LEI Nº 13.196, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de prazo para as entidades
renovarem a declaração de Utilidade Pública e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 266/2025 – autoria da Mesa da Câmara
Municipal.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses para
que as entidades regularizem a documentação necessária à renovação da
declaração de Utilidade Pública.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo será
contado a partir do término do período de 10 (dez) anos previsto no § 2º, do
art. 2º, da Lei nº 11.093, de 06 de maio de 2015,
que determina as regras pelas quais são as sociedades declaradas de Utilidade
Pública.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em
30 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM
em 30.04.2025.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei trata sobre a concessão de
prazo para as entidades regularizarem a documentação necessária à renovação de
sua declaração de Utilidade Pública, prazo esse contado a partir do término do
período de 10 (dez) anos previsto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.093, de 06
de maio de 2015, que determina as regras pelas quais são as sociedades
declaradas de Utilidade Pública.
Referida medida, Nobres Colegas, é imprescindível para
possibilitar que as entidades sociais de nosso Município possam renovar sua
declaração de Utilidade Pública, eis que, conforme levantamento efetuado por
esta Casa, aproximadamente seiscentas entidades terão o prazo da declaração
expirado no próximo mês de maio.
À evidência, o prazo é insuficiente para que seja
analisada e efetivada, mediante lei, a declaração desse número de entidades,
razão pela qual torna-se vital que seja concedido o prazo de doze meses
previsto no presente Projeto de Lei.
Contamos, assim, com a aprovação do mesmo.