LEI Nº 13.125, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais e internacionais, com ou sem garantia da União, para execução de despesas de capital, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 04/2025 – autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito no período de 2025 a 2028, junto a instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, com ou sem garantia da União, até o valor de U$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares americanos), ou o valor equivalente em reais brasileiros na data da assinatura do contrato, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:

 

I - Os recursos decorrentes das operações de crédito autorizadas no caput deste artigo serão aplicados nas seguintes áreas de atuação:

 

a) Infraestrutura e Mobilidade Urbana;

 

b) Drenagem e Saneamento;

 

c) Mudanças Climáticas e Meio Ambiente;

 

d) Inovação e Tecnologia.

 

II - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizadas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no inciso I deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do inciso IV do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

I - na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos contratos celebrados.

 

II - fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo, a cada operação de crédito a ser contratada com fundamento nesta Lei, deverá promover a atualização desta norma, submetendo-a à aprovação da Câmara Municipal, com a inclusão obrigatória das seguintes informações:

 

I - o valor da operação contratada;

 

II - a instituição financeira envolvida;

 

III - o programa ou finalidade ao qual se destina o recurso;

 

IV- a relação detalhada das obras.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, observando a legislação vigente e os limites das dotações globais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário do Gabinete Central

Secretário de Governo

cumulativamente

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Secretário de Administração

cumulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.01.2025

 

JUSTIFICATIVA:

Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis a presente proposta de minuta de Projeto de Lei que visa criar uma legislação autorizativa, válida para o período de 2025 a 2028, que permitirá ao Município de Sorocaba contratar operações de crédito, nacionais e internacionais, para a execução de obras imprescindíveis ao desenvolvimento urbano, econômico e social da cidade.

Nos últimos anos, Sorocaba registrou um rápido crescimento populacional e econômico, resultando em forte pressão sobre os serviços urbanos, especialmente transporte, drenagem, saúde, acessibilidade aos prédios públicos, além de parques, praças e equipamentos de lazer. Essas demandas evidenciam a necessidade de intervenções estruturantes para atender adequadamente a população e assegurar a qualidade de vida.

Entretanto, a implantação desses projetos ultrapassa a atual capacidade de investimento do Município, tornando indispensável recorrer a fontes externas de financiamento. Essa medida permitirá viabilizar intervenções necessárias que trarão benefícios diretos à população, como novos espaços públicos, melhoria da mobilidade urbana e maior resiliência ambiental. Além disso, os investimentos impulsionarão o desenvolvimento econômico, gerando empregos e novas oportunidades de negócios.

A Lei proposta tem como objetivo viabilizar:

·  Infraestrutura e mobilidade urbana: Realização de obras para otimização da mobilidade urbana, que reduzam o tempo de deslocamento, com soluções que promovam conectividade. Construção, reforma e restauração de prédios públicos modernos e funcionais, como, a construção do hospital municipal; restauro, modernização e construção do novo paço; construção de obras estruturantes e pavimentação de vias. Valor estimado: U$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de dólares).

·   Drenagem e saneamento: Mitigação de enchentes e regularização da infraestrutura, promovendo saúde pública e protegendo áreas vulneráveis, através da construção de tanques de contenção de cheias, implantação e adequação de sistema de drenagem pluvial. Valor estimado: U$ 66.000.000,00(sessenta e seis milhões de dólares).

·   Mudanças climáticas e meio ambiente: Adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, aumento da resiliência urbana e promoção de políticas públicas sustentáveis, através da criação e revitalização de estruturas sociais e ambientais, como parques e praças, e obras para estabilização de encostas. Valor estimado: U$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares).

·   Inovação e tecnologia: Modernização da gestão administrativa e serviços públicos para maior eficiência, transparência e acessibilidade, através da aquisição de equipamentos, softwares, inteligências artificiais, e similares. Valor estimado: U$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares).

Vale ressaltar que os valores individuais mencionados, configuram estimativas e deverão ser confirmados através da realização de estudos de viabilidade técnica e orçamentária.

Atualmente, a administração municipal encontra-se em fase de elaboração de estudos técnicos e projetos básicos necessários para a formalização de cartas-consulta junto às instituições financeiras. Ressalta-se que qualquer operação de crédito estará sujeita a análises detalhadas, respeitando as normas fiscais e orçamentárias vigentes.

Este pleito é fundamentado em estratégias e diretrizes contidas em instrumentos legais e planejamentos estratégicos do município, incluindo:

·   Lei nº 11.022/2014: Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico-Territorial do Município; (em vias de aprovação da nova legislação na Câmara Municipal)

·   Lei nº 11.319/2016: Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana (PDTUM); (em atualização)

·   Plano Plurianual (PPA) 2022-2025 - Lei nº 12.436/2021: Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

·   Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.

Quanto aos recursos orçamentários e de contrapartida, estes serão ajustados conforme cada operação de crédito e de acordo com as condições negociadas. O montante autorizado para investimentos será de até U$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares americanos), ou o valor equivalente em reais brasileiros na data da assinatura do contrato.

Fluxo para contratação das futuras operações de crédito:

1. Elaboração de estudo de viabilidade e objeto.

2. Elaboração de Cartas-Consulta para instituições financeiras;

3. Verificação de limites e condições junto ao SADIPEM e/ou COFIEX;

4. Aprovação das operações de crédito após análise técnica econômica e jurídica;

5. Assinatura do contrato;

6. Desembolso do recurso, conforme contratado;

7. Comprovação da aplicação de recursos;

8. Amortização do débito.

Essa iniciativa está alinhada com os interesses públicos e busca atender às demandas crescentes do município com eficiência administrativa, sustentabilidade e respeito à legislação aplicável.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.