LEI
Nº 13.136, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão
da revisão de perdas inflacionárias, bem como concessão de aumento real aos vencimentos
dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 174/2025 – autoria do
Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual de vencimentos dos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como aos servidores da Câmara Municipal de Sorocaba, no índice de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a título de reposição salarial, decorrente de perdas inflacionárias acumuladas no ano de 2024, de acordo com o índice IPCA-IBGE.
Parágrafo
único. O percentual de reajuste que
trata o caput deste artigo será
aplicável sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2024, que será pago a
partir de fevereiro de 2025, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, a
serem pagos a partir de março de 2025, em folha complementar.
Art. 2º A título de
valorização e de reconhecimento de toda a categoria, fica concedido um aumento
real a todo o funcionalismo público municipal no índice de 2,17% (dois inteiros
e dezessete centésimos por cento), aplicável sobre o vencimento-base do mês de
dezembro de 2024, com seus efeitos a serem aplicados na Tabela Salarial, a
partir de 1º de junho de 2025.
Art. 3º As disposições
previstas no artigo 1º, bem como no artigo 2º desta Lei serão igualmente
aplicáveis aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como aos funcionários
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os critérios
dispostos nesta Lei.
Parágrafo
único. A reposição salarial que trata o artigo 1º, bem como o aumento real
constante no disposto pelo artigo 2º desta Lei, não se aplicam aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate de Endemias, visto que estes
possuem regulamentação legal própria e específica para fixação de seus
vencimentos, o qual é atrelado ao valor de 2 (dois) pisos do salário mínimo
vigente em âmbito nacional, nos termos do § 9º do artigo 198 da Constituição
da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, acrescido pelo
artigo 1º da Emenda
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, bem como do artigo 5º, da Lei Municipal nº 11.190, de 6 de outubro de 2015,
com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal
nº 12.611, de 14 de julho de 2022.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada
se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 27 de fevereiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos
e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 27.02.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão
da revisão de perdas inflacionárias, bem como concessão de aumento real aos
vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá
outras providências.
Importante destacar que os
termos constantes do presente Projeto de Lei é resultado das negociações
realizadas entre a atual Administração Municipal junto a Diretoria do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – SSPMS, único e legítimo
representante legal de todas as categorias do funcionalismo público municipal.
Com efeito, tal medida surge em decorrência
da previsão legal instituída pelo inciso X, do artigo 37, da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, regulamentada em
âmbito municipal pelo artigo 5º, da Lei Municipal nº 6.958, de 13 de fevereiro
de 2004, que preconizou o mês de janeiro de cada ano como a data base para o
reajuste dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Outrossim, para além disso, oportuno
ressaltar nesta oportunidade que a atual administração municipal não tem medido
esforços no sentido de valorizar todos os nossos valorosos servidores públicos
municipais, seja empreendendo ações concentradas em prover melhores condições
gerais de trabalho a todos, seja ouvindo e discutindo demandas pontuais das
mais diversas classes e categorias profissionais, através de Comissões, que
pleiteiam junto ao Governo Municipal uma revisão ou readequação de seus
vencimentos, revisão de sumulas de atribuição e demais demandas afins, sempre
com a participação e intermediação conjunta do respeitável SSPMS.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa a
realização da recomposição do poder aquisitivo dos funcionários e servidores
públicos municipais de Sorocaba, afetados pela corrosão inflacionária acumulada
durante o exercício do ano de 2024 que, de acordo com o índice IPCA-IBGE,
resultou em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento). Tal
valor será aplicado sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2024, e será
pago em fevereiro de 2025, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, a
serem pagos na competência de março de 2025, em folha complementar.
Neste esteio, visando assegurar uma merecida
valorização, através de um acréscimo no poder de compra de nossos servidores,
através do presente Projeto de Lei ficará concedido um aumento real a todo o
funcionalismo público municipal, incluindo os da Câmara Municipal, no índice de
2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento), com seus efeitos a
serem aplicados na Tabela Salarial, a partir de 1º de junho de 2025.
No mais, quanto à concessão de revisão geral
anual em favor da Câmara Municipal, vale rememorar que o STF – Supremo Tribunal
Federal, nos autos da ADI 2061/DF, fixou a competência do Chefe do Poder
Executivo, em cada esfera federativa, para encaminhar o competente Projeto de
Lei que também confira, ao Poder Legislativo e, conforme cada caso aplicável,
aos demais Poderes, a revisão geral, garantindo-se a isonomia.
Por fim, em relação aos vencimentos dos
agentes políticos, diga-se Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e seus
Secretários, a revisão geral anual ora proposta não será aplicável aos
respectivos subsídios, pois de igual forma, o STF – Supremo Tribunal Federal,
em decisões recorrentes, tem entendido pela aplicação, aos referidos cargos, do
princípio da anterioridade de legislatura, como, aliás, já restou assentado em
decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.236.916/SP, referente a Leis
aprovadas este mesmo Município. Além disso, a matéria foi objeto de afetação
para julgamento em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº
1.344.400).
Diante do exposto, estando a presente
propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D.
Pares para sua formal transformação em Lei Municipal, solicitando ainda que sua
apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do
Município.
Ao ensejo, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de
estima e distinta consideração.