LEI Nº 1.320, DE 21 DE MAIO DE 1965.
Dispõe sôbre aplicação de correção monetária nos débitos fiscais.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os débitos fiscais, decorrentes de não recolhimento, na data devida de tributos municipais, seus adicionais e penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente, em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º A atualização se fará de acôrdo com dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, ou, à falta dêstes, pelo índice de elevação do custo de vida apurado pela "Fundação Getúlio Vargas", aplicando-se as tabelas ou índices vigentes na data em que fôr efetivamente liquidado o débito fiscal.
§ 2º O Poder Executivo publicará trimestralmente, para conhecimento dos contribuintes, os índices de correção fixados pelos órgãos referidos nesta lei.
Art. 1º Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados, total ou parcialmente, na data do respectivo vencimento, terão o seu valor atualizado monetariamente, mês a mês, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.245/1983)
§ 1º A atualização se fará de acordo com a variação dos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. (Redação dada pela Lei nº 2.245/1983)
§ 2º A atualização monetária processar-se-á através da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) da data de pagamento pelo valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) do mês em que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pela Lei nº 2.245/1983)
Art. 2º A correção aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte depositar a importância questionada, em moeda, corrente, na Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial, deverão ser devolvidos obrigatòriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal, sob pena de atualização monetária.
Art. 3º Não de aplicará a correção monetária aos débitos fiscais vencidos até a data da publicação desta lei desde que pagos dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 21 de maio de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
José Crespo Gonzales
(Secretário das Finanças)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ademar Adade
(Diretor Administrativo em exercício)