LEI Nº 12.718, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe
sobre a inclusão e criação de Eventos, Programas e Datas Comemorativas no
Calendário Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 370/2022, do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o “Calendário Municipal de Eventos, Programas e Datas
Comemorativas”, no qual serão incluídos aqueles que, de qualquer modo,
contribuam pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica,
turística, religiosa e social do Município.
CAPÍTULO I
DO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, PROGRAMAS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DE
SOROCABA
Art. 2º
Poderão ser incluídos no Calendário Oficial aqueles que, de qualquer modo,
contribuam para atingir os seguintes objetivos:
a)
incremento do turismo e da cultura;
b)
desenvolvimento das tradições folclóricas e religiosas;
c)
recreação popular;
d)
desenvolvimento de atividades econômicas da indústria e do comércio;
e)
desenvolvimento de ações sociais voltadas a pessoas em situação de
vulnerabilidade;
f
) desenvolvimento
de programas voltados a participação popular e da sociedade civil em geral.
Art. 3º
Serão incluídos obrigatoriamente no “Calendário Oficial de Eventos, Programas e
Datas Comemorativas da Cidade de Sorocaba”:
a) as
festividades da Semana da Pátria;
b) as
festas de Natal e Fim de Ano;
c) o
aniversário da cidade;
d) os
eventos instituídos por lei municipal, estadual ou federal;
e) os
programas de interesse públicos criados pelo Município;
f)
programas de caráter social;
g) o
incremento ao turismo;
h) outros
de interesse popular.
CAPÍTULO
II
DOS
EVENTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
Art. 4º
Entende-se por evento turístico, as atividades que sirvam de fomento ao turismo
no Município, promovendo a vinda temporária de um número expressivo de pessoas
para o local ou região de sua realização.
Art. 5º Os
eventos turísticos serão classificados por seu segmento, porte,
e fluxo.
Art. 6º
Entende-se por segmento, a categoria e a área de interesse a que o evento se
destina, e serão classificado em:
I -
Turismo Social: é a atividade turística cujo objetivo é promover a igualdade de
oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na
perspectiva da inclusão;
II -
Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável,
o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação
de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente
promovendo o bem-estar da população;
III –
Turismo Histórico e Cultural: são consideradas atividades turísticas
relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio
histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens
materiais e imateriais da cultura;
IV -
Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da
busca espiritual e/ou da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às
religiões institucionalizadas ou outras práticas de fé não institucionalizadas,
independentemente da origem étnica ou de credo;
V -
Turismo de Estudos e Intercambio: constitui-se pela movimentação turística
gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de
qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e
profissional;
VI -
Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da
prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
VII -
Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da
pesca amadora;
VIII -
Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a
finalidade da movimentação turística;
IX -
Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática
de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
X -
Turismo de lazer: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à
recreação, entretenimento ou descanso;
XI -
Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas
decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo,
institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, cientifico
e social;
XII -
Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio
rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e
serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da
comunidade;
XIII -
Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da
utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos.
Art. 7º Os
eventos turísticos serão divididos pelo seu porte, caracterizados pela
estimativa de participantes e serão classificado como:
I - Macro
Evento: possui abrangência internacional, mobiliza milhares de pessoas, tanto
na organização quanto na adesão, pois, são eventos mais incomuns e que
apresentam grande repercussão em nível mundial;
II -
Grande Porte: Com público estimado acima de 501 (quinhentas e uma) pessoas;
III -
Médio Porte: Com público estimado entre 101 (cento e uma) e 500 (quinhentas)
pessoas;
IV -
Pequeno Porte: Com público estimado de até 100 pessoas (cem) pessoas.
Art. 8º
Entende-se por fluxo turístico, a origem do público que participa do evento, e
será classificado em:
I - internacional;
II - nacional;
III -
estadual;
IV - regional;
V - local.
Art. 9º Os
eventos particulares, de cunho turístico, para serem incluídos no Calendário
Municipal de Eventos, Programas e Datas Comemorativas, deverão atender aos
seguintes critérios:
I - ser reconhecido como de interesse público pelo Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, que votará o requerimento em sessão ordinária;
II - ter periodicidade regular;
III - ser
gerador de fluxo turístico municipal, regional, estadual, nacional ou
internacional, comprovado através de pesquisa de fluxo turístico realizada, com
análise e declaração emitida pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
IV - ter comprovado a promoção da segmentação turística junto a
realização das atividades que lhe sejam inerentes, com análise e declaração
emitida pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Parágrafo
único. Sendo preenchidos todos os requisitos o deferimento da inclusão do
evento no Calendário Municipal de Eventos, Programas e Datas Comemorativas será
publicado através de Portaria da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Turismo ou outra que vier a substitui-la.
Art. 10. A
elaboração, a organização e a revisão do Calendário de Eventos Turísticos de
Sorocaba ficará sob responsabilidade do COMTUR,
observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo
único. Fica ao COMTUR, a responsabilidade de enviar de maneira oficial os
eventos particulares considerados turísticos e que devem integrar o calendário
para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo ou outra que
vier a substitui-la, até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Art. 11.
As inscrições de eventos devem ser feitas na Casa do Turista por meio de
formulário especifico que será disponibilizado pelo
setor responsável.
§ 1º Em
caso de deferimento da inscrição, feita até o mês de outubro de cada ano, a
inclusão se dará no Calendário Municipal do ano seguinte.
§ 2º Os
referidos eventos deverão atender aos dispostos no Decreto que regulamenta o
uso de espaços públicos e particulares para a realização de eventos, afim de obter a autorização.
Art. 12.
Na elaboração do calendário anual, os eventos presentes no calendário do ano
anterior poderão ser excluídos, inclusive aqueles vinculados a datas
comemorativas.
Parágrafo
único. É critério essencial a ser observado para fins da exclusão prevista
neste artigo que não mais subsistam aquelas motivações iniciais para a
realização do evento a ser excluído, cabendo a confirmação dessa condição, a
manifestação formal do COMTUR.
Art. 13.
A inclusão de eventos turísticos no Calendário Municipal de Eventos,
Programas e Datas Comemorativas tem por finalidade mediar a seleção, o registro
e a divulgação dos principais eventos turísticos realizados no Município de
Sorocaba.
Parágrafo
único. Em caso de alteração da data do evento após a análise e publicação do
referido calendário, os organizadores deverão informar ao COMTUR através de
ofício, em até 60 (sessenta) dias antes da nova data, afim
de atualização do calendário.
CAPÍTULO
III
DOS
PROGRAMAS OFICIAIS DE GOVERNO
Art. 14.
Entende-se por Programas Oficiais de Governo os instrumentos utilizados
pela Administração Pública, com a finalidade de organizar ações voltadas a
integração entre os entes e setores da administração com a população, visando a
otimização de políticas públicas.
Art. 15.
Constituem, programas oficiais de governo no Município de Sorocaba.
I – Páscoa
Solidária;
§ 1º O
programa “Páscoa Solidária”, consiste na distribuição de ovos de páscoa, doces e ou lembranças às crianças de bairros em
situação de vulnerabilidade social, durante os dias que antecedem a páscoa.
§ 2º O
programa “Pascoa Solidária” ficará sob a coordenação da SECULT, que fica
autorizada, por força da presente lei, observada as condições orçamentárias, a
contratar e disponibilizar atrativos de recreação e meios necessários para a
realização do evento.
§ 3º Para
efetivação do programa a Secretaria da Cultura, em conjunto com o Fundo Social
de Solidariedade, poderá promover campanhas de arrecadação e receber doações,
além de contar com o auxílio das demais Secretariais Municipais e firmar
parcerias com entidades assistenciais, da iniciativa privada ou outras
interessadas em participar do programa.
§ 4º
Durante a "Páscoa Solidária" poderão ser desenvolvidas com os alunos
da rede Municipal atividades diferenciadas e integradas (brincadeiras,
gincanas, apresentações/encenações, presença do coelho, dentre outras), a serem
definidas e contempladas no cronograma elaborado pela Secretaria de Educação.
II -
Casamento Comunitário;
§ 1º O programa “Casamento Comunitário”, tem como
objetivo realizar a união oficial de casais que vivem em união estável, sejam
residentes no Município de Sorocaba, e estejam em situação de hipossuficiência
econômica.
§ 2º Em
virtude do caráter socioeducativo do programa, os casais inscritos deverão
passam por um curso de formação, onde receberão orientações sobre a importância
das relações familiares e de seus membros, orientações sobre afetividade e
sexualidade, planejamento familiar e a saúde da família, entre outros.
§ 3º
Referido curso será ministrado por profissionais indicados pelas Secretarias
competentes ou através de parcerias com entidades ou outros órgãos.
§ 4º O
programa “Casamento Comunitário” será realizado anualmente e será integralmente
gratuito aos participantes.
§ 5º O
“Casamento Comunitário” ficará sob a coordenação do Fundo Social de
Solidariedade que poderá realizar campanhas de arrecadação e firmar parcerias
para viabilizar a realização do evento, a formação dos noivos, festa,
decoração, música, vestido de noiva, certificado, publicação de edital,
despesas de cartório, entre outros que se mostrem necessários.
§ 6º O
Município dará ampla publicidade sobre período de inscrição e realização do
evento através do site e das redes sociais oficiais da Prefeitura.
§ 7º As
inscrições e orientações serão efetivadas através de edital de chamamento a ser
publicado no Jornal do Município.
III -
Futebol Solidário;
§ 1º Fica
instituído o programa “Futebol Solidário”, que consiste na realização de
partidas de futebol com o objetivo de arrecadação de brinquedos para atender
crianças em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º O
Programa será coordenado pela Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida -
SEQUAV que irá disponibilizar atrativos ou meios necessários para a realização
do programa.
§ 3º O
Evento poderá ser realizado em próprios municipais e a participação dos
Munícipes será condicionada, única e exclusivamente, a troca da entrada por um
brinquedo novo ou em bom estado de conservação.
§ 4º A
escolha das crianças beneficiadas com a ação social se dará mediante cadastros
mantidos junto aos órgãos da Secretaria da Cidadania e para crianças em
situação de acolhimento familiar ou institucional, ou em áreas de maior
vulnerabilidade.
§ 5º A
SEQUAV contara com o apoio das demais secretarias para a realização do evento e
distribuição dos brinquedos arrecadados.
§ 6º A
SEQUAV, quando solicitado, poderá disponibilizar próprios para os times de
futebol amador de Sorocaba interessados em criar e promover eventos destinados
a arrecadação de brinquedos ou doações diversas para distribuição, pela
Administração Pública, às crianças em situação de vulnerabilidade.
IV – Natal
Iluminado;
§ 1º Fica
instituído, no Município de Sorocaba, o programa “Natal Iluminado”, a ser
realizado durante o mês de dezembro de cada ano.
§ 2º O
programa prevê a decoração de Natal com iluminação em pontos da cidade, a casa
do papai Noel entre outras atrações natalinas a serem definidas. A finalidade
do programa é a arrecadação, em locais amplamente divulgados, de doações
espontâneas da população, entidades e demais interessados, de brinquedos,
roupas e alimentos não perecíveis para serem distribuídos às crianças de
famílias carentes do nosso Município, nos dias que antecedem ao natal.
§ 3º Os
alimentos arrecadados serão organizados em cestas básicas e os brinquedos e
roupas distribuídos conforme a necessidade de cada família.
§ 4º O
programa será coordenado pela Secretaria da Cultura – SECULT em conjunto com o
Fundo Social de Solidariedade – FSS, responsável pela arrecadação das doações,
podendo contar, ainda, com o apoio das demais secretarias, receber doações e
firmar parcerias com a iniciativa privada ou entidades assistenciais.
V – Visita das crianças à Prefeitura de Sorocaba;
§ 1º Fica
instituído, no Município, o programa “Visita das crianças à Prefeitura de
Sorocaba”.
§ 2º O
programa consiste em visitas programadas ao prédio da Prefeitura Municipal de
Sorocaba com o intuito de aproximar os Munícipes da Administração Pública,
trazendo crianças para conhecer as dependências da prefeitura, conversando e
conhecendo o gabinete do Prefeito, além de oferecer atividades recreativas para
as crianças.
§ 3º O
programa será coordenado pelo Fundo Social de Solidariedade – FSS, contando com
o apoio das demais secretarias.
§ 4º As
visitas ocorrerão 3 (três) vezes ao ano, recepcionando crianças de 4 (quatro) a
12 (doze) anos, acompanhadas de pais ou responsáveis, no Paço Municipal.
§ 5º A
divulgação da data da inscrição será realizada através do site
www.sorocaba.sp.gov.br e pelas redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal
de Sorocaba.
VI –
Mutirão de Empregos;
§ 1º O
programa “Mutirão de Empregos” poderá ser realizado mensalmente ou em períodos
pré-estabelecidos pela secretaria competente.
§ 2º O
programa será coordenado pela SEDETTUR, que poderá contar com o apoio das
demais secretarias e firmar parcerias com empresas ou entidades do setor
privado para sua realização.
VII -
Campanha de Inverno;
§ 1º Fica
criado o programa “Campanha de Inverno”, com o intuito de arrecadar cobertores,
agasalhos, luvas, cachecóis, camisas, meias, sapatos e outros itens de inverno
novos ou em bom estado de conservação.
§ 2º Os
itens arrecadados, serão destinados a entidades assistenciais que amparam
pessoas em situação de vulnerabilidade, cadastradas na Secretaria da Cidadania,
pessoas em situação de rua, centros de acolhimento e pessoas em situação de
vulnerabilidade.
§ 3º O
programa permanecerá aberto de maio a agosto de cada ano e será organizado pelo
Fundo Social de Solidariedade - FSS, que poderá contar com o apoio das demais
secretarias para realizar campanhas de doação voluntária, eventos destinados a
arrecadação e firmar parcerias com entidades, associações ou pessoas jurídicas
de direito privado.
VIII – a
Fome não é Fake;
§ 1º Fica
criado o “Programa a Fome não é Fake”, que consiste em arrecadar e distribuir
cestas básicas para as famílias em vulnerabilidade social da cidade.
§ 2º O
programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, em parceria
com a Secretaria de Cidadania – Secid, que poderão
firmar parceria com empresas e entidades da cidade, para organizar eventos e
campanhas de arrecadação.
§ 3º Todos
os itens serão obtidos através de doação de empresas e da população,
arrecadados em pontos de coleta espalhados em supermercados, empresas, unidades
públicas do Município, entidades religiosas e outros que se mostrem necessários
para a realização do programa.
§ 4º Os
alimentos arrecadados serão acondicionados em cestas básicas e distribuídos a
famílias em situação de vulnerabilidade social e entidades assistenciais.
IX –
Sorocaba tem pressa;
§ 1º Fica
instituído o “Programa Sorocaba Tem Pressa”, com o objetivo de viabilizar,
executar e acelerar projetos prioritários de interesse do Governo Municipal.
§ 2º
Ficara a Secretaria de Administração, por meio do Centro de Aceleração,
Desenvolvimento e Inovação - CADI, responsável pelo “Programa Sorocaba Tem
Pressa”.
§ 3º O
Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação – CADI, ficará responsável
pela coordenação e articulação constante com as Secretarias Municipais, União,
Estado, Municípios, instituições públicas e privadas, e com agentes executores
e financiadores de projetos públicos municipais, visando a elaboração e
execução de projetos e captação de recursos públicos que visem tornar Sorocaba
uma cidade humanizada e inovadora.
X – Quarta
com o Prefeito;
§ 1º Fica
criado o “Programa Quarta com o Prefeito” para facilitar o contato direto dos
munícipes com o Prefeito e com os Secretários Municipais, levando suas demandas
e sugestões, com o intuito de aproximar o cidadão da gestão municipal, garantir
o acesso universal aos serviços públicos e providenciar soluções para as
necessidades dos moradores e suas comunidades.
§ 2º O
programa será realizado mensalmente ou em período pré-estabelecido.
§ 3º A
realização do programa não suspenderá ou afetara a atividade de qualquer
serviço ou atendimento realizado nos próprios públicos, ficando garantido, ao
munícipe, o atendimento em qualquer repartição.
§ 4º O
programa será coordenado pela Secretaria de Governo - SEGOV que poderá dispor
de recursos orçamentários ou firmar parcerias com entidades e empresas privadas
para o melhor atendimento dos Munícipes.
XI –
Sorocaba Linda de Verdade;
§ 1º Fica
criado o “Programa Sorocaba Linda de Verdade” com o intuito de viabilizar ações
de manutenção, reparo e revitalização de espaços públicos, como vias e praças e
demais próprios públicos.
§ 2º No
programa serão englobados serviços de roçagem, podas de árvores, retirada de
entulho, tapa buraco nas ruas e avenidas, troca de lâmpadas queimadas na
iluminação pública, dentre outros que impactam diretamente na qualidade de
vida, bem-estar e segurança do cidadão.
§ 3º O
programa será coordenado e executado pela Secretaria de Obras e Serviços –
SERPO que definira as prioridades e a programação adequada às necessidades de
cada região, podendo contar com apoio das demais secretarias, utilizar de
dotação orçamentária própria ou firmar convênios e parcerias com entidades da
iniciativa privada ou organizações da sociedade civil para a realização do
programa.
XII –
Nossa Praça;
§ 1º Fica
criado o “Programa Nossa Praça” com o intuito de levar atividades culturais,
recreação e lazer nos bairros, através de atividades desenvolvidas pela
Secretaria da Cultura e pela Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida.
§ 2º O
programa será coordenado pela Secretaria da Cultura, contando com a cooperação
das demais Secretarias no que couber.
XIII –
Caminha Sorocaba;
§ 1º Fica
criado o “Programa Caminha Sorocaba” com o intuito de promover ações integradas
entre os grupos de caminhada de Sorocaba, fortalecendo, reaproximando e criando novos grupos e sensibilizado os praticantes para
melhora nos hábitos de saúde e qualidade de vida.
§ 2º O
programa será coordenado pela Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida em
conjunto com a Secretaria da Saúde - SES.
XIV –
Programa HumanizAção;
§ 1º Fica
criado o “Programa HumanizAção” com o objetivo de
auxiliar pessoas em situação de rua que necessitam de cuidado e acolhimento,
através de abordagem especializadas por equipes da Secretaria da Cidadania -
SECID, da Secretaria da Saúde - SES, da Secretaria de Serviços Públicos e Obras
- SERPO, da Secretaria de Urbanismo e Licenciamento - SEURB, da Secretaria de
Segurança Urbana – SESU; e da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de
Sorocaba – URBES.
§ 2º A
Secretaria de Segurança Urbana – SESU, ficará responsável pela obtenção de
dados de inteligência.
§ 3º A
coordenação geral do “Projeto HumanizAção” ficará sob
responsabilidade da Secretaria da Cidadania – SECID, ou outra que vier substituí-la.
XV – Bazar
Solidário; (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)
§ 1º Fica
criado o "Programa Bazar Solidário", que consiste em arrecadar
através de doação, roupas, calçados e demais produtos, a fim de que as famílias
em situação de vulnerabilidade social da cidade possam adquiri-los sem qualquer
custo. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)
§ 2º O
programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, com
colaboração da Secretaria de Cidadania - SECID, que poderão firmar parceria com
empresas e entidades, para organização de ações, eventos e campanhas de
arrecadação. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)
§ 3º Todos
os itens serão obtidos através de doação de empresas e da população,
arrecadados em pontos de coleta espalhados em estabelecimentos comerciais e de
serviços, unidades públicas do Município, entidades religiosas e outros que se
mostrem necessários para a realização do Programa. (Acrescido
pela Lei nº 12.930/2023)
§ 4º Os
Munícipes em situação de vulnerabilidade poderão efetuar seu cadastro através
do CRAS ou na própria localidade da ação para receber o quantitativo de vales
de acordo com os itens disponíveis para a ação no bairro e/ou comunidade. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)
§ 5º Cada
vale corresponderá a um item disponível no Bazar Solidário e serão trocados de
acordo com as necessidades de cada família. (Acrescido
pela Lei nº 12.930/2023)
XVI –
Mercado Solidário; (Acrescido pela Lei nº
12.930/2023)
§ 1º Fica
criado o "Programa Mercado Solidário", que consiste na arrecadação,
através de doações, de produtos de higiene, limpeza, gêneros alimentícios e
demais produtos, a fim de que as famílias em situação de vulnerabilidade social
da cidade possam adquiri-los sem qualquer custo. (Acrescido
pela Lei nº 12.930/2023)
§ 2º O
programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, com
colaboração da Secretaria de Cidadania - SECID, que poderão firmar parceria com
empresas e entidades da cidade, para organização de ações, eventos e campanhas
de arrecadação. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)
§ 3º Todos
os itens serão obtidos através de doação de empresas e da população,
arrecadados em pontos de coleta espalhados em estabelecimentos comerciais e de
serviços, unidades públicas do Município, entidades religiosas e outros que se
mostrem necessários para a realização do Programa. (Acrescido
pela Lei nº 12.930/2023)
§ 4º Os
Munícipes em situação de vulnerabilidade poderão efetuar seu cadastro através
do CRAS ou na própria localidade da ação para receber o quantitativo de vales
de acordo com os itens disponíveis para a ação no bairro e/ou comunidade. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)
§ 5º Cada
vale corresponderá a um item disponível no Mercado Solidário e serão trocados
de acordo com as necessidades de cada família. (Acrescido
pela Lei nº 12.930/2023)
XVII -
Férias Quentes; (Acrescido pela Lei nº 13.188/2025)
§ 1º Fica
criado o “Programa Férias Quentes”, que consiste na promoção de diversas
atividades esportivo-culturais, de recreação e entretenimento para o público
infanto-juvenil, a ser realizado no mês de janeiro. (Acrescido
pela Lei nº 13.188/2025)
§ 2º O
programa será realizado pela Secretaria de Cultura — SECULT, com colaboração da
Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida — SEQUAV e Fundo Social de
Solidariedade — FSS, que poderá firmar parceria com empresas e entidades, para
organização de ações, eventos e campanhas de arrecadação. (Acrescido pela Lei nº 13.188/2025)
§ 3º Todos os
itens que eventualmente poderão ser distribuídos ao público, serão obtidos
através de doação de empresas e da população, bem como as atividades
descentralizadas poderão ocorrer em locais públicos ou privados mediante
parcerias”. (NR). (Acrescido pela Lei nº 13.188/2025)
XVIII - O
Programa “Páscoa Solidária”; (Acrescido pela Lei nº
13.188/2025)
§1º Fica
criado o programa “Páscoa Solidária”, que consiste em promover no mês da
Páscoa, iniciativas e ações que buscam levar a alegria e esperança às famílias
em situação de vulnerabilidade de bairros do município de Sorocaba. (Acrescido pela Lei nº 13.188/2025)
§2º Além das
ações descritas para o Páscoa Solidária, poderá este programa contar com
programações especiais e com a distribuição de ovos de Páscoa e ou doces,
lembrancinhas às crianças, tornando a Páscoa um momento especial. (Acrescido pela Lei nº 13.188/2025)
XIX -
Casamento Comunitário; (Acrescido pela Lei nº 13.188/2025)
§1º Em
virtude da proposta de desenvolvimento social e familiar, os casais
interessados e inscritos no programa, deverão passar por um curso de formação
que é uma preparação para o Casamento Comunitário. (Acrescido
pela Lei nº 13.188/2025)
§2º O curso
será direcionado também para orientações importantes das relações familiares e
seus membros, além de promover reflexões sobre planejamento familiar e demais
tópicos de relevância. (Acrescido pela Lei nº 13.188/2025)
XX - Festa Julina de Sorocaba; (Acrescido
pela Lei nº 13.188/2025)
§1º Fica
incluída a “Festa Julina de Sorocaba”, como evento
oficial do Município. (Acrescido pela Lei nº 13.188/2025)
§2º O
evento será coordenado pela secretaria da Cultura – SECULT (Acrescido pela Lei nº 13.188/2025)
CAPÍTULO
IV
DOS
EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO
Art. 16.
Constituem, Eventos e Datas Comemorativas oficiais do município de Sorocaba.
I –
Aniversário de Sorocaba;
§ 1º As
comemorações de celebração do aniversário do Município ficarão sob a
responsabilidade da Secretaria da Cultura – SECULT, que fica autorizada, por
força da presente lei, observada as condições orçamentárias, a contratar e
disponibilizar atrações e meios necessários para a realização dos eventos.
§ 2º A
Secretaria divulgara com antecedência a programação especial que ocorrerá no
mês de agosto, que poderá contar, dentre outros, com ato cívico, desfiles,
baile da cidade, eventos culturais e esportivos e campanhas de arrecadação de
alimentos, as atividades serão gratuitas e voltadas a pessoas de todas as
idades e organizadas em diferentes pontos da cidade.
§ 3º A
Secretaria da Cultura – SECULT contara com o apoio das demais Secretarias, que
poderão, também, promover eventos específicos e direcionados a sua finalidade
precípua.
II - Mês do Tropeiro;
§ 1º Fica
instituído no Município de Sorocaba o mês do Tropeiro, a ser comemorado em maio
de cada ano.
§ 2º No
Mês do Tropeiro poderão ser promovidas pelo Poder Público, através de seus
órgãos competentes, atividades alusivas ao tema, seminários, palestras,
exposições, passeios, desfiles, cavalgadas, apresentações artísticas e outras
atividades relacionadas ao tema, especialmente nas escolas, além do tradicional
desfile do dia do tropeiro, instituído pela Lei nº
11.171, de 16 de setembro de 2015.
§ 3º A
programação do Mês do Tropeiro ficará sob a coordenação da Secretaria da
Cultura - SECULT.
III - Dia
das Crianças;
§ 1º A
programação das atividades ficara sob a responsabilidade da Secretaria da
Cultura – SECULT e do Fundo Social de Solidariedade, que contarão com o apoio
das demais secretarias.
§ 2º As
atividades desenvolvidas terão a finalidade de oferecer um dia alegre e
agradável a todos, especialmente às crianças, promovendo diversão aliada à
cultura, ao esporte e ao lazer, permitindo que os munícipes tenham contato com
atividades
culturais,
esportivas e de recreação, de forma leve e descontraída, ao mesmo tempo em que
aproveitam esse dia em família.
IV – Mês
do Outubro Rosa;
§ 1º A
Prefeitura de Sorocaba, sob a coordenação da Secretaria da Saúde - SES, em
parceria com as demais Secretarias Municipais, organizara no mês de outubro de
cada ano, atividades gratuitas, para destacar o mês dedicado às ações de
conscientização sobre a prevenção e o combate ao câncer de mama.
§ 2º A
Secretaria poderá realizar eventos de conscientização, campanhas de arrecadação
ou outras iniciativas em parceria com organizações sociais, entidades
assistenciais ou da iniciativa privada, com o objetivo de estimular e
conscientizar a população sobre a necessidade de prevenção e combate ao câncer
de mama.
V – Mês do
Novembro Azul;
§ 1º A
Prefeitura de Sorocaba, sob a coordenação da Secretaria da Saúde - SES, em
parceria com diversas secretarias municipais, organizara no mês de novembro de
cada ano, atividades gratuitas, para destacar o “Novembro
Azul” dedicado às ações de conscientização sobre o câncer de próstata.
§ 2º A
Secretaria poderá realizar eventos de conscientização, campanhas de arrecadação
ou outras iniciativas em parceria com organizações sociais, entidades
assistenciais ou da iniciativa privada, com o objetivo de estimular e
conscientizar a população a debater de forma consciente o câncer de próstata,
doença de grande incidência nos homens, especialmente após os 50 (cinquenta)
anos.
VI – Dia
da Independência;
§ 1º Fica
incluído o “Dia da Independência” como evento oficial do Município que será
coordenado pela Secretaria da Cultura – SECULT.
§ 2º A
Secretaria poderá propor programação especial para o mês de setembro, que
poderá contar, dentre outros, com ato cívico, desfiles, eventos culturais e
esportivos e campanhas de arrecadação de alimentos, as atividades serão
gratuitas e voltadas a pessoas de todas as idades.
§ 3º O ato
cívico ocorrerá no dia 7 de setembro e terá o objetivo de estimular o civismo e
o patriotismo, difundindo os ideais de formação da cidadania e amor à Pátria.
§ 4º O
local do desfile deverá possuir piso pavimentado e condições de concentração,
organização prévia e dispersão dos participantes, de forma que facilite o
trânsito dos desfilantes, seja na concentração ou na dispersão.
§ 5º
Poderão participar, de forma voluntária, Escolas, Entidades, Sindicatos,
Associações, Secretarias Municipais, Autarquias, Diretoria de Ensino,
Corporações Militares ou outros órgãos e entidades relativas ao tema, mediante
prévia inscrição.
VII –
Festa Junina de Sorocaba;
§ 1º Fica
incluída a “Festa Junina de Sorocaba” como evento oficial do Município que será
coordenado pela Secretaria da Cultura – SECULT.
§ 2º O
evento poderá ser realizado pela própria Administração ou através de entidades,
associações ou pessoas jurídicas de direito privado, com o apoio da Prefeitura
Municipal de Sorocaba.
§ 3º O
Evento obrigatoriamente contara com as tradicionais barracas de entidades
assistenciais do Município, que poderão comercializar comidas e bebidas, além
de Parque de Diversões, shows diversos e programação cultural, dentre outras
atividades diversas.
§ 4º O
objetivo do evento será de angariar recursos às entidades beneficentes da
cidade para que desenvolvam seu importante trabalho social ao longo do ano.
VIII – Dia
da Consciência Negra;
§ 1º Ficam
incluídos os eventos em alusão ao “Dia da Consciência Negra” como evento
oficial do Município, a ser comemorado no dia 20 de novembro de cada ano, sob a
coordenação da Secretaria da Cultura – SECULT com o apoio das demais
secretarias.
§ 2º Os
eventos poderão ser realizados pela própria Administração, através de entidades
ligadas à temática, associações ou pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, com o apoio da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
§ 3º No
“Dia da Consciência Negra” poderão ser promovidas pelo Poder Público, através
de seus órgãos competentes e por parceiros, atividades alusivas ao tema:
seminários, palestras, exposições, feiras, apresentações artísticas e outras
atividades relacionadas.
§ 4º Na
semana que antecede o “Dia da Consciência Negra”, especialmente nas escolas,
serão promovidas ações afirmativas sobre o tema com base na Lei
nº 11.645, de 10 de março de 2008 e Lei nº 8.120,
de 02 de abril de 2007.
Art. 17.
Todos os eventos realizados pela Administração Pública deverão ser adaptados
atendendo as peculiaridades sensoriais dos autistas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18.
Por força da presente lei, observadas as condições orçamentárias, ficam as
Secretarias responsáveis pelos programas, eventos ou datas comemorativas,
autorizadas a contratar e disponibilizar atrativos de recreação relativas ao
tema, material ou equipamento necessário para a realização das programações e
acomodação do público, promover campanhas de arrecadação, firmar parcerias com
a iniciativa privada, receber doações, além de contar com o auxílio das demais
Secretariais Municipais e outros órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 19.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 20.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de janeiro de 2023, 368º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
JOÃO
ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário
de Governo
CLAYTON
CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 13.01.2023.