LEI Nº 13.202, DE 12 DE MAIO DE 2025.

 

Institui o programa Decola Sorocaba, destinado a beneficiar microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas com atuação no âmbito do Município de Sorocaba como medida de apoio ao enfrentamento econômico que tem prejudicado o crescimento empresarial no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 333/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

PROGRAMA DECOLA SOROCABA

 

Art. 1º Fica instituído o programa Decola Sorocaba, criado no contexto das medidas para o enfrentamento econômico que tem prejudicado o crescimento empresarial no Município de Sorocaba, destinado a beneficiar os microempreendedores individuais devidamente cadastrados no Município de Sorocaba e as micro e pequenas empresas, assim classificadas nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 1º Ficam igualmente contempladas pelo Programa Decola Sorocaba as empresas startups, desde que estejam devidamente classificadas como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º O programa Decola Sorocaba será estruturado em três eixos:

 

I - Banco do Povo;

 

II - ProCred360 Sorocaba;

 

III - Avança Sorocaba.

 

§3º O Programa Decola Sorocaba será desenvolvido em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº 9.449, de 21 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o estímulo ao crédito e à capitalização de empreendedores e empresas de micro e pequeno porte no âmbito do Município de Sorocaba.

 

CAPÍTULO II

DO BANCO DO POVO

 

Art. 2º Fica instituída, conforme a Lei nº 6.131, de 13 de abril de 2000, a linha de crédito Banco do Povo no Município de Sorocaba, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico local por meio da concessão de microcrédito a microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas regularmente cadastradas.

 

Art. 3º O Banco do Povo Paulista é um programa de microcrédito produtivo desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDE, em parceria com a Prefeitura de Sorocaba, visando promover o desenvolvimento socioeconômico e a criação de oportunidades.

 

Art. 4º O Banco do Povo Paulista, por meio de convênio celebrado entre a Prefeitura de Sorocaba e o Estado de São Paulo, disponibilizará crédito para capital de giro e investimento fixo, incluindo a aquisição de mercadorias, matérias-primas, máquinas, ferramentas, equipamentos, veículos e itens para publicidade e divulgação do empreendimento.

 

Art. 5º A taxa de juros das operações será a partir de 0,35% (trinta e cinco centésimos) ao mês, capitalizada e paga mensalmente durante o período de amortização. Durante o período de carência, os juros serão capitalizados mensalmente e incorporados ao saldo devedor.

 

CAPÍTULO III

DO PROCRED360 SOROCABA

 

Art. 6º Fica instituído a linha de crédito ProCred360 Sorocaba, com o objetivo de ampliar o acesso ao crédito para Microempreendedores Individuais (MEI) e micro e pequenas empresas do Município de Sorocaba, proporcionando condições diferenciadas de financiamento, com vistas ao fortalecimento do empreendedorismo local e ao desenvolvimento econômico do Município.

 

Art. 7º A linha de crédito ProCred360 Sorocaba será coordenada pela Secretaria de Empreendedorismo da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SEMEPP), por meio da Seção de Incentivo, Fomento ao Microcrédito e Ambiente de Negócios ou a que vier substituí-la, sendo responsável pelo atendimento, orientação e direcionamento dos interessados ao guichê da instituição financeira instalado no Poupatempo do empreendedor.

 

Art. 8º Poderão aderir a linha de crédito ProCred360 Sorocaba os Microempreendedores Individuais (MEI) e as micro e pequenas empresas regularmente estabelecidas no Município de Sorocaba, observados os requisitos e critérios definidos na Lei Federal nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.

 

Art. 9º O financiamento concedido por meio da linha de crédito observará condições diferenciadas de pagamento, com taxas de juros reduzidas e carência para início da amortização do empréstimo, conforme as normas estabelecidas pela instituição financeira.

 

Art. 10.  A adesão a linha de crédito ProCred360 Sorocaba será formalizada por meio de contrato firmado entre o beneficiário e a instituição financeira, mediante apresentação de documentação comprobatória de regularidade cadastral e fiscal, além da comprovação de atividade econômica no Município.

 

Art. 11.  Fica estabelecido que a Prefeitura Municipal de Sorocaba se responsabilizará pelo reembolso da última parcela do empréstimo concedido aos beneficiários da linha de crédito ProCred360 Sorocaba.

 

Art. 12.  O reembolso pelo Poder Público no âmbito do Programa Decola Sorocaba será limitado ao montante máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por exercício financeiro, devendo estar devidamente previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 13.  O reembolso observará os critérios e condições estabelecidos nesta Lei, sendo vedada a antecipação de pagamento ou qualquer forma de ampliação do limite anual estipulado. Observadas as seguintes condições:

 

I - no ato da assinatura do contrato de financiamento com a instituição financeira, deverá ser firmado termo de anuência de compromisso entre a Prefeitura de Sorocaba e o beneficiário, estabelecendo a responsabilidade do Município pelo reembolso da última parcela do empréstimo;

 

II - o valor da última parcela a ser reembolsado pela Prefeitura de Sorocaba será limitado a um salário mínimo vigente na data do vencimento da obrigação;

 

III - o reembolso da última parcela pela Prefeitura estará condicionado ao cumprimento integral das demais obrigações contratuais por parte do beneficiário, incluindo a adimplência das parcelas anteriores ao vencimento final do contrato de financiamento.

 

IV - o reembolso da última parcela será realizado mediante solicitação formal à SEMEPP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

a) o beneficiário deverá ter efetuado o pagamento integral do empréstimo;

 

b) a solicitação deverá ser realizada após o vencimento da última parcela, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia seguinte ao vencimento da última parcela;

 

c) o beneficiário deverá apresentar, junto à solicitação, o Termo de Anuência de reembolso da última parcela, devidamente assinado pela Prefeitura de Sorocaba;

 

d) caso o contrato seja quitado de forma antecipada, o reembolso da última parcela não será efetuado antes de seu vencimento, tendo em vista que o valor da parcela está sujeito à previsão orçamentária vigente.

 

Art. 14.  A Secretaria de Empreendedorismo da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SEMEPP) por meio da Seção de Incentivo, Fomento ao Microcrédito e Ambiente de Negócios ou a que vier substituí-la, será responsável pelo monitoramento e fiscalização da execução da linha de crédito ProCred360 Sorocaba, garantindo a correta aplicação dos recursos e o atendimento aos objetivos do programa.

 

Art. 15.  A implementação da linha de crédito ProCred360 Sorocaba deverá observar a legislação municipal aplicável, bem como as diretrizes estabelecidas na legislação que institui o programa.

 

CAPÍTULO IV

AVANÇA SOROCABA

 

Art. 16.  Fica instituída a linha de crédito Avança Sorocaba, destinada a fomentar o crescimento e a sustentabilidade de Microempreendedores Individuais (MEI) e micro e pequenas empresas localizadas no Município de Sorocaba, com o objetivo de proporcionar condições diferenciadas de financiamento, promovendo o acesso a recursos financeiros que possibilitem a ampliação, modernização e consolidação das atividades econômicas no âmbito municipal.

 

§ 1º É condição para obter os recursos da linha de crédito Avança Sorocaba: que o Microempreendedor Individual tenha registro de funcionamento ativo no Município de Sorocaba, nos termos estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

§ 2º É condição para obter os recursos da linha de crédito Avança Sorocaba: que a micro ou pequena empresa beneficiária tenha alvará ou protocolo de pedido de alvará ou de sua renovação e registro de funcionamento ativo no Município de Sorocaba, nos termos estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Art. 17.  Para atender à linha de crédito Avança Sorocaba, fica o Poder Executivo autorizado a firmar instrumento jurídico, a ser definido em edital, com instituições financeiras, sejam elas com ou sem fins lucrativos, desde que comprovadamente mais vantajoso para o Município, observadas as condições contratuais e benefícios à sua contratação. O Município poderá aportar recursos para fomentar melhores condições nas operações de crédito contratadas com as instituições financeiras participantes desse programa.

 

Parágrafo único. As quantias originárias de recursos do Município que forem despendidas para fomentar o programa Avança Sorocaba deverão estar devidamente previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 18.  As instituições financeiras deverão prestar contas conforme o previsto em edital, observando os princípios e normas contábeis estabelecidos.

 

I - a prestação de contas da instituição deverá observar:

 

a) os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;

 

b) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela instituição, com fluxo operacional por meio de relatório de prestação de contas, em que constem todas as operações vinculadas ao Fundo, bem como os indicadores financeiros, resultados alcançados, resultados operacionais e aspectos socioeconômicos, mensalmente.

 

Art. 19.  Os critérios e requisitos objetivos para a habilitação das instituições financeiras participantes serão definidos em edital publicado pelo Município de Sorocaba, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º O instrumento jurídico a ser definido em edital será pactuado entre o Município e as instituições financeiras, conforme os termos e condições previstos na legislação e regulamentação aplicável.

 

§ 2º O Município de Sorocaba dará plena publicidade aos atos praticados pelas instituições financeiras participantes da linha de crédito Avança Sorocaba, conforme as diretrizes e normativas estabelecidas no edital.

 

Art. 20.  Para definição dos critérios e requisitos objetivos previstos no edital de habilitação das instituições financeiras, serão obrigatoriamente observadas, dentre outras aplicáveis, as seguintes diretrizes gerais:

 

I - comprovação da capacidade técnica e operacional das instituições financeiras interessadas;

 

II - comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;

 

III - observância da economicidade e vantajosidade ao interesse público;

 

IV - garantia de isonomia, impessoalidade e transparência no processo de habilitação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21.  As despesas administrativas decorrentes da execução desta Lei correrão por verba orçamentária própria.

 

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de maio de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.05.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que visa instituir, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa “Decola Sorocaba”, destinado a fomentar o desenvolvimento econômico local por meio da ampliação do acesso ao crédito para Microempreendedores Individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), bem como da oferta de suporte técnico e gerencial.

Considerando o atual cenário econômico e os desafios enfrentados pelos pequenos negócios, torna-se premente a implementação de políticas públicas estruturadas que incentivem a modernização, a expansão e a consolidação desses empreendimentos, que exercem papel estratégico na geração de emprego, renda e arrecadação tributária.

O Programa “Decola Sorocaba” tem por objetivo criar um ambiente econômico mais dinâmico, mediante a facilitação do acesso a linhas de crédito específicas para os microempreendedores e empresas de pequeno porte.

Esse estímulo financeiro é fundamental para viabilizar investimentos produtivos, ampliar a capacidade operacional dos beneficiários e fortalecer a economia do Município.

A proposta não se limita à concessão de crédito. Ela contempla, ainda, a possibilidade de suporte técnico e capacitação gerencial, elementos essenciais para a sustentabilidade dos negócios.

A estrutura do programa prevê a adoção de taxas de juros mais acessíveis, viabilizadas pela diluição do risco institucional e parcerias estratégicas, garantindo melhores condições de pagamento e redução dos custos operacionais dos financiamentos.

Dessa forma, a presente proposta legislativa representa uma ação de responsabilidade fiscal e desenvolvimento econômico, voltada à promoção do empreendedorismo local, da inovação e da eficiência na gestão dos pequenos negócios, trazendo reflexos positivos e duradouros para toda a sociedade sorocabana.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.