LEI Nº 13.188, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Acrescenta os incisos XVII, XVIII, XIX e XX
ao artigo 15 da Lei nº 12.718, de 10 de janeiro de 2023 que dispõe sobre a
inclusão e criação de Eventos, Programas e Dados Comemorativos no Calendário
Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 58/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os incisos XVII, XVIII, XIX
e XX ao artigo 15 da Lei nº 12.718, de 10 de janeiro
de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
XVII - Férias Quentes;
§ 1º Fica criado o “Programa Férias Quentes”,
que consiste na promoção de diversas atividades esportivo-culturais, de
recreação e entretenimento para o público infanto-juvenil, a ser realizado no
mês de janeiro.
§ 2º O programa será realizado pela
Secretaria de Cultura — SECULT, com colaboração da Secretaria de Esporte e
Qualidade de Vida — SEQUAV e Fundo Social de Solidariedade — FSS, que poderá
firmar parceria com empresas e entidades, para organização de ações, eventos e
campanhas de arrecadação.
§ 3º Todos os itens que eventualmente poderão
ser distribuídos ao público, serão obtidos através de doação de empresas e da
população, bem como as atividades descentralizadas poderão ocorrer em locais
públicos ou privados mediante parcerias”. (NR).
XVIII - O Programa “Páscoa Solidária”;
§1º Fica criado o programa “Páscoa
Solidária”, que consiste em promover no mês da Páscoa, iniciativas e ações que
buscam levar a alegria e esperança às famílias em situação de vulnerabilidade
de bairros do município de Sorocaba.
§2º Além das ações descritas para o Páscoa
Solidária, poderá este programa contar com programações especiais e com a
distribuição de ovos de Páscoa e ou doces, lembrancinhas às crianças, tornando
a Páscoa um momento especial.
XIX - Casamento Comunitário;
§1º Em virtude da proposta de desenvolvimento
social e familiar, os casais interessados e inscritos no programa, deverão
passar por um curso de formação que é uma preparação para o Casamento
Comunitário.
§2º O curso será direcionado também para
orientações importantes das relações familiares e seus membros, além de
promover reflexões sobre planejamento familiar e demais tópicos de relevância.
XX - Festa Julina
de Sorocaba;
§1º Fica incluída a “Festa Julina de Sorocaba”, como evento oficial do Município.
§2º O evento será coordenado pela secretaria
da Cultura – SECULT
Art. 2º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 15 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 30.04.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
acrescenta o inciso XVII ao artigo 15 da Lei nº 12.718, de 10 de janeiro de
2023, que dispõe sobre a inclusão e criação de Eventos, Programas e Datas
Comemorativas no Calendário Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por escopo
acrescentar aos programas oficiais de governo uma nova iniciativa, o “Programa
Férias Quentes”.
O "Programa Férias Quentes" é uma
iniciativa conjunta da Secretaria de Cultura e Secretaria de Esporte e
Qualidade de Vida, que tem por objetivo promover atividades
esportivo-culturais, de recreação e entretenimento para o público infanto-juvenil
a ser realizado no mês de janeiro.
Para a consecução do projeto a Prefeitura
poderá utilizar-se de sua própria estrutura através de parques, centros
esportivos, espaços de lazer e também firmar parcerias
com a iniciativa privada como forma de agregar o poder público, o parceiro e a
comunidade sorocabana.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.