LEI Nº 1.325,
DE 27 DE MAIO DE 1965.
Dispensa de
assistência e responsabilidade técnica construções econômicas e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
dispensada de assistência e responsabilidade técnica de profissional
habilitado, a construção de moradia econômica com as características seguintes:
a) ser de
um só pavimento;
b) não
possuir estrutura ou arcabouço de concreto armado;
c) ter
área de construção máxima de 60 m2, inclusive dependências;
c) ter
área de construção máxima de 100 m2, inclusive dependências; (Redação dada pela Lei nº 1.395/1966)
d) ser
unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto de realizações
simultânea.
§ 1º Os
respectivos projetos serão elaborados por profissionais legalmente habilitados
pelo C.R.E.A., ou poderão ser fornecidos pela Prefeitura desde que elaborados
por profissionais habilitados.
§ 2º Em
ambos os casos deverá figurar o nome e assinatura do autor do projeto com os
números de seu registro e carteira expedida pelo C.R.E.A., seguida do nome e
assinatura do proprietário.
Art. 2º É
extensiva a dispensa e responsabilidade técnica de profissional habilitado nos
pedidos para pequenas reformas ou ampliações, obedecendo-se os seguintes
requisitos:
a) ser
executada no mesmo pavimento do prédio existente;
b) não
exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado;
c) caso
contenha reconstrução ou acréscimo, não ultrapassar a área de 20 m2;
c) caso
contenha reconstrução ou acréscimo, não ultrapassar a área de 30 m2;
(Redação dada pela Lei nº 1.395/1966)
d) não
afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública.
Art. 3º À
frente da construção deverá ser afixada pelo proprietário placa indicativa de
que trata-se de moradia, ou reforma, ou ampliação,
indicando a autoria do projeto.
§ 1 º As
características e dizeres da placa serão dados pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º Os
benefícios da presente lei sòmente serão deferidos
após a assinatura, pelo interessado, de um documento, em duas vias, no qual
declare:
a) não ser
proprietário de outro imóvel além do terreno onde pretende construir, isto
quando requerer o benefício de construção, e no caso de reforma ou ampliação,
possuir a único imóvel;
b) Estar
ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas declarações;
c)
Obrigar-se a seguir os projetos deferidos pela Prefeitura;
d) Estar
ciente de que, perante a lei, passa a ser responsável pela obra.
Art. 5º Os
benefícios da presente lei só poderão ser concedidos a mesma pessoa uma vez
cada quatro (4) anos.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aprovação desta lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 27 de maio de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio
Ferreira
Secretário
de Obras e Urbanismo
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ademar Adade
Diretor
Administrativo em exercício
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.