LEI Nº 13.162, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Revoga a Lei nº 8.544,
de 29 de julho de 2008 que “Dispõe sobre a denominação de “José Sanches
Martines” a uma via pública de nossa Cidade” e a Lei nº 8.836, de 12 de agosto
de 2009, que “Dispõe sobre a denominação de “José do Carmo Sanches Matilde” a
uma via pública de nossa cidade”, e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 96/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Ficam expressamente revogadas as Leis nº 8.544, de
29 de julho de 2008, que “dispõe sobre a denominação de “José Sanches
Martines” a uma via pública de nossa cidade” e a nº
8.836, de 12 de agosto de 2009, que “dispõe sobre a denominação de “José do
Carmo Sanches Matilde” a uma via pública de nossa Cidade”, e dá outras
providências”.
Art.
2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 17 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 27.03.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a revogação das Leis nº 8.544, de 29 de julho de 2008, que “dispõe
sobre a denominação de “José Sanches Martines” a uma via pública de nossa
cidade” e a Lei nº 8.836, de 12 de agosto de 2009, que “dispõe sobre a
denominação de “José do Carmo Sanches Matilde” a uma via pública de nossa
Cidade”, e dá outras providências”.
Embora reconheçamos a importância e a nobre
intenção das Leis, cujo intuito foi homenagear cidadãos de relevância ao
Município de Sorocaba, as mesmas são ilegais, como veremos. As denominações em
questão, segundo apontamento dos órgãos técnicos da administração, incidiram
sobre vias não pertencentes ao Município de Sorocaba, infringindo, portanto,
competência territorial.
Segundo o inciso |, artigo 30, da
Constituição Federal, o Município pode legislar sobre assuntos de interesse
local, tal qual a denominação de vias, ocorre que, ao solicitar a implantação
de CEP nas vias, percebeu-se que as mesmas pertencem ao Município de
Votorantim/SP, assim, houve nítida invasão de competência legislativa, o que
torna as Leis inconstitucionais. Referido vicio é insanável e a manutenção das
Leis irá causar prejuízo aos moradores dos locais.
Portanto, havendo nítida
inconstitucionalidade nas Leis e por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei de revogação, conto com
o costumeiro apoio de V. Excelência e D. Pares no sentido de aprová-lo.