LEI Nº 13.144, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

 

Dispõe sobre a manutenção do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, no âmbito da Administração Direta do Município, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 154/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam estabelecidas as atribuições a serem executadas pela Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional, unidade administrativa vinculada à Secretaria de Recursos Humanos (SERH), com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade dos servidores públicos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (ESPMS) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em observância aos parâmetros definidos na NR-4, da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que dispõe sobre os “Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho.

 

§ 1º Para efeitos deste dispositivo, consideram-se “Serviços Especializados” o conjunto de ações de competência técnica e administrativa, em Segurança e Saúde Ocupacional, sob a coordenação da Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional.

 

§ 2º O dimensionamento do número mínimo de profissionais que compõem a Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional está vinculado ao número de servidores da Administração Direta e ao grau risco da atividade econômica principal, nos termos dos Anexos I e II, da NR-4, da Portaria MTb3.214, de 8 de junho de 1978.

 

Art. 2º  Estende-se, no que couber, as ações da Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional às empresas prestadoras de serviços a Prefeitura de Sorocaba, nos termos do inciso XI, artigo 6º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos, quando se tratar de:

 

I - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; cujos funcionários fiquem à disposição nas dependências do contratante ou em local previamente convencionado, excluindo-se as dependências da contratada.

 

II - os serviços que a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis para execução de outro contrato simultaneamente;

 

III - serviços não contínuos ou eventuais quando estes apresentarem riscos associados ao local de trabalho e/ou ao objeto de trabalho (ex: trabalho em altura, eletricidade, etc.);

 

IV - serviços de obras e engenharia, isto é, toda atividade que haja alteração das características originais do local determinado em contrato, sendo ele bem imóvel e também no espaço físico da natureza.

 

§ 1º As empresas contratadas de que trata este artigo deverão apresentar comprovante de que possuem o “SESMT – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho” e o respectivo registro, dentre outros documentos, nos termos da NR 04, da Portaria MTb3.214, de 8 de junho de 1978 e Decreto ou Instrução Normativa Complementar.

 

§ 2º As ações que tratam este artigo referem-se a análise dos programas de segurança das empresas terceirizadas, dentre outros documentos, e monitoramento do cumprimento das normas de segurança e saúde dos funcionários terceirizados.

 

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 3º  A Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional possui, nos termos da Lei Municipal nº 12.473, de 21 de dezembro de 2021, a seguinte estrutura:

 

I - Seção de Segurança do Trabalho;

 

II - Seção de Saúde Ocupacional; e

 

III - Gestor em Saúde Ocupacional.

 

Art. 4º  A Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional é composta por Chefe de Divisão, Chefe de Seção, Gestor em Saúde Ocupacional, médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, nos termos do Anexo II da NR 04, da Portaria MTb3.214, de 8 de junho de 1978, bem como por outros profissionais que possam complementar suas ações, considerando as rotinas e necessidades dos servidores, da Administração Pública Municipal Direta e do Interesse Público, respeitadas regras de provimento e as respectivas formações e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente.

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º  Compete a Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional:

 

I - cumprir com as atribuições dispostas na Lei Municipal nº 12.473, de 21 de dezembro de 2021, respeitadas as regras de provimento e requisito dispostas no Anexo IV;

 

II -  elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;

 

III -  acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

 

IV -  implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;

 

V -  elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;

 

VI - responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;

 

VII - manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando existente;

 

VIII - promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

 

IX - promover treinamentos com a devida e exclusiva certificação dos cursos correspondentes a sua capacidade técnica;

 

X - propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;

 

XI -  conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;

 

XII - compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com a CIPA, quando por esta solicitado;

 

XIII - acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07);

 

XIV - analisar os programas de segurança e demais documentos das empresas terceirizadas quanto ao cumprimento das normas do Ministério do Trabalho.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.03.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a manutenção do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, e dá outras providências.

Com efeito, tal medida surge em decorrência da necessidade de organizar as ações desempenhadas pela Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional, da Administração Pública Municipal Direta, criada pela Lei Municipal nº 5.397, de 18 de junho de 1997 e reorganizada pela Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, visto necessidade de atendimento ao o cumprimento da sentença da Ação Civil Pública nº 0010055-68.2019.5.15.0109, que consiste em elaborar e implementar os programas de segurança e saúde ocupacional, bem como criar o Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) para atendimento dos servidores públicos, em consonância com a aplicação do item 4.1, da NR 4, da Portaria Mtb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, determina que os estabelecimentos “manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e  em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho”.

Outrossim, busca-se também estabelecer e implantar, nos termos do artigo 159, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, políticas de educação objetivando a prevenção de acidentes de trabalho, bem como reduzir, nos termos do Inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição Federal, os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; dentre outras ações.

Diante de todo o exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares para a aprovação da presente propositura. Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de estima e distinta consideração.