LEI Nº 13.158, DE 14 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera os dispositivos da Lei nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais e internacionais, com ou sem garantia da União, para execução de despesas de capital, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 151/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito no período de 2025 a 2028, junto a instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 881.000.000,00 (oitocentos e oitenta e um milhões de reais brasileiros), ou o valor equivalente em dólares americanos na data da assinatura dos contratos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade: (...)”. (NR)

 

 

Art. 2º  O artigo 2º da Lei Municipal nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  As operações de crédito de que trata esta Lei poderão ser contratadas com ou sem garantia da União.

 

§ 1º Caso as operações de crédito de que trata essa Lei sejam contratadas com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos dos contratos de garantia a serem celebrados em decorrência das operações de crédito objeto desta Lei.

 

§ 2º Caso as operações de crédito de que trata esta Lei sejam contratadas sem garantia da União, para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito”. (NR)

 

Art. 3º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

JÉSSICA PEDROSA

Secretária de Parcerias

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.03.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que visa a alteração dos dispositivos da Lei nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais e internacionais, com ou sem garantia da União, para execução de despesas de capital, e dá outras providências.

A redação do artigo 1º foi alterada, passando a informar o valor autorizado pela Lei nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025, na unidade monetária brasileira vigente, trazendo como alternativa a contratação do montante em dólares americanos.

Foi alterada também a redação do artigo 2º, que trata dos termos de garantia para operações de crédito na lei híbrida (com e sem garantia da União), sendo apartadas as definições sem prejuízo do conteúdo técnico, considerando casos correlatos de operação de crédito aprovada anteriormente, a saber, Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, e atendendo melhor aos padrões da Secretaria do Tesouro Nacional em seu Manual para Instrução de Pleitos, atualizado.

Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025.

Essa iniciativa está alinhada com os interesses públicos e busca atender às demandas crescentes do município com eficiência administrativa, sustentabilidade e respeito à legislação aplicável.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.