LEI Nº 13.158, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Altera
os dispositivos da Lei nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025, que autoriza o
Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras
nacionais e internacionais, com ou sem garantia da União, para execução de
despesas de capital, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 151/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar operações de crédito no período de 2025 a 2028, junto a instituições
financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, com
ou sem garantia da União, até o valor de R$ 881.000.000,00 (oitocentos e
oitenta e um milhões de reais brasileiros), ou o valor equivalente em dólares
americanos na data da assinatura dos contratos, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções
do Senado Federal nº 40 e nº 43, de
2001, na seguinte conformidade: (...)”. (NR)
Art.
2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º As operações de crédito de que trata
esta Lei poderão ser contratadas com ou sem garantia da União.
§ 1º Caso
as operações de crédito de que trata essa Lei sejam contratadas com garantia da
União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167
da Constituição
Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A
contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo
Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à instituição
financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações,
principais e acessórias não cobertas pela União nos termos dos contratos de
garantia a serem celebrados em decorrência das operações de crédito objeto
desta Lei.
§ 2º Caso
as operações de crédito de que trata esta Lei sejam contratadas sem garantia da
União, para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia das operações de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
"pro solvendo”, as receitas
a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e
"f”, da Constituição
Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição
Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito”. (NR)
Art.
3º Ficam mantidas as demais disposições
da Lei Municipal nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 14 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
JÉSSICA PEDROSA
Secretária de Parcerias
Publicada na Divisão de Controle de Documentos
e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 14.03.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
visa a alteração dos dispositivos da Lei nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025,
que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com
instituições financeiras nacionais e internacionais, com ou sem garantia da
União, para execução de despesas de capital, e dá outras providências.
A redação do artigo 1º foi alterada, passando
a informar o valor autorizado pela Lei nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025, na
unidade monetária brasileira vigente, trazendo como alternativa a contratação
do montante em dólares americanos.
Foi alterada também a redação do artigo 2º,
que trata dos termos de garantia para operações de crédito na lei híbrida (com
e sem garantia da União), sendo apartadas as definições sem prejuízo do
conteúdo técnico, considerando casos correlatos de operação de crédito aprovada
anteriormente, a saber, Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento -
FINISA, e atendendo melhor aos padrões da Secretaria do Tesouro Nacional em seu
Manual para Instrução de Pleitos, atualizado.
Ficam mantidas as demais disposições da Lei
Municipal nº 13.125, de 17 de janeiro de 2025.
Essa iniciativa está alinhada com os
interesses públicos e busca atender às demandas crescentes do município com
eficiência administrativa, sustentabilidade e respeito à legislação aplicável.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.