LEI Nº 13.128, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2025.
Autoriza
a Prefeitura Municipal de Sorocaba a ceder mediante concessão de uso onerosa,
imóvel público, à VOA SE SPE S/A, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 195/2024 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a ceder, mediante concessão de uso, parte dos imóveis públicos
abaixo descritos e caracterizados, à empresa VOA SE SPE S/A:
Descrição:
“Terreno constituído por área dominial sendo partes dos loteamentos Vila
Helena, Jardim Nogueira e Jardim Sampaio, com área de 31.753,57 metros
quadrados, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes
características e confrontações: faz frente para a Rua Roque Sampaio, onde mede
128,00 metros; deflete à direita e segue por 44,00 metros confrontando com o
remanescente da área dominial do Jardim Nogueira do lado esquerdo de quem da
referida rua olha para o terreno; deflete à esquerda e segue por 58,00 metros
confrontando o remanescente da área dominial do jardim Nogueira; permanece em
reta por 203,00 metros confrontando o remanescente da área dominial da Vila
Helena; deflete à direita e segue em reta por 62,00 metros confrontando o
remanescente da área dominial da Vila Helena; deflete à direita e segue em
linha reta por 208,00 metros confrontando o remanescente da área dominial da
Vila Helena; permanece em reta por 155,00 metros confrontando o remanescente da
área dominial do Jardim Nogueira; permanece em reta por 47,00 metros
confrontando o remanescente da área dominial do Jardim Sampaio; deflete à
direita e segue em linha reta por 95,00 metros confrontando o remanescente da
área dominial do Jardim Sampaio; deflete à direita e segue em linha reta por
18,00 metros confrontando com a rua Roque Sampaio; deflete à esquerda e segue
em linha reta por 13,50 metros confrontando com a rua Roque Sampaio onde
encontra o ponto inicial, perfazendo uma área total de 31.753,57 metros
quadrados”.
Parágrafo
único. A descrição do presente artigo
representa parcialmente os imóveis públicos, objetos das transcrições do 1º
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba nº 85.196, nº 71.826, nº
71.822, nº 71.823, nº 74.482 e matrículas nº 56.374, nº 56.375, nº 56.376 e nº
73.286.
Art. 2º A concessão de uso que trata esta Lei
dar-se-á na forma prevista no art. 113, Lei Orgânica do
Município e caput, do art.
74, da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante contratação direta por
inexigibilidade de licitação, em virtude da inviabilidade de competição.
Art. 3º A concessão será onerosa, devendo a
concessionária repassar à Prefeitura de Sorocaba, mensalmente, o valor de R$
43.355,60 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, e sessenta
centavos), definido em avaliação realizada nos autos do Processo Administrativo
nº 2023/0490-5, como contraprestação quando do uso efetivo do bem imóvel
municipal.
Parágrafo
único. O valor deverá ser reajustado
anualmente, após uma carência de 5 (cinco) anos, a partir da data de concessão,
a ser corrigido pelo índice de reajustamento do preço constante no Processo
Administrativo nº 2023/00490-5.
Art. 4º A concessão far-se-á por escritura pública,
observadas as seguintes condições:
I - a
concessionária utilizará a área exclusivamente para a prática de atividades no
escopo da privatização aeroportuária;
II - terá a
duração de 30 (trinta) anos, desde que permaneçam as condições de privatização,
conforme leilão promovido pelo governo do estado;
III - todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
IV - as
despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta
da concessionária.
Art. 5º A concessionária responderá por todos os
encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel
objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 6º A presente concessão poderá ser rescindida a
qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o
seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior,
rescindir contrato de privatização com o Governo do Estado ou se a concedente
necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de
uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.
Art. 7º Esta
Lei entra vigor na data da sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de fevereiro de 2025, 370º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
MAURÍCIO
AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data
supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 20.02.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que trata da concessão de direito real de uso do bem
público dominial à VOA SE SPE S/A
Com relação
ao Interesse Público, não vemos dificuldades em justificá-lo, é fato notório a
importância de uma concessionária ampliar suas atividades no complexo
aeroportuário porque além de consolidar sua ação na região irá atender a
crescente demanda no ramo da aviação.
Deve-se
rememorar que a VOA SE está no mercado há mais de 30 (trinta) anos e é
responsável pela exploração, operação ampliação e manutenção dos Aeroportos do
Bloco Sudeste conforme contrato de concessão da concorrência internacional nº
01/2021 e neste abrange a cidade de Sorocaba, com exclusividade.
A outorga do uso,
em favor da concessionária, seria passível de enquadramento, ao menos em tese,
na figura atinente à inexigibilidade licitatória, em razão, veja-se, da
especificidade do patrimônio aeroportuário, a ensejar, finalisticamente, a
afetação dos bens, componentes do complexo, a uma finalidade predeterminada e
atrelada, intrinsecamente, à consecução das atividades inerentes aos sítios
aeroportuários; somando-se ao fato de que, para o complexo aeroportuário em
comento, o gerenciamento e administração incumbe à concessionária, por força de
contrato de concessão celebrado junto ao Estado de São Paulo (rememorando que,
prioritariamente, a competência para exploração dos sítios aeroportuários, bem
como regulamentação a respeito de seu uso, compete à União, mas, no caso em
testilha, houvera celebração de convênio entre referido ente político e o
Estado de São Paulo).
Com efeito,
tendo em vista que o aeroporto consubstancia universalidade de bens com
afetação legalmente predeterminada (artigo 38, do Código Brasileiro de
Aeronáutica - CBA), sem ensejar, porém, supressão do direito de propriedade dos
titulares dos bens afetados ao aeródromo, parece-me possível afirmar, pelas
razões jurídicas supramencionadas, que em se aferindo, efetivamente, que
determinada área consubstancia objeto de complexo aeroportuário, a outorga de
uso, pela especificidade do patrimônio aeroportuário, haverá de ser, a priori, conferida em favor de quem
explora o intitulado complexo ou sítio, inexistindo, me parece, competitividade
possível quanto ao objeto - reiterando, tão somente em razão da especificidade
dos bens que integram o aeródromo intitulado "aeroporto", afetados,
normativamente, às finalidades ínsitas a tais aeródromos, consubstanciando,
outrossim, universalidade de fato.
Por
conseguinte, tem-se que a outorga de uso em favor do ente ou entidade
responsável pela administração de determinado aeroporto, desde que aferido, in concreto, que referidos bens
integram, efetivamente, o complexo aeroportuário, prestando-se,
finalisticamente, às atividades ínsitas a este (à luz dos artigos 27, 28 e 38,
do CBA), seria passível de contratualização de forma direta por força da
inexigibilidade (inviabilidade de competição quanto ao objeto), mas não em
razão de dispensa ou licitação dispensável, já que a hipótese não se enquadra
em quaisquer das situações normativamente definidas a tanto.
Ainda, a Rede
VOA é uma concessionária com vários aeroportos em todo o estado de São Paulo e
visa integrar a aviação regional, com incremento em voos comerciais, executivos
e criar negócios em seus sítios aeroportuários, portanto contribui de forma
incontestável ao desenvolvimento social e econômico o que reforça ainda mais
sua ilibada reputação aeroportuária.
Assim, muitos
são os benefícios que o Município irá colher com o oferecimento de um espaço
para exploração de atividades ligadas a aviação, sendo desnecessário mensurar a
importância dos serviços por ela prestados à população em geral especialmente a
nossa cidade de Sorocaba.
Estando,
dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, conto com o apoio de
Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em
Lei, solicitando
ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando protestos da mais
elevada estima e consideração.