LEI Nº 13.108, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências”, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 05/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O inciso XIII, do artigo 2º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

XIII – Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDE);

 

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Ficam inseridos os incisos XXIV ao XXVIII, ao artigo 2º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

XXIV – Secretaria do Turismo (SETUR);

 

XXV – Secretaria da Inclusão e Transtorno do Espectro Autista (SINTEA);

 

XXVI – Secretaria da Mulher (SEMUL);

 

XXVII – Secretaria de Parcerias (SEPAR);

 

XXVIII – Secretaria de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SEMEPP).”

 

Art. 3º  Ficam inseridos os incisos IX e X, ao parágrafo 1º, do artigo 4º da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, respectivamente, com as seguintes redações:

 

“Art. 4º (...)

 

§ 1º (...)

 

IX - Supervisão de Segurança e Controle de Eventos Governamentais;

 

X - Superintendência da SEGOV.

 

(...).”(NR)

 

Art. 4º  Fica alterado o inciso IV, do parágrafo único, do artigo 47 – A, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, e fica incluído no anexo I, Seção técnica de Zoológico e Seção de Políticas Públicas e Proteção dos Animais do Zoológico:

 

“Art. 47 -A.  Compete à secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal (SEMA), além das atribuições genéricas às demais Secretarias:

 

(...)

 

Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal (SEMA) terá a seguinte estrutura:

 

 (...)

 

IV – Divisão de Zoológico e Bem- Estar Animal:

 

(...)

 

d) Seção de Qualificação Técnica do Zoológico;

e) Seção de Políticas Públicas e Proteção dos Animais do Zoológico.”(NR)

 

Art. 5º  Fica inserido o inciso IV, ao parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 34. (...)

 

Parágrafo único (...)

 

IV – Superintendência da SECOM.” (NR)

 

Art. 6º  Fica inserida a aliena “b”, ao inciso VI, do parágrafo único, do artigo 35, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 35. (...)

 

Parágrafo único (...)

 

VI (...)

 

b) Seção de Controle de Operações de Crédito.

(...)” (NR)

 

Art. 7º  O inciso X, do parágrafo único, do artigo 41, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 41. (...)

 

Parágrafo único (...)

 

(...)

 

X – Gestão do Programa Humanização:

 

a) Coordenadoria do Programa Humanização.”(NR)

 

Art. 8º  O artigo 44, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 44.  Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDE), além das atribuições genéricas às demais Secretarias:

 

I - desenvolver estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento econômico com responsabilidade social e de sustentabilidade;

 

II - incentivar novos empreendimentos na cidade;

 

III - atrair investimentos;

 

IV - projetar o Município no cenário econômico estadual e nacional;

 

V - atuar de forma coordenada com a Empresa Pública Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS).

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDE) terá a seguinte estrutura:

 

I - Superintendência da SEDE

 

II - Divisão de Desenvolvimento Empresarial:

 

a) Seção de Atendimento a Incentivos Fiscais;

 

b) Seção de Atendimento ao Comércio e Empresarial;

 

III - Seção de Fluxo de Indicadores.”(NR)

 

Art. 9º  Fica inserida a aliena “f”, ao inciso IV, do parágrafo único, do art. 47-A, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 47-A (...)

 

IV (...)

 

(...)

 

f) Seção da Clínica Animal.

(...).”(NR)

 

Art. 10.  O artigo 48, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 48  (...)

 

I - formular políticas de acessibilidade urbana;

 

II - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades voltadas ao trânsito, com base nas atribuições conferidas aos Municípios pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislações complementares;

 

III - promover o devido suporte as atividades da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - COMUTRAN;

 

IV - gerenciar o Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN e o Fundo Municipal de Transportes – FMT e demais fundos que tenham a origem em Mobilidade Urbana;

 

V - atuar de forma coordenada e prestar o devido apoio à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES;

 

VI - planejar, coordenar, gerenciar e executar projetos e programas de incentivo à mobilidade urbana sustentável. 

 

VII - planejar ações e projetos voltados a melhoria do Sistema Viário;

 

VIII - avaliar e projetos de edificação que possam transformar-se em Polos Geradores de Tráfego - PGT, adotando, fiscalizando e executando medidas que visem reduzir os impactos negativos apresentados.

Parágrafo único.  A Secretaria de Mobilidade (SEMOB) terá a seguinte estrutura:

 

I - Divisão de Fiscalização:

 

a) Seção de Fiscalização e Operação;

b) Seção de Fiscalização Eletrônica.

 

II – Divisão de Administração e Serviços Internos:

 

a) Seção de Serviços Internos;

b) Seção de Gestão Administrativa.

 

III – Divisão de Processamento de Multas:

 

a) Seção de Gestão de Multas.”(NR)

 

Art. 11.  Ficam inseridas as alienas “a” e “b”, ao inciso IV, do parágrafo único, do artigo 49, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, respectivamente, com as seguintes redações:

 

“Art. 49. (...)

 

IV (...)

 

a) Seção de Gestão em Saúde Bucal;

 

b) Coordenadoria de Regulação Eletiva de Saúde.

 

(...).”(NR)

 

Art. 12.  Ficam inseridos os incisos XXIV e XXV, ao parágrafo único, do artigo 49, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, respectivamente, com as seguintes redações:

 

“Art. 49. (...)

 

Parágrafo único (...)

 

XXIV – Coordenadoria de Planejamento de Saúde Digital:

 

a) Gerência de Projetos de Saúde Digital.

 

XXV – Coordenadoria de Educação e Treinamento em Saúde.”(NR)

 

Art. 13.  Fica inserido o inciso VIX, ao parágrafo 1º, do artigo 50, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 50. (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

VIX – Coordenadoria Geral de Defesa Civil.”(NR)

 

Art. 14.  O parágrafo 2º, do artigo 50, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 50. (...)

 

§ 2º  Os cargos de Assessoria, Chefe de Seção e Divisão previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverão ocupados por Guardas Civis Municipais, com exceção da Divisão de Planejamento em Assuntos de Segurança, da Seção de Relações Públicas e Assistência Social, da Seção de Relações Comunitárias e da Seção de Observatório e Segurança.”(NR)

 

Art. 15.  O artigo 50-A, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 50-A  Compete à Secretaria de Gabinete Central, além das atribuições genéricas das demais Secretarias, o seguinte:

 

I - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos e programas, incluindo indicadores de efetividade, para aprimorar a gestão municipal;

 

II - coordenar a coleta e análise de dados para elaboração e apresentação dos indicadores do Índice de Efetividade de Gestão Municipal (IEG-M);

 

III - monitorar e garantir a conformidade dos projetos e ações governamentais com as exigências de auditoria e transparência pública;

 

IV - gerir a infraestrutura de TI municipal, incluindo sistemas de informação e comunicação;

 

V - desenvolver e implantar soluções tecnológicas que suportem o planejamento e a gestão estratégica;

 

VI - assegurar a segurança da informação e a proteção de dados em todas as plataformas utilizadas pelo município;

 

VII - coordenar a transformação digital dos serviços municipais, simplificando o acesso da população aos serviços públicos, promovendo agilidades e consistência no atendimento à população;

 

VIII - implementar a digitalização de processos, assegurando que os serviços das Secretarias Municipais estejam disponíveis aos cidadãos em um ambiente intuitivo, de fácil acesso e eficiente, otimizando a experiência da população;

 

VIX - desenvolver e implementar soluções de inteligência artificial para automatizar e otimizar procedimentos internos e externos, no atendimento ao cidadão, tornando-o mais ágil e personalizado, integrado com o conceito do Governo Digital;

 

X - estabelecer diretrizes para o uso ético e seguro da inteligência artificial, priorizando a proteção dos dados e o interesse público.

 

XI – realizar a gestão, coordenar, receber e encaminhar expedientes, processos, requerimentos, dentre outros documentos oficiais;

 

§ 1º  A Secretaria do Gabinete Central terá a seguinte estrutura:

 

I – Superintendência da SGC;

 

II - Divisão de Expediente:

 

a) Seção de Expediente;

b) Seção de Suporte Administrativo;

c) Seção de Apoio Administrativo, Informação e Controle;

 

III – Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação:

 

a) Divisão de Infraestrutura:

1. Seção de Redes;

2. Seção de Telefonia;

 

b) Divisão de Gestão de Tecnologia da Informação:

1. Seção de Suporte Técnico;

2. Seção de Sistemas;

3. Seção de Service Desk Integrado à Saúde;

4. Supervisor de Projetos de Tecnologia da Informação

 

§ 2º  A Secretaria de Gabinete Central é o órgão responsável por garantir suporte administrativo e orçamentário às estruturas referidas na Seção XX, bem como respectivas subseções I, II, III e IV, não lhe cabendo, porém, ingerência sobre as finalidades essenciais dos referidos órgãos de controle interno.

 

§ 3º  É garantida independência funcional aos integrantes das estruturas componentes da Seção, e subseções, descritas no parágrafo 2º deste artigo, que se subordinam hierárquica e exclusivamente ao Prefeito.”(NR)

 

Art. 16.  Fica inserido o artigo 62-B, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 62-B  Compete à Secretaria do Turismo (SETUR), além das atribuições genéricas das demais Secretarias o seguinte:

 

I - desenvolver o Plano Municipal de Turismo;

 

II - coordenar ações integradas com outras secretarias e parceiros públicos e privados;

 

III - promover o município como destino turístico;

 

IV - estimular negócios e capacitar profissionais do setor turístico;

 

V - monitorar e conservar atrativos turísticos;

 

VI - planejar e melhorar a infraestrutura turística local;

 

VII - incentivar práticas sustentáveis e acessibilidade no turismo;

 

VIII - Desenvolver tecnologias e plataformas digitais para o setor;

 

VIX - Analisar dados e indicadores para medir o impacto das políticas turísticas.

 

Parágrafo único.  Secretaria do Turismo (SETUR) terá a seguinte estrutura:

 

I - Divisão de Fomento ao Turismo:

 

Seção de Atividades do Turismo;

b) Seção de Feiras e Mercados.” (NR)

 

Art. 17.  Fica inserido o artigo 62-C, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 62-C  Compete à Secretaria de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista (SINTEA), além das atribuições genéricas das demais Secretarias o seguinte:

 

I - desenvolver e implementar políticas inclusivas para pessoas com deficiência, articulando ações com outros órgãos públicos, promovendo programas de capacitação, qualificação profissional e empregabilidade para grupos vulneráveis e campanhas de conscientização sobre direitos humanos e inclusão, além de capacitar profissionais da rede pública para atendimento específico;

 

II - estabelecer colaborações com ONGs, instituições acadêmicas e privadas para desenvolver projetos de inclusão;

 

III - monitorar a execução e eficácia das políticas públicas de inclusão e dos serviços oferecidos à população vulnerável;

 

IV - apoiar a inclusão escolar de pessoas com deficiência ou outras necessidades especiais, promovendo a participação em atividades culturais e esportivas;

 

V - promover o atendimento especializado e programas de inclusão para pessoas com TEA, incluindo capacitação e suporte às famílias, com acompanhamento multiprofissional, em parceria com outras Secretarias Municipais;

 

VI - realizar campanhas de conscientização sobre o TEA e capacitar profissionais da educação e saúde para melhor atendimento dessas pessoas;

 

VII - garantir acesso a diagnósticos precoces e tratamentos adequados para pessoas com TEA, articulando com a rede de saúde pública;

 

VIII - desenvolver pesquisas sobre o TEA e monitorar o impacto das políticas públicas voltadas a essa população, para embasar ações futuras.

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista (SINTEA) terá a seguinte estrutura:

 

I – Divisão de Inclusão e Assistência à Pessoa com TEA;

 

a) Seção de Políticas Inclusivas e Atendimento Especializado ao TEA;

b) Seção de Estudos, Capacitação e Acompanhamento.” (NR)

 

Art. 18.  Fica inserido o artigo 62-D, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 62-D  Compete à Secretaria da Mulher (SEMUL), além das atribuições genéricas das demais Secretarias o seguinte:

 

I - desenvolver políticas para promover a igualdade de gênero, promovendo treinamentos e campanhas de sensibilização sobre o tema;

 

II - coordenar programas de prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo a criação de abrigos e campanhas de conscientização;

 

III - oferecer suporte psicossocial, jurídico e econômico para mulheres em situação de vulnerabilidade;

 

IV - articular parcerias com outros órgãos e instituições para garantir a proteção e os direitos das mulheres;

 

V - fiscalizar o cumprimento de leis e garantir a equidade de gênero, propondo políticas e soluções para as demandas das mulheres;

 

VI - incentivar a participação feminina em cargos de liderança e política, promovendo a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, igualdade salarial e combate ao assédio.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Mulher (SEMUL) terá a seguinte estrutura:

 

I – Coordenadoria da Mulher;

 

II – Divisão de Desenvolvimento de Políticas da Mulher

a) Seção de promoção da igualdade;

Seção de suporte à Mulher.”(NR)

 

Art. 19.  Fica inserido o Artigo 62-E, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 62-E  Compete à Secretaria de Parcerias (SEPAR), além das atribuições genéricas das demais Secretarias o seguinte:

 

I - estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos pelo Governo Municipal, a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais, nacionais e internacionais;

 

II - elaborar, coordenar e executar a captação de recursos financeiros nos organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

 

III - elaborar, coordenar e executar estudos e projetos para o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

 

IV - planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

 

V - atender e auxiliar o terceiro setor, sempre que necessário, na sua área de atuação;

 

VI - elaborar todos os Projetos Técnicos necessários à consecução de sua finalidade;

 

VII - manter alinhamento em parceria com as demais Secretarias Municipais para execução de suas atividades, principalmente no que se refere à captação de recursos e sua destinação, bem como à execução de projetos definidos pelo Governo Municipal;

 

VII - prestar contas de todos os convênios e contratos de repasse no âmbito nacional e internacional;

 

IX - projetar obras públicas, com métodos, objetivos e bases técnicas para a execução da obra, considerando as necessidades para seu adequado planejamento, desenvolvimento e execução.

 

Parágrafo único.  O Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI), instituído pela Lei nº 12.317, de 28 de junho de 2021, passa a ser uma unidade administrativa vinculada à Secretaria de Parcerias (SEPAR), com a seguinte estrutura:

 

I - Superintendência do CADI:

 

a) Coordenadoria da UEP:

1. Gerência Socioambiental do CADI;

2. Gerência de Obras e Projetos.

 

b) Divisão de Projetos de Arquitetura de Obras Públicas:

1. Seção de Desenvolvimento de Projetos de Obras Públicas;

 

c) Divisão de Captação, Convênios e Financiamento:

1. Seção de Operacionalização de Convênios e Financiamentos;

2. Seção de Controle de Convênios e Financiamentos;

3. Seção de Captação de Recursos.

 

d) Divisão De Projetos de Engenharia de Obras Públicas:

1. Seção de Acompanhamento de Projetos.”(NR)

 

Art. 20.  Fica inserido o artigo 62-F, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 62-F  Compete à Secretaria de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SEMEPP), além das atribuições genéricas das demais Secretarias, a responsabilidade das atividades com foco em políticas públicas para apoiar esses setores da economia, promover um ambiente mais favorável ao crescimento de pequenos negócios, com foco na inclusão, inovação e sustentabilidade, além das atribuições genéricas das demais Secretarias, e:

 

I - Coordenação e Articulação de Políticas:

a) Empreendedorismo e apoio a microempresas e empresas de pequeno porte;

b) Apoio ao artesanato e microempreendedorismo;

c) Educação empreendedora;

d) Garantia de tratamento diferenciado para microempresas, conforme a Constituição Federal (Artigos 146, 170 e 179);

 

II - Políticas de Apoio:

a) Incentivo à formalização de microempresas e identificação de microempreendedores e profissionais autônomos;

b) Apoio ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais e ao desenvolvimento sustentável da produção;

c) Qualificação empresarial, com ênfase em empreendedorismo feminino e empresas inovadoras (startups);

d) Promoção da competitividade e produtividade das microempresas e empresas de pequeno porte.

 

III - Ações de Promoção e Inclusão:

 

a) Incentivo à participação de microempresas e artesanato nas exportações;

b) Políticas de microcrédito e apoio ao microempreendedorismo;

c) Promoção de uma cultura empreendedora inclusiva, com programas de capacitação, regularização de débitos e acesso a recursos financeiros;

d) Apoio ao empreendedorismo, especialmente em tempos de calamidade pública;

e) Inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais e ações relacionadas à assistência social;

 

IV - Firmar parcerias, quando viável ao serviço público, com outras entidades para implementar as políticas e contratos de gestão relacionados ao empreendedorismo, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo Único.  Secretaria de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SEMEPP) terá a seguinte estrutura:

 

I - Divisão de Políticas, Programas e Ações de Apoio ao Empreendedorismo, Micro Empreendedor Individual (MEI), Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):

 

a) Seção de Atendimento ao Empreendedor e Microempreendedor;

b) Seção de Incentivo, Fomento ao Microcrédito e Ambiente de Negócios;

c) Seção de Atendimento a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

d) Seção de Artesanato, Economia Criativa e Educação Empreendedora.” (NR)

 

Art. 21.  Fica inserido o parágrafo 11, ao artigo 66, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 66. (...)

 

§ 11  Os cursos em Nível Superior (Graduação) aceitos para nomeação, efetiva ou em substituição, de cargos em comissão ou em funções de confiança previstos nesta Lei, bem como para fins de evolução funcional prevista na Lei Municipal nº 12.905, de 23 de outubro de 2023, serão os das modalidades Bacharelado, Licenciatura ou Tecnológico.” (NR)

 

Art. 22.  Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o título de “Embaixador Honorário”, a ser conferido a cidadãos brasileiros que, por sua atuação destacada e reconhecida, possam contribuir de forma honorífica para a promoção das atividades e objetivos das Secretarias Municipais.

 

§ 1º  A concessão do título de “Embaixador Honorário” será realizada pelo Prefeito Municipal mediante indicação do titular da respectiva Secretaria Municipal e aprovação formalizada por portaria do Executivo.

 

§ 2º  O título de "Embaixador Honorário" terá caráter exclusivamente honorífico, não gerando vínculo empregatício, obrigação remuneratória ou quaisquer encargos para o Município de Sorocaba.

 

§ 3º São atribuições do "Embaixador Honorário":

I - promover as ações, programas e projetos da Secretaria Municipal a que estiver vinculado;

 

II - representar, de forma simbólica e não vinculante, os interesses da Secretaria em eventos, campanhas ou iniciativas compatíveis com os objetivos da mesma;

 

III - sugerir ações e colaborar, voluntariamente, com as atividades desenvolvidas pela Secretaria, sem caráter deliberativo ou executivo.

 

§ 4º O título de "Embaixador Honorário" terá validade pelo prazo previsto na Portaria de sua nomeação, podendo ser revogado a qualquer tempo por ato do Prefeito Municipal, a critério da Administração.

 

§ 5º O embaixador nomeado deverá subscrever termo de ciência declarando que suas atividades não gerarão quaisquer direitos trabalhistas, previdenciários ou financeiros perante o Município.

 

Art. 23.  Fica acrescido o “Anexo X – Quadro de Funções de Confiança” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 24.  Fica acrescido o “Anexo XI – Quadro de Cargos de Livre Nomeação e Exoneração” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 25.  Fica acrescido o “Anexo XII – Quadro de Agentes Políticos” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 26.  Fica acrescido o “Anexo XIII – Lotação de Cargos Em Comissão” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme Anexo IV desta Lei.

 

Art. 27. (VETADO)

 

Art. 28.  As denominações, quantidades, forma de provimento, atribuições, remuneração, requisitos e demais características dos Cargos e Funções do Quadro da Administração Direta ficam, a partir da vigência desta Lei, dispostos na forma prevista em seus anexos I a III, que incluem os Anexos X, XI e XII à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.

 

§ 1º A lotação dos cargos de Assessor de Gabinete e Chefe de Gabinete será realizada de acordo com o Anexo IV desta Lei, que inclui o Anexo XIII – Lotação de Cargos Em Comissão à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.

 

§ 2º A nomeação e exoneração para os cargos previstos no parágrafo anterior deverá ser realizada diretamente pelo Secretário da pasta de lotação do cargo.

 

Art. 29.  Os organogramas das Secretarias Municipais poderão ser publicados posteriormente por meio de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 30. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o Inciso X do Parágrafo Único do Art. 36, o Artigo 37, a alínea “a” do Inciso II do parágrafo único do Artigo 41 e os Anexos I ao IX, todos da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.01.2025. Republicado em 08.01.2025.

 

JUSTIFICATIVA:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade uma breve reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Trata-se de medida essencial para adequação às necessidades da gestão pública municipal, com adequações das Secretarias Municipais e demais órgãos, visando estruturar o planejamento e a gestão administrativa com foco na execução, direção e celeridade dos projetos e programas de prestação de serviço à população Sorocabana.

Ressalte-se que o presente projeto cria estruturas importantes para atendimento à sociedade, como a Secretaria do Turismo, visando potencializar a vocação turística da cidade, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável e a valorização do patrimônio cultural e natural de Sorocaba.

A Secretaria da Mulher é destinada a ampliar e fortalecer as políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de gênero, proteção dos direitos das mulheres e enfrentamento à violência doméstica.

A Secretaria de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem o objetivo de garantir ações mais específicas e inclusivas, direcionadas a pessoas com deficiência e ao público TEA, promovendo acolhimento e apoio às famílias.

A Secretaria de Parcerias, que incorporará o Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI), focada na articulação com o setor privado, captação de recursos e planejamento e acompanhamento das obras de engenharia no Município.

A Secretaria do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estará dedicada a fomentar o ambiente empreendedor e apoiar os pequenos negócios, estimulando a geração de emprego e renda nesse seguimento.

A proposta reflete o compromisso da Administração Municipal com a modernização e eficiência na gestão pública, visando atender às demandas da população e alinhar a estrutura governamental às novas necessidades sociais e econômicas.

Quanto à distribuição dos cargos em comissão de Assessor de Gabinete e Chefe de Gabinete, é importante frisar que, assim como já praticado, cada nova Secretaria contará com 1 (um) Chefe de Gabinete e os Assessores foram redistribuídos de acordo com a complexidade de cada pasta, consideradas ainda a quantidade de projetos em andamento, próprios municipais e respectivas demandas de trabalho.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 01/2025 – fls. 2.

Assim sendo, objetivando aprimorar o funcionamento da Administração Municipal e considerando que a presente proposta encontra-se em consonância aos princípios da moralidade e eficiência no setor público, conforme consta na Constituição Federal Brasileira e na Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e que a aprovação por essa Casa Legislativa em muito contribuirá para o engrandecimento das ações públicas em nosso Município.

Diante do exposto, estando justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de estima e distinta consideração.