LEI Nº
12.414, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
(Revogada pela Lei nº
13.225/2025)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de implantação da célula de segurança nos veículos de coleta
de lixo, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 256/2021, do Edil Luis Santos Pereira Filho
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas de Coleta de Lixo do município
de Sorocaba implantarem célula de segurança em seus veículos para a segurança
dos coletores de lixo.
I - a instalação das células, deverá estar prevista no próximo
edital para licitação das empresas de coleta de lixo no município de Sorocaba,
organizado pela administração pública;
II – a empresa vencedora da licitação terá 90 (noventa) dias para
instalação das referidas células.
Parágrafo
único. As células deverão ser implantadas de forma que se adequem aos
trabalhadores assegurando-lhes saúde e segurança, atendendo as diretrizes das
normas regulamentadoras pela (ABNT) – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º O
Poder Executivo por meio de seu órgão competente será responsável pela
fiscalização desta lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 27 de outubro de 2021.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
GIL RAMON
FERREIRA PORTO
Secretário
de Gestão Administrativa
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 12.414, de 27 de outubro de 2021, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 27 de outubro de 2021.
GIL RAMON
FERREIRA PORTO
Secretário
de Gestão Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 04.02.2022.
JUSTIFICATIVA:
Considerando
o trabalho fundamental que os profissionais de coletas de lixo exercem para a
saúde pública e, necessitam de uma atenção mais que especial em relação à
segurança, e melhores condições para exercerem seu ofício, visto o constante
risco que os referidos profissionais passam diariamente.
Ademais, o
artigo 235 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – que prevê infração grave
para quem conduzir pessoas, animais nas partes externas de veículos. Junto
disso, a penalidade prevista é multa com retenção de veículos.
Além disso,
em 2014, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) acatou a notificação
recomendatória expedida pelo Ministério Público do Trabalho e altera a norma
técnica (NBR 14599/2014) que regulamenta os compactadores de lixo.
A ABNT
publicou, em 24 de outubro, a norma ABNT NBR 14599:2014 - Implementos
rodoviários - Requisitos de segurança para coletores-compactadores de resíduos
sólidos, que revisa a norma ABNT NBR 14599:2003, elaborada pelo Comitê
Brasileiro de Implementos Rodoviários (ABNT/CB-39).
Esta Norma
estabelece os requisitos de segurança para os coletores-compactadores móveis,
de resíduos sólidos, de carregamento traseiro e lateral.
A presente
lei se faz necessária, pois ao serem transportados na ida para os locais de
roteiros e itinerários diários, os mesmos ficam
pendurados na traseira do caminhão, sem qualquer tipo segurança e em condição
de absoluta insalubridade.
Levando em
consideração o disposto acima, o município de Sorocaba necessita urgentemente
tomar uma atitude acerca dos riscos que os profissionais da coleta de lixo
estão expostos todos os dias.
Pelo exposto,
justifico o presente projeto de lei e conto com o apoio dos nobres vereadores,
no sentido de aprová-lo.