LEI Nº 1.321, DE 24 DE MAIO DE 1965.

 

Dispõe sôbre alteração de tabelas da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Imposto de Licença sôbre Obras e Edificações em Geral, Construções de Andaimes, Armações, Coretos e Depósitos de Materiais em Vias Públicas, e a taxa de Emolumentos, a que se refere o Art. 11 (onze) da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963, passarão a ser cobrados, a partir de 1º de janeiro de 1965, de acôrdo com as tabelas anexas, aplicando-se as porcentagens ao salário mínimo mensal vigente a época da cobrança:-

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 24 de maio de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa BALDY

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Hélio Ferreira

Secretário de Obras e Urbanismo

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ademar Adade

Diretor Administrativo em exercício

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.