demais
Transferências do FNDE Transferências
do FNAS Demais
Transferências da União Transferências dos
Estados Cota-parte do Imp.s/ Circulação de Merc. e
Serv. Cota-parte do Imp.s/
Veículos Automotores Cota-parte do Imp.s/ Prod.Industr/Exportações Transferência
Financeira da CIDE Demais
Transferências dos Estados Transferências Multigovernamentais
do FUNDEB Transferências de Instituições Privadas Transferências
do Exterior Transferências
de Pessoas Transferências
de Convênios OUTRAS REC.CORRENTES (exceto juros de empréstimos
concedidos regimes de previdencia social) Juros de
empréstimos concedidos DEDUÇÕES
DAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL Operações
de crédito ALIENAÇÃO
DE BENS Alienação
de Bens Móveis Alienação
de Bens Imóveis Receita
de Privatizações Amortização
de empréstimos Transferências
de capital Outras receitas de capital |
4.483.044 1.673.827 1.503.099 278.853 122.854 829.710 271.682 170.439 56.818 113.621 289 0 0 243.782 3.658 45.136 194.988 0 0 393.666 2.149.403 466.606 142.739 626 0 323.241 0 247.579 44.097 0 3.780 27.785 1.223.292 836.597 264.998 6.440 425 114.832 459.505 0 0 0 0 284.087 402 262.123 234.395 183.702 21.133 1.563 19.570 0 0 27.187 2.373 |
4.634.713 1.808.789 1.626.487 296.366 141.843 890.854 297.424 182.024 63.406 118.618 278 0 0 199.884 2.425 40.239 157.220 0 0 411.522 2.202.854 407.551 149.761 489 0 257.301 0 196.774 43.848 0 3.418 13.261 1.308.550 930.789 280.468 7.154 472 89.667 486.753 0 0 0 0 295.490 0 283.826 281.000 212.536 11 10 1 0 0 64.832 3.621 |
4.731.143 1.868.745 1.684.212 299.993 155.017 923.377 305.825 184.255 64.308 119.947 278 0 0 193.335 2.445 33.670 157.220 0 0 418.879 2.227.540 405.818 152.337 489 0 252.992 0 194.722 43.848 0 3.532 10.890 1.326.597 946.798 285.292 7.276 481 86.750 495.125 0 0 0 0 311.217 0 288.573 251.584 246.575 12 11 1 0 0 1.937 3.060 |
4.841.581 1.936.658 1.749.729 306.003 169.827 959.320 314.579 186.651 65.359 121.292 278 0 0 193.462 2.469 33.773 157.220 0 0 423.089 2.264.638 408.881 155.323 489 0 253.069 0 194.722 43.848 0 3.532 10.967 1.350.928 965.355 290.883 7.419 490 86.781 504.829 0 0 0 0 317.756 0 294.022 138.355 135.283 12 11 1 0 0 0 3.060 |
4.955.951 2.010.621 1.821.228 314.399 186.139 997.083 323.607 189.115 66.461 122.654 278 0 0 189.248 2.492 29.536 157.220 0 0 427.342 2.303.235 412.065 158.429 489 0 253.147 0 194.722 43.848 0 3.532 11.045 1.376.244 984.662 296.701 7.568 500 86.813 514.926 0 0 0 0 325.195 0 299.690 3.072 0 12 11 1 0 0 0 3.060 |
Total geral das receitas |
4.717.439 |
4.915.713 |
4.982.727 |
4.979.936 |
4.959.023 |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA |
4.483.044 |
4.634.713 |
4.731.143 |
4.841.581 |
4.955.951 |
REC. CORR. LÍQUIDA - PREVISTA NA LOA 2024 |
4.086.028 |
|
|
|
|
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO Receita - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de SOROCABA
Quadro I
CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS
FISCAIS
Anos de 2023 e 2024 em valores ccorrentes; 2025 a 2028 em valores constantes a
preços de 2025
2026
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso II
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Sorocaba: Os valores de 2025 foram reestimados através de metodologias que variam de acordo com a espécie da receita, tendo como base de cálculo a série histórica de arrecadação com ajustes decorrentes de variáveis, como correção por parâmetros de preço, quantidade e crescimentos real e vegetativo. Para os exercícios de 2026 a 2028, foram utilizados como metodologia o crescimento do PIB e o crescimento vegetativo.
Observar que os impostos e taxas são compostos de valor principal, multas e juros, dívida ativa e multas e juros da dívida ativa.
Boletim Focus 31/01/2025:
Ano PIB/IPCA:
2025: 2,06% / 5,51%
2026: 1,72% / N/A
2027: 1,96% / N/A
2028: 2,00% / N/A
Dólar 2025 (R$/US$) = 6,00
Dólar 2026 (R$/US$) = 6,00
Dólar 2027 (R$/US$) = 5,93
Dólar 2028 (R$/US$) = 6,00
Fundação de Saúde de Sorocaba: Receitas
reestimadas conforme arrecadação fevereiro 2025.
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Município de SOROCABA
Quadro II
CÁLCULO DAS DESPESAS DO
ANEXO DE METAS FISCAIS
Ano de 2024 em valores ccorrentes; 2025 a 2028 em valores constantes a
preços de 2025
2026
(Atenção: este quadro não inclui as despesas do RPPS, despesas intraorçamentárias estão incluídas)
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA |
Realizado |
Valores constantes - projeção |
|||
Empenhado 2024 |
Reestimativa 2025 |
Estimativa 2026 |
Estimativa 2027 |
Estimativa 2028 |
|
DESPESAS CORRENTES 1 Pessoal e Encargos Sociais 2 Juros e Encargos da Dívida 3 Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL 4 Investimentos 5 Inversões Financeiras Concessão
de empréstimos e financiamentos Aquisição de títulos de capital
integralizado Demais
Inversões Financeiras 6 Amortização da Dívida PAGAMENTO
DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS(CORRENTES
E CAPITAL) |
4.142.268 1.578.342 47.935 2.515.991 338.023 296.119 0 0 0 0 41.904 154.579 |
4.299.835 1.811.119 44.428 2.444.288 550.226 474.038 0 0 0 0 76.188 195.203 |
4.396.526 1.963.678 58.831 2.374.017 517.875 438.258 0 0 0 0 79.617 161.675 |
4.414.708 2.014.658 57.074 2.342.976 494.430 398.950 0 0 0 0 95.480 170.802 |
4.569.967 2.067.411 73.054 2.429.502 315.684 201.586 0 0 0 0 114.098 165.075 |
TOTAL GERAL DA
DESPESA |
4.634.870 |
5.045.264 |
5.076.076 |
5.079.940 |
5.050.726 |
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLD O Despesa - Conam
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Município de SOROCABA
Quadro II
CÁLCULO DAS DESPESAS DO
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anos
de 2023 e 2024 em valores ccorrentes; 2025 a 2028 em
valores constantes a preços de 2025
2026
LRF, art. 4º, §
2º, inciso II
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Sorocaba: Coluna 2024 com valores pagos, conforme anexo 6 da RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Fundação de Saúde de Sorocaba: Pessoal e Encargos Sociais: Reestimado com base em fevereiro/2025 e estimado para os próximos exercícios com um crescimento vegetativo de 2%.
MLDO Despesa - Conam
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Município
de SOROCABA
Quadro
III
CÁLCULO DA DÍVIDA
CONSOLIDADA
2026
Atenção: este quadro não inclui dados do RPPS, ou seja, dívida, disponibilidades de caixa e haveres financeiros
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II R$ milhares
Especificação |
Saldo em 31 de dezembro |
|||||
Realizado |
Valores constantes - projeção |
|||||
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
|
DÍVIDA CONSOLIDADA
DC (I) Dívida Mobiliária Dívida
Contratual Emprestimos Internos Externos Restruturação
da Dívida de Estados e Municípios Financiamentos
Internos Externos
Parcelamento e Renegociação de Dívidas De
Tributos De Contribuições Previdenciárias De Demais
Contribuições Sociais Do
FGTS Com Instituição Não
Financeira Demais Dívidas Contratuais Precatórios posteriores a 05/05/2000 Vencidos
e não pagos Outras
Dívidas DEDUÇÕES (II) Disponibilidade
de Caixa Disponibilidade de Caixa Bruta (-)Restos a Pagar processados (-)Depósitos Restituíveis e Val. Vinculados Demais
Haveres Financeiros DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I-II) |
521.751 0 483.975 323.995 139.853 184.142 0 159.980 159.980 0 0 0 0 0 0 0 0 25.772 12.004 387.730 335.819 440.746 60.952 43.975 51.911 134.021 |
726.066 0 692.909 517.679 137.543 380.136 0 175.230 175.230 0 0 0 0 0 0 0 0 25.680 7.477 444.093 363.548 464.758 44.866 56.344 80.545 281.973 |
832.697 0 828.523 658.493 187.895 470.598 0 170.030 170.030 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4.174 415.917 349.687 452.752 52.904 50.161 66.230 416.780 |
1.000.282 0 998.386 759.640 182.468 577.172 0 238.746 238.746 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.896 430.005 356.616 458.756 48.887 53.253 73.389 570.277 |
1.041.531 0 1.040.795 741.480 170.153 571.327 0 299.315 299.315 0 0 0 0 0 0 0 0 0 736 422.959 353.149 455.755 50.898 51.708 69.810 618.572 |
928.981 0 928.981 644.097 158.110 485.987 0 284.884 284.884 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 426.481 354.880 457.256 49.894 52.482 71.601 502.500 |
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO dívida - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de
SOROCABA
Quadro III
CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO RESULTADO NOMINAL
Anos
de 2023 e 2024 em valores correntes; 2025 a 2028 em valores constantes a preços
de 2025
2026
LRF, art. 4º, §
2º, inciso II
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Sorocaba: Dívida consolidada calculada pelo saldo da dívida de 2024 atualizada pelas projeções de amortizações e inscrições de dívidas nos exercícios, com deduções calculadas pela média dos dois exercícios anteriores.
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Município de SOROCABA
CÁLCULO DAS METAS FISCAIS - LDO/2026
SOMENTE RECEITAS E DESPESAS DO RPPS
(ATENÇĂO: ESTE QUADRO
INCLUI RECEITAS E DESPESASS DO RPPS)
LRF, art. 4º, § 2º, inciso
II
RECEITAS |
|||||
DISCRIMINACĂO |
REALIZADO VALORES CONSTANTES - PROJECĂO |
||||
Arrecadado 2024 |
Reestimativa 2025 |
Estimativa 2026 |
Estimativa 2027 |
Estimativa 2028 |
|
RECEITAS CORRENTES |
449.178 |
488.397 |
517.712 |
529.673 |
541.949 |
Receitas de Contribuições dos
Segurados |
145.699 |
160.182 |
163.947 |
168.031 |
172.218 |
Receitas de Contribuições Patronais |
181.260 |
209.696 |
232.902 |
238.390 |
244.041 |
Receita Patrimonial |
101.338 |
96.025 |
97.946 |
99.904 |
101.902 |
Receitas Imobiliárias |
25 |
25 |
26 |
26 |
26 |
Receitas de Valores Mobiliários |
95.435 |
96.000 |
97.920 |
99.878 |
101.876 |
Outras Receitas Patrimoniais |
5.878 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Receitas de Serviços |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Outras Receitas Correntes |
20.881 |
22.494 |
22.917 |
23.348 |
23.788 |
Compensação Financeira entre os
Regimes |
19.523 |
21.136 |
21.559 |
21.990 |
22.430 |
Aportes periódicos p/ Amort. Déficit Atuarial |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Demais Receitas Correntes |
1.358 |
1.358 |
1.358 |
1.358 |
1.358 |
RECEITAS DE CAPITAI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Amortização de Empréstimos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Outras Receitas de Capital |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
TOTAL DAS RECEITAS DO RPPS |
449.178 |
488.397 |
517.712 |
529.673 |
541.949 |
DESPESAS |
|||||
DISCRIMINACĂO |
REALIZADO VALORES CONSTANTES - PROJECÃO |
|
|||
Pago 2024 |
Reestimativa 2025 |
Estimativa 2026 |
Estimativa 2027 |
Estimativa 2028 |
|
DESPESAS CORRENTES |
583.487 |
675.773 |
704.320 |
747.930 |
794.263 |
1
. Pessoal e Encargos Sociais |
581.125 |
672.233 |
700.709 |
744 |
790.506 |
2
. Juros e Encargos da Divida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3
. Outras Despesas Correntes |
2.362 |
3.540 |
3.611 |
3.683 |
3.757 |
DESPESAS
DE CAPITAL |
43 |
2.768 |
5.000 |
0 |
0 |
4
. Investimentos |
43 |
2.768 |
5.000 |
0 |
0 |
5
. Inversões Financeiras |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Concessão de Empréstimos e Financiamentos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aquisição de Títulos de Capitais Integralizados |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Demais Inversões Financeiras |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
6. Amortização da
Dívida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
PAGANIENTO DE RESTOS AS PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS
(CORRENTES E CAPITAL) |
290 |
371 |
378 |
386 |
394 |
TOTAL DAS DESPESAS DO RPPS |
583.820 |
678.912 |
709.698 |
748.316 |
794.657 |
Município de SOROCABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
PARÂMETROS
DE REFERÊNCIA
|
Inflação |
|
Ano |
Variação média anual % |
Fator (2025 = 1.0000) |
2023 2024 2025 2026 2027 2028 |
4.59 4.37 5.24 5.01 4.22 3.88 |
0.9104235 0.9502090 1.0000000 1.0501000 1.0944142 1.1368775 |
Nota: Índice adotado IPCA/IBGE.
As taxas de inflação de 2023 e 2024 correspondem à variação efetivamente ocorrida entre o índice médio do IPCA do ano em relação ao índice médio do ano anterior. Para 2025 a 2028 empregou-se, na determinação da média anual do IPCA, projeções atuais efetuadas pelo mercado, conforme Boletim Focus do Banco Central do Brasil de 14/03/2025, a partir das quais obteve-se a variação média anual do IPCA projetado.
MLDO Inflação - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município
de SOROCABA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Tabela 1 - Metas Anuais
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ milhares
Especificação |
2026 |
2027 |
2028 |
||||||
Valor
corrente (a) |
Valor constante |
% RCL (a/RCL)x100 |
Valor
corrente (b) |
Valor constante |
% RCL (b/RCL)x100 |
Valor
corrente (c) |
Valor constante |
% RCL (c/RCL)x100 |
|
Receita total (EXCETO FONTES RPPS) |
5.232.361 |
4.982.727 |
105,3176 |
5.450.112 |
4.979.936 |
102,8576 |
5.637.801 |
4.959.023 |
100,0620 |
Receitas primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) |
4.938.076 |
4.702.482 |
99,3942 |
5.265.095 |
4.810.880 |
99,3659 |
5.604.222 |
4.929.487 |
99,4660 |
Receitas Primárias Correntes |
4.932.816 |
4.697.473 |
99,2883 |
5.261.733 |
4.807.808 |
99,3024 |
5.600.730 |
4.926.415 |
99,4040 |
Impostos, Taxas E Contribuições de Melhoria |
1.962.369 |
1.868.745 |
39,4988 |
2.119.506 |
1.936.658 |
40,0005 |
2.285.829 |
2.010.621 |
40,5698 |
Transferências Correntes |
2.036.109 |
1.938.967 |
40,9831 |
2.156.670 |
1.970.616 |
40,7019 |
2.277.785 |
2.003.545 |
40,4271 |
Demais Receitas Primárias Correntes |
934.338 |
889.761 |
18,8065 |
985.557 |
900.534 |
18,6000 |
1.037.115 |
912.249 |
18,4071 |
Receitas Primárias de Capital |
5.259 |
5.009 |
0,0000 |
3.362 |
3.072 |
0,0000 |
3.492 |
3.072 |
0,0000 |
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) |
5.330.387 |
5.076.076 |
107,2907 |
5.559.558 |
5.079.940 |
104,9232 |
5.742.056 |
5.050.726 |
101,9123 |
Despesas primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) |
5.185.003 |
4.937.628 |
104,3644 |
5.392.601 |
4.927.386 |
101,7722 |
5.529.287 |
4.863.574 |
98,1360 |
Despesas primárias Correntes |
4.555.013 |
4.337.695 |
91,6839 |
4.769.056 |
4.357.634 |
90,0044 |
5.112.439 |
4.496.913 |
90,7376 |
Pessoal e Encargos Sociais |
2.062.058 |
1.963.678 |
41,5054 |
2.204.870 |
2.014.658 |
41,6116 |
2.350.393 |
2.067.411 |
41,7157 |
Outras Despesas Correntes |
2.492.955 |
2.374.017 |
50,1785 |
2.564.186 |
2.342.976 |
48,3928 |
2.762.046 |
2.429.502 |
49,0219 |
Depesas Primárias de Capital |
460.214 |
438.258 |
9,2632 |
436.616 |
398.950 |
8,2401 |
229.178 |
201.586 |
4,0675 |
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas
Primárias |
169.774 |
161.675 |
3,4172 |
186.928 |
170.802 |
3,5278 |
187.670 |
165.075 |
3,3308 |
Receita Total (COM FONTES RPPS) |
543.649 |
517.712 |
10,9426 |
579.681 |
529.673 |
11,4017 |
616.129 |
541.949 |
11,8390 |
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) |
440.823 |
419.792 |
8,8729 |
470.373 |
429.795 |
9,2518 |
500.309 |
440.073 |
9,6135 |
Despesa Total (COM FONTES RPPS) |
745.253 |
709.698 |
15,0005 |
818.967 |
748.316 |
16,1083 |
903.427 |
794.657 |
17,3594 |
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) |
745.253 |
709.698 |
15,0005 |
818.967 |
748.316 |
16,1083 |
903.427 |
794.657 |
17,3594 |
Resultado primário (SEM RPPS) - Acima da linha (V)=(I-II) |
-246.926 |
-235.146 |
-4,9702 |
-127.505 |
-116.506 |
-2,4063 |
74.935 |
65.913 |
1,3300 |
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) |
-551.357 |
-525.052 |
-11,0978 |
-476.099 |
-435.027 |
-9,3644 |
-328.183 |
-288.671 |
-6,3061 |
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (EXCETO RPPS) |
35.356 |
33.670 |
0,7116 |
36.961 |
33.773 |
0,7270 |
33.578 |
29.536 |
0,6452 |
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (EXCETO RPPS) |
61.778 |
58.831 |
1,2435 |
62.462 |
57.074 |
1,2286 |
83.053 |
73.054 |
1,5959 |
Dívida Pública Consolidada (DC) |
1.050.396 |
1.000.282 |
21,1425 |
1.139.866 |
1.041.531 |
21,5122 |
1.056.137 |
928.981 |
18,7447 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) |
598.847 |
570.277 |
12,0537 |
676.973 |
618.572 |
12,7762 |
571.280 |
502.500 |
10,1393 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha |
-161.187 |
-153.497 |
-3,2444 |
-52.854 |
-48.295 |
-0,9975 |
131.959 |
116.072 |
2,3421 |
MLDO tabela 1 - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Tabela 1 - Metas Anuais
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Nota: Excluída a coluna %PIB, conforme MDF da STN.
Fonte
e Notas Explicativas
Nota: Nesta tabela não estão incluídas as receitas, despesas e dívida do RPPS. Cálculos realizados pela Prefeitura a partir de dados de exercícios anteriores, que figuram na contabilidade, e projeções com a utilização de parâmetros locais e por informações divulgadas por instituições federais sobre o comportamento da economia nacional, bem como, considerando o quadro de Parâmetros de Referência que acompanha a mensagem do projeto de LDO para 2026.
Obs.: "Dívida Pública Consolidada", "Dívida Consolidada Líquida" e no "Resultado Nominal" não foram considerados os valores do RPPS (se houver).
MLDO tabela 1 - Conam
LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercíco Anterior
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ milhares
Especificação |
Metas Previstas em 2024 (a) |
% RCL |
Metas Realizadas em
2024 (b) |
% RCL |
Variação (II-I) |
|
Valor (c) =
(b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||||
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)
(II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (I-II) Resultado Primário (COM FONTES RPPS) (VI) =
(V) + (III) - (IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha |
4.642.147 4.096.809 4.393.416 4.299.884 -203.075 923.791 588.947 -443.835 |
54,7234 48,2947 51,7912 50,6886 -2,3939 10,8900 6,9427 -5,2320 |
4.717.439 4.488.199 4.634.870 4.545.031 -56.832 726.066 281.973 -147.952 |
105,2284 100,1149 103,3866 101,3826 -1,2677 16,1958 6,2897 -3,3002 |
75.292 391.390 241.454 245.147 146.243 -197.725 -306.974 295.883 |
1,6219 9,5535 5,4958 5,7012 -72,0143 -21,4037 -52,1225 -66,6651 |
Nota: Excluída a coluna %PIB, conforme MDF da STN.
MLDO
tabela 2 - Conam LTDA -
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ milhares
Especificação |
|
|
|
Valores a preços correntes |
|
|
|
|
|||
2023 |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
2027 |
% |
2028 |
% |
|
Receita total (EXCETO FONTES RPPS) |
3.735.536 |
4.642.147 |
24,27 |
5.073.930 |
9,30 |
5.232.361 |
3,12 |
5.450.112 |
4,16 |
5.637.801 |
3,44 |
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) |
3.514.684 |
4.096.809 |
16,56 |
4.811.787 |
17,45 |
4.938.076 |
2,62 |
5.265.095 |
6,62 |
5.604.222 |
6,44 |
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) |
3.735.536 |
4.393.416 |
17,61 |
4.998.016 |
13,76 |
5.330.387 |
6,65 |
5.559.558 |
4,30 |
5.742.056 |
3,28 |
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) |
3.642.402 |
4.299.884 |
18,05 |
4.887.212 |
13,66 |
5.185.003 |
6,09 |
5.392.601 |
4,00 |
5.529.287 |
2,53 |
Receita Total (COM FONTES RPPS) |
|
|
|
0 |
|
543.649 |
-100,00 |
579.681 |
6,63 |
616.129 |
6,29 |
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) |
|
|
|
0 |
|
440.823 |
-100,00 |
470.373 |
6,70 |
500.309 |
6,36 |
Despesa Total (COM FONTES RPPS) |
|
|
|
0 |
|
745.253 |
-100,00 |
818.967 |
9,89 |
903.427 |
10,31 |
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) |
|
|
|
0 |
|
745.253 |
-100,00 |
818.967 |
9,89 |
903.427 |
10,31 |
Resultado primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = (I-II) |
-127.718 |
-203.075 |
59,00 |
-75.425 |
-62,86 |
-246.927 |
227,38 |
-127.506 |
-48,36 |
74.935 |
-158,77 |
Resultado Primário (COM FONTES RPPS) Acima da linha (VI) = (V) + (III) - (IV) |
|
|
|
0 |
|
-551.357 |
|
-476.099 |
-13,65 |
-328.183 |
-31,07 |
Dívida pública consolidada (DC) |
509.537 |
923.791 |
81,30 |
787.533 |
-14,75 |
1.050.396 |
33,38 |
1.139.866 |
8,52 |
1.056.137 |
-7,35 |
Dívida consolidada líquida (DCL) |
145.111 |
588.947 |
305,86 |
406.638 |
-30,96 |
598.847 |
47,27 |
676.973 |
13,05 |
571.280 |
-15,61 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha |
-149.207 |
-443.835 |
197,46 |
-121.083 |
-72,72 |
-161.187 |
33,12 |
-52.854 |
-67,21 |
131.959 |
-349,67 |
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
Obs.: "Dívida Pública Consolidada", "Dívida Consolidada Líquida" e no "Resultado Nominal" não foram considerados os valores do RPPS (se houver).
*MLDO Tabela 3 - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de SOROCABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ milhares
Especificação |
|
|
|
Valores a preços constantes |
|
|
|
|
||||||||||
2023 |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
2027 |
% |
2028 |
% |
||||||||
Receita total (EXCETO FONTES RPPS) |
4.103.075 |
4.885.395 |
19,07 |
5.073.930 |
3,86 |
4.982.727 |
-1,80 |
4.979.936 |
-0,06 |
4.959.023 |
-0,42 |
|||||||
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) |
3.860.493 |
4.311.482 |
11,68 |
4.811.787 |
11,60 |
4.702.482 |
-2,27 |
4.810.880 |
2,31 |
4.929.487 |
2,47 |
|||||||
Despesa total (EXCETO FONTES RPPS) |
4.103.075 |
4.623.631 |
12,69 |
4.998.016 |
8,10 |
5.076.076 |
1,56 |
5.079.940 |
0,08 |
5.050.726 |
-0,58 |
|||||||
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) |
4.000.777 |
4.525.198 |
13,11 |
4.887.212 |
8,00 |
4.937.628 |
1,03 |
4.927.386 |
-0,21 |
4.863.574 |
-1,30 |
|||||||
Receita Total (COM FONTES RPPS) |
|
|
|
0 |
|
517.712 |
|
4.357.634 |
0,46 |
4.496.913 |
3,20 |
|||||||
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) |
|
|
|
0 |
|
419.792 |
|
2.014.658 |
2,60 |
2.067.411 |
2,62 |
|||||||
Despesa Total (COM FONTES RPPS) |
|
|
|
0 |
|
709.698 |
|
2.342.976 |
-1,31 |
2.429.502 |
3,69 |
|||||||
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) |
|
|
|
0 |
|
709.698 |
|
398.950 |
-8,97 |
201.586 |
-49,47 |
|||||||
Resultado primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = (I-II) |
-140.284 |
-213.716 |
52,35 |
-75.425 |
-64,71 |
-235.146 |
211,76 |
-116.506 |
-50,45 |
65.913 |
-156,57 |
|||||||
Resultado Primário (COM FONTES RPPS) Acima da linha (VI) = (V) + (III) - (IV) |
|
|
|
|
|
58.831 |
|
57.074 |
-2,99 |
73.054 |
28,00 |
|||||||
Dívida pública consolidada (DC) |
559.670 |
972.197 |
73,71 |
787.533 |
-18,99 |
1.000.282 |
27,01 |
1.041.531 |
4,12 |
928.981 |
-10,81 |
|||||||
Dívida consolidada líquida (DCL) |
159.388 |
619.807 |
288,87 |
406.638 |
-34,39 |
570.277 |
40,24 |
618.572 |
8,47 |
502.500 |
-18,76 |
|||||||
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha |
-163.887 |
-467.091 |
185,01 |
-121.083 |
-74,08 |
-153.497 |
26,77 |
-48.295 |
-68,54 |
116.072 |
-340,34 |
|||||||
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
Obs.: "Dívida Pública Consolidada", "Dívida Consolidada Líquida" e no "Resultado Nominal" não foram considerados os valores do RPPS (se houver).
*MLDO Tabela 3 - Conam LTDA - www.conam.com.br
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio
Líquido
2026
R$ milhares
AMF - Demonstrativo 4
(LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
|
CONSOLIDADO (Exceto Regime Previdenciário) |
|
||||
Patrimônio Líquido |
2024 |
% |
2023 |
% |
2022 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
6.800 18.217 5.071.479 |
0,13 0,36 99,51 |
6.800 6.520 4.829.004 |
0,14 0,13 99,72 |
6.800 6.566 3.912.469 |
0,17 0,17 99,66 |
TOTAL |
5.096.496 |
100,00 |
4.842.324 |
100,00 |
3.925.835 |
100,00 |
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
REGIME
PREVIDENCIÁRIO |
||||||
Patrimônio Líquido |
2024 |
% |
2023 |
% |
2022 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
0 0 -6.168.984 |
0,00 0,00 100,00 |
0 0 265.102 |
0,00 0,00 100,00 |
0 0 -145.660 |
0,00 0,00 100,00 |
TOTAL |
-6.168.984 |
100,00 |
265.102 |
100,00 |
-145.660 |
100,00 |
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
Fund.Segur.Social Serv.Pub.Munic. Sorocaba: Dados conforme balanço patrimonial 2024
MLDO
tabela 4 - Conam LTDA -
www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ milhares
Receitas Realizadas |
2024 |
2023 |
2022 |
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(I) Alienação
de Bens Móveis Alienação
de Bens Imóveis Alienação
de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras |
21.220 1.564 19.570 0 86 |
526 492 0 0 34 |
86 0 3 0 83 |
Despesas Executadas |
2024 |
2023 |
2022 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS (II) DESPESAS
DE CAPITAL Investimentos Inversões
Financeiras Amortização
da Dívida DESPESAS
CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime
Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos
Servidores |
4.693 4.693 4.693 0 0 0 0 0 |
513 513 513 0 0 0 0 0 |
139 139 139 0 0 0 0 0 |
Saldo Financeiro |
2024 |
2023 |
2022 |
Saldo do Exercício
Anterior |
|
4.980 |
|
VALOR (III) |
21.467 |
4.940 |
4.927 |
*FONTE:
CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais
, Unidade responsável –
CONTABILIDADE
MLDO
tabela 5 - Conam LTDA -
www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6 - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS |
|||
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO
PREVIDENCIÁRIO) |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 |
2024 |
||
RECEITAS CORRENTES
(I) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita
de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita
Patrimonial Receitas
Imobiliárias Receitas
de Valores Mobiliários Outras
Receitas Patrimoniais Receita
de Serviços Outras
Receitas Correntes Compensação
Financeira entre os Regimes Aportes
Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) Demais
Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL
(III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização
De Empréstimos Outras Receitas de Capital |
262.877 62.348 61.844 481 23 99.870 99.870 0 0 100.458 23 100.435 0 0 201 0 0 201 0 0 0 0 |
424.904 132.422 108.861 22.236 1.325 151.108 151.108 0 0 124.769 26 124.743 0 0 16.605 16.062 0 543 0 0 0 0 |
436.791 144.916 118.648 24.993 1.275 169.655 169.655 0 0 101.339 25 95.436 5.878 0 20.881 19.523 0 1.358 0 0 0 0 |
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV)=(I+III-II) |
262.877 |
424.904 |
436.791 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO) |
2022 |
2023 |
2024 |
Benefícios Aposentadorias Pensões
por Morte Outras
Despesas Previdenciárias Compensação
Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias |
17.991 15.256 2.735 695 0 695 |
511.769 454.765 57.004 6.764 387 6.377 |
558.667 501.615 57.052 4.133 498 3.635 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) |
18.686 |
518.533 |
562.800 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO (VI) = IV - V) |
244.191 |
-93.629 |
-126.009 |
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES |
2022 |
2023 |
2024 |
VALOR |
0 |
0 |
0 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA
DO RPPS |
2022 |
2023 |
2024 |
VALOR |
0 |
0 |
0 |
APORTES DE RECURSOS
PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS |
2022 |
2023 |
2024 |
Plano de Amortização - Contribuição
Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de
Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
0 0 0 0 |
0 0 0 0 |
0 0 0 0 |
BENS E DIREITOS DO
RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2022 |
2023 |
2024 |
Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos |
0 0 0 |
181.702 2.392.029 102.790 |
25.237 2.646.497 827.414 |
MLDO tabela 6 - Conam LTDA - www.conam.com.br
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6
- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ milhares
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2022 |
2023 |
2024 |
RECEITAS CORRENTES
(VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita
de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita
Patrimonial Receitas
Imobiliárias Receitas
de Valores Mobiliários Outras
Receitas Patrimoniais Receita
de Serviços Outras Receitas
Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Demais
Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL
(VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização
de Empréstimos Outras Receitas de Capital |
181.837 51.461 32.734 17.751 976 52.322 52.322 0 0 58.575 25 58.550 0 0 19.479 19.058 421 0 0 0 0 |
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 |
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 |
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX)=(VII+VIII) |
181.837 |
0 |
0 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
REPARTIÇÃO) |
2022 |
2023 |
2024 |
Benefícios Aposentadorias Pensões
por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação
Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias |
416.757 373.871 42.886 2.182 346 1.836 |
0 0 0 0 0 0 |
0 0 0 0 0 0 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) |
418.939 |
0 |
0 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO
(XI)=(IX-X) |
-237.102 |
0 |
0 |
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM
REPARTIÇÃO DO RPPS |
2022 |
2023 |
2024 |
Recursos para Cobertura de Insuficiências
Financeiras Recursos para Formação de Reserva |
305.029 0 |
167.149 0 |
0 0 |
BENS E DIREITOS DO
RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2022 |
2023 |
2024 |
Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos |
2.028 2.228.676 33.831 |
0 0 0 |
0 0 0 |
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS |
|
||
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS |
2022 |
2023 |
2024 |
Receitas Correntes |
0 |
7.473 |
10.389 |
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) |
0 |
7.473 |
10.389 |
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS |
2022 |
2023 |
2024 |
DESPESAS CORRENTES - (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Demais
Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL - (XIV) |
2.365 1.836 529 8 |
5.591 4.209 1.382 54 |
7.524 5.583 1.941 43 |
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII =
XIV) |
2.373 |
5.645 |
7.567 |
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII-XV) |
-2.373 |
1.828 |
2.822 |
BENS E DIREITOS DO RPPS
- ADMINISTRAÇÃO DO RPPS |
2022 |
2023 |
2024 |
Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos |
0 0 0 |
0 0 0 |
0 0 0 |
MLDO
tabela 6 - Conam LTDA -
www.conam.com.br
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6
- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ milhares
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
MANTIDOS PELO TESOURO |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO
TESOURO) |
2022 |
2023 |
2024 |
Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias |
570 13.843 |
793 15.913 |
782 19.278 |
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
(XVII) |
14.413 |
16.706 |
20.060 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS
MANTIDOS PELO TESOURO) |
2022 |
2023 |
2024 |
Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias |
9.115 1.351 0 |
9.814 4.138 0 |
9.422 4.090 0 |
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
(XVIII) |
10.466 |
13.952 |
13.512 |
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) =
(XVII - XVIII) |
3.947 |
2.754 |
6.548 |
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fonte e Notas
Explicativas
Fund. Segur. Social Serv. Pub. Munic. Sorocaba: Dados baseados nos balancetes de receita e despesa liquidada dos anos 2022 a 2024.
MLDO tabela 6 - Conam
LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Fundo em
capitalização
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Exercício |
Receitas
previdenciárias (a) |
Despesas
previdenciárias (b) |
Resultado Previdenciário (c)=(a - b) |
Saldo financeiro do exercício anterior (d)=(d ex.ant.)+(c) |
2024 |
--------- |
--------- |
--------- |
5.848.267 |
2025 |
513.526 |
596.408 |
-82.882 |
5.765.385 |
2026 |
513.891 |
608.852 |
-94.961 |
5.670.424 |
2027 |
514.257 |
625.455 |
-111.198 |
5.559.226 |
2028 |
514.623 |
642.160 |
-127.537 |
5.431.689 |
2029 |
514.989 |
659.410 |
-144.421 |
5.287.268 |
2030 |
515.356 |
683.449 |
-168.093 |
5.119.175 |
2031 |
515.723 |
700.071 |
-184.348 |
4.934.827 |
2032 |
516.090 |
722.119 |
-206.029 |
4.728.798 |
2033 |
516.458 |
736.865 |
-220.407 |
4.508.391 |
2034 |
516.826 |
749.580 |
-232.754 |
4.275.637 |
2035 |
517.195 |
766.809 |
-249.614 |
4.026.023 |
2036 |
517.563 |
789.254 |
-271.691 |
3.754.332 |
2037 |
517.933 |
805.691 |
-287.758 |
3.466.574 |
2038 |
518.302 |
812.473 |
-294.171 |
3.172.403 |
2039 |
518.672 |
824.835 |
-306.163 |
2.866.240 |
2040 |
519.043 |
837.745 |
-318.702 |
2.547.538 |
2041 |
519.414 |
856.864 |
-337.450 |
2.210.088 |
2042 |
519.785 |
871.342 |
-351.557 |
1.858.531 |
2043 |
520.156 |
882.342 |
-362.186 |
1.496.345 |
2044 |
520.528 |
904.646 |
-384.118 |
1.112.227 |
2045 |
520.900 |
918.910 |
-398.010 |
714.217 |
2046 |
521.273 |
929.430 |
-408.157 |
306.060 |
2047 |
521.646 |
933.669 |
-412.023 |
-105.963 |
2048 |
522.019 |
933.086 |
-411.067 |
-517.030 |
2049 |
522.393 |
940.342 |
-417.949 |
-934.979 |
2050 |
522.767 |
943.019 |
-420.252 |
-1.355.231 |
2051 |
523.141 |
937.858 |
-414.717 |
-1.769.948 |
2052 |
523.516 |
930.415 |
-406.899 |
-2.176.847 |
2053 |
523.891 |
920.302 |
-396.411 |
-2.573.258 |
2054 |
524.267 |
909.973 |
-385.706 |
-2.958.964 |
2055 |
524.643 |
899.637 |
-374.994 |
-3.333.958 |
2056 |
376.699 |
895.417 |
-518.718 |
-3.852.676 |
2057 |
377.076 |
885.914 |
-508.838 |
-4.361.514 |
2058 |
377.453 |
870.075 |
-492.622 |
-4.854.136 |
2059 |
377.830 |
855.806 |
-477.976 |
-5.332.112 |
2060 |
378.208 |
843.549 |
-465.341 |
-5.797.453 |
2061 |
378.586 |
849.671 |
-471.085 |
-6.268.538 |
2062 |
378.965 |
855.825 |
-476.860 |
-6.745.398 |
2063 |
379.344 |
862.004 |
-482.660 |
-7.228.058 |
2064 |
379.723 |
868.212 |
-488.489 |
-7.716.547 |
2065 |
380.103 |
874.452 |
-494.349 |
-8.210.896 |
2066 |
380.483 |
880.718 |
-500.235 |
-8.711.131 |
MLDO tabela 6.1 - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de SOROCABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano
Previdenciário
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Exercício |
Receitas
previdenciárias (a) |
Despesas
previdenciárias (b) |
Resultado Previdenciário (c)=(a - b) |
Saldo financeiro do exercício anterior (d)=(d ex.ant.)+(c) |
2067 |
380.863 |
887.019 |
-506.156 |
-9.217.287 |
2068 |
381.244 |
893.353 |
-512.109 |
-9.729.396 |
2069 |
381.625 |
899.719 |
-518.094 |
-10.247.490 |
2070 |
382.007 |
906.120 |
-524.113 |
-10.771.603 |
2071 |
382.389 |
912.560 |
-530.171 |
-11.301.774 |
2072 |
382.771 |
919.035 |
-536.264 |
-11.838.038 |
2073 |
383.154 |
925.555 |
-542.401 |
-12.380.439 |
2074 |
383.537 |
932.114 |
-548.577 |
-12.929.016 |
2075 |
383.921 |
938.721 |
-554.800 |
-13.483.816 |
2076 |
384.305 |
945.369 |
-561.064 |
-14.044.880 |
2077 |
384.689 |
952.066 |
-567.377 |
-14.612.257 |
2078 |
385.074 |
958.809 |
-573.735 |
-15.185.992 |
2079 |
385.459 |
965.599 |
-580.140 |
-15.766.132 |
2080 |
385.844 |
972.435 |
-586.591 |
-16.352.723 |
2081 |
386.230 |
979.316 |
-593.086 |
-16.945.809 |
2082 |
386.616 |
986.241 |
-599.625 |
-17.545.434 |
2083 |
387.003 |
993.208 |
-606.205 |
-18.151.639 |
2084 |
387.390 |
1.000.214 |
-612.824 |
-18.764.463 |
2085 |
387.777 |
1.007.258 |
-619.481 |
-19.383.944 |
2086 |
388.165 |
1.014.151 |
-625.986 |
-20.009.930 |
2087 |
388.553 |
1.021.317 |
-632.764 |
-20.642.694 |
2088 |
388.942 |
1.028.497 |
-639.555 |
-21.282.249 |
2089 |
389.331 |
1.035.690 |
-646.359 |
-21.928.608 |
2090 |
389.720 |
1.042.897 |
-653.177 |
-22.581.785 |
2091 |
390.110 |
1.050.117 |
-660.007 |
-23.241.792 |
2092 |
390.500 |
1.057.352 |
-666.852 |
-23.908.644 |
2093 |
390.891 |
1.064.600 |
-673.709 |
-24.582.353 |
2094 |
391.281 |
1.071.863 |
-680.582 |
-25.262.935 |
2095 |
391.673 |
1.079.140 |
-687.467 |
-25.950.402 |
2096 |
392.064 |
1.086.431 |
-694.367 |
-26.644.769 |
2097 |
392.456 |
1.093.737 |
-701.281 |
-27.346.050 |
2098 |
392.848 |
1.101.057 |
-708.209 |
-28.054.259 |
2099 |
393.242 |
1.108.392 |
-715.150 |
-28.769.409 |
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO tabela 6.1 - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de SOROCABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano
Previdenciário
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Fonte e Notas Explicativas
Fund.Segur.Social Serv.Pub.Munic. Sorocaba: Dados extraídos do Relatório de Projeções Atuariais RREO 2024
MLDO tabela 6.1 - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de SOROCABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita
2026
AMF - Demonstrativo 7
(LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
R$ milhares
Tributo |
Modalidade |
Setores / Programas / Beneficiário |
Renúncia de receita
prevista |
Compensação |
||
2026 |
2027 |
2028 |
||||
IPTU |
isenção |
Postos de combustível |
435 |
435 |
|
Impactos a considerar na receita da LOA 2026, conforme inciso I, art. 14 da Lei
C.101/2000 |
IPTU |
isenção |
Torrefadoras de café |
16 |
16 |
|
Impactos a considerar na receita da LOA 2026, conforme inciso I, art. 14 da Lei
C.101/2000 |
TFIF |
isenção |
Torrefadoras de café |
6 |
6 |
|
Impactos a considerar na receita da LOA 2026, conforme inciso I, art. 14 da Lei
C.101/2000 |
IPTU |
isenção |
Supermercados |
1.757 |
1.757 |
|
Impactos a considerar na receita da LOA 2026, conforme inciso I, art. 14 da Lei
C.101/2000 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
2.214 |
2.214 |
0 |
- |
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
MLDO Tabela 7 - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de SOROCABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS |
VALOR PREVISTO PARA
2026 |
Aumento Permanente de Receita (-) transferências constitucionais (-) transferências ao Fundeb |
8.364 0 0 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
8.364 |
Redução Permanente de Despesa (II) |
0 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
8.364 |
Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCCs Novas DOCCs
geradas por PPPs |
2.133 2.133 0 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
6.231 |
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO tabela 8 - Conam LTDA - www.conam.com.br
Município de SOROCABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo
de riscos fiscais e providências
2026
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS_CONTIGENTES |
Providencias |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Outros Passivos Contigentes |
11.555 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Contingenciamento de despesas orcamentarias |
11.555 |
Subtotal |
11.555 |
Subtotal |
11.555 |
DEMAIS_RISCOS_FISCAIS |
Providencias |
|
|
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustracao de Arrecadacao |
4.486 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Contingenciamento de despesas orcamentarias |
4.486 |
Discrepancia de Projecoes |
16.864 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Contingenciamento de despesas orcamentarias |
16.864 |
Subtotal |
21.350 |
Subtotal |
21.350 |
Total |
32.905 |
Total |
32.905 |
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais, Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
Prefeitura Municipal de Sorocaba: O risco fiscal Discrepância de Projeções considera possíveis variações do IPCA.
MLDO ARF - Riscos Fiscais - Conam LTDA - www.conam.com.br
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.07.2025