LEI Nº
13.125, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras
nacionais e internacionais, com ou sem garantia da União, para execução de
despesas de capital, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 04/2025 – autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito no período de
2025 a 2028, junto a instituições financeiras, organismos e entidades de
crédito nacionais e internacionais, com ou sem garantia da União, até o valor
de U$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares americanos), ou o
valor equivalente em reais brasileiros na data da assinatura do contrato,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções
do Senado Federal nº 40 e nº 43, de
2001, na seguinte conformidade:
I - Os
recursos decorrentes das operações de crédito autorizadas no caput deste artigo
serão aplicados nas seguintes áreas de atuação:
a)
Infraestrutura e Mobilidade Urbana;
b) Drenagem e
Saneamento;
c) Mudanças
Climáticas e Meio Ambiente;
d) Inovação e
Tecnologia.
II - Os
recursos provenientes da operação de crédito autorizadas serão obrigatoriamente
aplicados na execução dos empreendimentos previstos no inciso I deste artigo,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o §1º do art. 35 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Para
garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159,
inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição
Federal, nos termos do inciso IV do art. 167, da Constituição
Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
I - na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no
caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular outros recursos
para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos contratos
celebrados.
II - fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o
empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios
financeiros em que se efetuarem amortizações do principal, juros e encargos da
dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º Os
recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inciso II, do § 1º, do art. 32 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os
orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo, a cada operação de crédito a ser contratada com fundamento
nesta Lei, deverá promover a atualização desta norma, submetendo-a à aprovação
da Câmara Municipal, com a inclusão obrigatória das seguintes informações:
I - o valor da operação contratada;
II - a instituição financeira envolvida;
III - o
programa ou finalidade ao qual se destina o recurso;
IV- a relação detalhada das obras.
Art. 6º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada, observando a legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de janeiro de 2025, 370º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
FERNANDO
MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário do
Gabinete Central
Secretário de
Governo
cumulativamente
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário da
Fazenda
Secretário de
Administração
cumulativamente
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 22.01.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra
de submeter à apreciação desta Casa de Leis a presente proposta de minuta de
Projeto de Lei que visa criar uma legislação autorizativa, válida para o
período de 2025 a 2028, que permitirá ao Município de Sorocaba contratar
operações de crédito, nacionais e internacionais, para a execução de obras
imprescindíveis ao desenvolvimento urbano, econômico e social da cidade.
Nos últimos
anos, Sorocaba registrou um rápido crescimento populacional e econômico,
resultando em forte pressão sobre os serviços urbanos, especialmente
transporte, drenagem, saúde, acessibilidade aos prédios públicos, além de
parques, praças e equipamentos de lazer. Essas demandas evidenciam a
necessidade de intervenções estruturantes para atender adequadamente a
população e assegurar a qualidade de vida.
Entretanto, a
implantação desses projetos ultrapassa a atual capacidade de investimento do
Município, tornando indispensável recorrer a fontes externas de financiamento.
Essa medida permitirá viabilizar intervenções necessárias que trarão benefícios
diretos à população, como novos espaços públicos, melhoria da mobilidade urbana
e maior resiliência ambiental. Além disso, os investimentos impulsionarão o
desenvolvimento econômico, gerando empregos e novas oportunidades de negócios.
A Lei
proposta tem como objetivo viabilizar:
·
Infraestrutura
e mobilidade urbana: Realização de obras para otimização da mobilidade urbana,
que reduzam o tempo de deslocamento, com soluções que promovam conectividade.
Construção, reforma e restauração de prédios públicos modernos e funcionais,
como, a construção do hospital municipal; restauro, modernização e construção
do novo paço; construção de obras estruturantes e pavimentação de vias. Valor
estimado: U$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de dólares).
·
Drenagem
e saneamento: Mitigação de enchentes e regularização da infraestrutura,
promovendo saúde pública e protegendo áreas vulneráveis, através da construção
de tanques de contenção de cheias, implantação e adequação de sistema de
drenagem pluvial. Valor estimado: U$ 66.000.000,00(sessenta e seis milhões de
dólares).
·
Mudanças
climáticas e meio ambiente: Adaptação aos efeitos das mudanças climáticas,
aumento da resiliência urbana e promoção de políticas públicas sustentáveis,
através da criação e revitalização de estruturas sociais e ambientais, como
parques e praças, e obras para estabilização de encostas. Valor estimado: U$
10.000.000,00 (dez milhões de dólares).
·
Inovação
e tecnologia: Modernização da gestão administrativa e serviços públicos para
maior eficiência, transparência e acessibilidade, através da aquisição de
equipamentos, softwares, inteligências artificiais, e similares. Valor
estimado: U$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares).
Vale
ressaltar que os valores individuais mencionados, configuram estimativas e
deverão ser confirmados através da realização de estudos de viabilidade técnica
e orçamentária.
Atualmente, a
administração municipal encontra-se em fase de elaboração de estudos técnicos e
projetos básicos necessários para a formalização de cartas-consulta junto às
instituições financeiras. Ressalta-se que qualquer operação de crédito estará
sujeita a análises detalhadas, respeitando as normas fiscais e orçamentárias
vigentes.
Este pleito é
fundamentado em estratégias e diretrizes contidas em instrumentos legais e
planejamentos estratégicos do município, incluindo:
·
Lei nº 11.022/2014: Revisão do Plano Diretor de
Desenvolvimento Físico-Territorial do Município; (em vias de aprovação da nova
legislação na Câmara Municipal)
·
Lei nº 11.319/2016: Plano Diretor de Transporte e
Mobilidade Urbana (PDTUM); (em atualização)
·
Plano
Plurianual (PPA) 2022-2025 - Lei nº 12.436/2021:
Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
·
Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.
Quanto aos
recursos orçamentários e de contrapartida, estes serão ajustados conforme cada
operação de crédito e de acordo com as condições negociadas. O montante
autorizado para investimentos será de até U$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de dólares americanos), ou o valor equivalente em reais brasileiros na
data da assinatura do contrato.
Fluxo para
contratação das futuras operações de crédito:
1. Elaboração
de estudo de viabilidade e objeto.
2. Elaboração
de Cartas-Consulta para instituições financeiras;
3. Verificação
de limites e condições junto ao SADIPEM e/ou COFIEX;
4. Aprovação
das operações de crédito após análise técnica econômica e jurídica;
5. Assinatura
do contrato;
6. Desembolso
do recurso, conforme contratado;
7. Comprovação
da aplicação de recursos;
8. Amortização
do débito.
Essa
iniciativa está alinhada com os interesses públicos e busca atender às demandas
crescentes do município com eficiência administrativa, sustentabilidade e
respeito à legislação aplicável.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.