LEI Nº 13.135, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Autoriza a cessão de direitos possessórios e posterior doação de bem imóvel com encargos do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 1/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante o cumprimento dos encargos previstos no artigo 6º, pelo prazo de 10 (dez) anos, para fins de incentivo à exploração econômica no Município de Sorocaba, o imóvel objeto da Matrícula 80.003, do 1º Oficial Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba/SP, abaixo descrito:

 

“Terreno designado por lote nº 4 (quatro) do loteamento Industrial denominado “Jorge Guilherme Senger”, sito no Bairro da Ronda, com a área de 17.512,85 metros quadrados, dentro das seguintes medidas e confrontações: Na frente onde mede em reta 76,62 metros para a Rua nº 01; segue mais 29,98 metros em curva de confluência dessa rua nº 01 com a rua nº 02 (1º trecho); pelo lado direito de quem da rua nº1 olha para o terreno onde mede 162,60 metros com a rua nº 02 (1º trecho), com a qual faz esquina; pelo lado esquerdo onde mede 189,00 metros com a gleba “A” da planta de desdobro efetuada e de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba; e pelos fundos onde mede 95,00 metros com o lote nº 05 da mesma planta de loteamento; terreno esse que localiza-se à 11,07 metros da esquina de confluência da Avenida Comendador Camilo Julio com a Rua nº 01 do loteamento industrial “Jorge Guilherme Senger”; situa-se no lado esquerdo da rua nº 01, no sentido de quem adentra pela citada Avenida Comendador Camilo Julio”.

 

Art. 2º  A cessão autorizada nesta lei, será feita exclusivamente para que o cessionário utilize o imóvel para desenvolver a sua atividade industrial.

 

Parágrafo único. O cessionário poderá realizar investimentos no objeto da cessão de uso, desde que sejam de interesse público e autorizados pela municipalidade.

 

Art. 3º  A cessão se dará mediante outorga de cessão de uso a pessoa jurídica habilitada, selecionada por processo licitatório próprio.

 

Parágrafo único. Os requisitos de participação, julgamento das propostas, preço a ser cobrado do cedente e demais regras de uso e responsabilidades por serviços de manutenção e limpeza serão definidos em edital próprio, na deflagração do processo licitatório.

 

Art. 4º  O interessado na cessão de uso, e possível doação do imóvel, deverá declarar ser do seu conhecimento que a Prefeitura de Sorocaba move ação reivindicatória em desfavor do atual proprietário em virtude do descumprimento dos encargos previstos na Lei Municipal nº 3.197, de 11 de dezembro de 1989.

 

Parágrafo único. Caso o prazo previsto no caput, do artigo 1º desta lei expire sem que o imóvel esteja incorporado ao patrimônio da Prefeitura de Sorocaba, a cessão de uso poderá ser prorrogada a cada 10 (dez) anos, limitando-se ao prazo máximo de 30 (trinta) anos.

 

Art. 5º  Incorporado o imóvel descrito no caput do art. 1º ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Sorocaba, o mesmo retornará ao rol dos bens dominiais, desafetados, após o que deverá o Poder Executivo proceder a doação da respectiva área ao cessionário.

 

Art. 6º  Constarão ainda, obrigatoriamente, da escritura a ser lavrada, as obrigações e encargos que, em caso de não cumprimento de apenas um deles pela donatária ensejará a retrocessão do imóvel doado ao patrimônio público, a saber:

 

I - dar início à construção do prédio dentro de 24 (vinte e quatro) meses, da outorga da escritura;

 

II - iniciar atividade industrial no respectivo imóvel dentro de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da escritura;

 

III - pagar, na proporção de suas respectivas áreas, as despesas decorrentes de toda infraestrutura já implantada na data da escritura de doação;

 

IV - não alienar o imóvel antes do cumprimento de todas as obrigações e encargos assumidos;

 

V - não dar ao imóvel outra destinação a não ser a atividade industrial;

 

VI - arcar com todas as despesas de escritura, registro, inclusive com eventual regularização do título dominial da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a escritura de desoneração de encargos a favor da donatária que cumprir todas as obrigações assumidas em decorrência desta lei.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de fevereiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

BRUNO SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Econômico

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária da Administração

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.03.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que “Autoriza a cessão de direitos possessórios e posterior doação de bem imóvel com encargos do Município de Sorocaba, e dá outras providências”.

Considerando a necessidade de fomentar o Desenvolvimento Econômico e a Geração de Empregos no Município de Sorocaba.

Considerando que a cessão da área em questão atrairá investimentos significativos para a região, impulsionando o crescimento econômico local e gerando novos postos de trabalho.

Considerando que essa medida pode contribuir para a redução do desemprego e para o aumento da renda per capita dos habitantes de Sorocaba.

Considerando que o Município terá um incremento na Arrecadação de Tributos, uma vez que a cessão da área ampliará a base tributária municipal, possibilitando recursos adicionais para investimentos em infraestrutura, serviços públicos e programas sociais.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.