LEI Nº
13.225, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre
a revogação da Lei nº 12.414, de 27 de outubro de 2021 e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 394/2025, do Edil Luis Santos Pereira Filho.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
expressamente revogada a Lei nº 12.414,
de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação da célula
de segurança nos veículos de coleta de lixo, e dá outras providências.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de junho de 2025, 370º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
ALFEU
MALAVAZZI NETO
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARINA
MACHADO FORTI
Chefe da
Procuradoria Administrativa em substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 05.06.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência e dos Nobres Pares o presente Projeto de Lei, de minha autoria, que
propõe a revogação da Lei nº 12.414, de 27 de outubro de 2021, a qual dispõe
sobre a obrigatoriedade de implantação de célula de segurança nos veículos
destinados à coleta de lixo no Município de Sorocaba.
A presente
iniciativa tem por finalidade sanar uma lacuna técnica e jurídica verificada
desde a promulgação da referida norma, uma vez que a obrigatoriedade nela
prevista carece de regulamentação específica por parte dos órgãos competentes,
como o Ministério do Trabalho e a Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
A ausência
de normativas que definam os parâmetros
mínimos de concepção, fabricação, instalação e operação das denominadas
“células de segurança” inviabiliza sua implementação de forma segura, técnica e
padronizada, expondo os trabalhadores a riscos que a norma, em tese, buscaria
evitar.
Não se
trata, portanto, de retrocesso em matéria de proteção ao trabalhador, mas de
uma postura responsável e prudente, que visa evitar a imposição de obrigações
técnicas sem respaldo legal e normativo, o que comprometeria a segurança
jurídica dos contratos públicos, dos prestadores de serviço e, sobretudo, dos
próprios coletores de resíduos.
É
imprescindível que quaisquer exigências relacionadas à segurança do trabalho
estejam alicerçadas em critérios objetivos e certificações reconhecidas, sob
pena de gerar mais insegurança do que proteção.
Por essas
razões, submeto à análise dos ilustres colegas vereadores a presente proposta
de revogação da Lei nº 12.414/2021, com o intuito de promover uma legislação
mais eficaz, segura e tecnicamente amparada quanto às condições de trabalho dos
profissionais da limpeza urbana.