LEI Nº 1.321,
DE 24 DE MAIO DE 1965.
Dispõe sôbre alteração de tabelas da Lei nº 1.180, de 9 de
dezembro de 1963.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Imposto de Licença sôbre Obras e Edificações em
Geral, Construções de Andaimes, Armações, Coretos e Depósitos de Materiais em
Vias Públicas, e a taxa de Emolumentos, a que se refere o Art. 11 (onze) da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963, passarão a
ser cobrados, a partir de 1º de janeiro de 1965, de acôrdo
com as tabelas anexas, aplicando-se as porcentagens ao salário mínimo mensal
vigente a época da cobrança:-
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 24 de maio de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
BALDY
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Hélio
Ferreira
Secretário de
Obras e Urbanismo
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Ademar Adade
Diretor
Administrativo em exercício
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.