LEI Nº 1.320,
DE 21 DE MAIO DE 1965.
Dispõe sôbre aplicação de correção monetária nos débitos fiscais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Os débitos fiscais, decorrentes de não recolhimento, na data devida de tributos
municipais, seus adicionais e penalidades, que não forem efetivamente
liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor
atualizado monetàriamente, em função das variações no
poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º A
atualização se fará de acôrdo com os índices de
correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, ou, à falta dêstes, pelo índice de elevação do custo de vida apurado
pela "Fundação Getúlio Vargas", aplicando-se as tabelas ou índices
vigentes na data em que fôr efetivamente liquidado o
débito fiscal.
§ 2º O
Poder Executivo publicará trimestralmente, para conhecimento dos contribuintes,
os índices de correção fixados pelos órgãos referidos nesta lei.
Art. 1º Os
débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados, total ou parcialmente, na
data do respectivo vencimento, terão o seu valor atualizado monetariamente, mês
a mês, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.245/1983)
§ 1º A
atualização se fará de acordo com a variação dos valores nominais das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. (Redação
dada pela Lei nº 2.245/1983)
§ 2º A
atualização monetária processar-se-á através da multiplicação do débito pelo
coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Obrigação Reajustável
do Tesouro Nacional (ORTN) da data de pagamento pelo valor nominal de uma
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) do mês em que o débito deveria
ter sido pago. (Redação dada pela Lei nº 2.245/1983)
Art. 2º A
correção aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por
medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte depositar a
importância questionada, em moeda, corrente, na Tesouraria da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo
único. As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância
administrativa ou judicial, deverão ser devolvidos obrigatòriamente
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver
reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal, sob pena de
atualização monetária.
Art. 3º
Não de aplicará a correção monetária aos débitos fiscais vencidos até a data da
publicação desta lei desde que pagos dentro do prazo de 90 (noventa) dias da
sua vigência.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 21 de maio de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ademar Adade
Diretor
Administrativo em exercício
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.