LEI Nº 13.108, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.
(Revogada pela Lei
13.127/2025)
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.473, de
23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a reorganização da estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências”, e
dá outras providências.
Projeto de Lei nº 05/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O inciso XIII, do artigo 2º, da Lei nº 12.473,
de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
XIII -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDE);
(...)” (NR)
Art. 2º
Ficam inseridos os incisos XXIV ao XXVIII, ao artigo 2º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 2º (...)
XXIV – Secretaria
do Turismo (SETUR);
XXV
– Secretaria da Inclusão e Transtorno do Espectro Autista (SINTEA);
XXVI
– Secretaria da Mulher (SEMUL);
XXVII
– Secretaria de Parcerias (SEPAR);
XXVIII
– Secretaria de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
(SEMEPP).”
Art. 3º
Ficam inseridos os incisos IX e X, ao parágrafo 1º, do artigo 4º da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021,
respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 4º (...)
§ 1º (...)
IX - Supervisão de Segurança e Controle de
Eventos Governamentais;
X - Superintendência da SEGOV.
(...).”(NR)
Art. 4º
Fica alterado o inciso IV, do parágrafo único, do artigo 47 – A, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, e fica
incluído no anexo I, Seção técnica de Zoológico e Seção de Políticas Públicas e
Proteção dos Animais do Zoológico:
“Art. 47 -A.
Compete à secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
(SEMA), além das atribuições genéricas às demais Secretarias:
(...)
Parágrafo único. A Secretaria de Meio
Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal (SEMA) terá a seguinte estrutura:
(...)
IV – Divisão de Zoológico e Bem- Estar
Animal:
(...)
d) Seção de Qualificação Técnica do
Zoológico;
e) Seção de Políticas Públicas e Proteção dos
Animais do Zoológico.”(NR)
Art. 5º
Fica inserido o inciso IV, ao parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 34. (...)
Parágrafo único (...)
IV - Superintendência da SECOM.” (NR)
Art. 6º
Fica inserida a alinea “b”, ao inciso VI, do parágrafo único, do artigo
35, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021,
com a seguinte redação:
“Art. 35. (...)
Parágrafo único (...)
VI (...)
b) Seção de Controle de Operações de Crédito.
(...)” (NR)
Art. 7º
O inciso X, do parágrafo único, do artigo 41, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 41. (...)
Parágrafo único (...)
(...)
X – Gestão do Programa Humanização:
a) Coordenadoria do Programa
Humanização.”(NR)
Art. 8º
O artigo 44, da Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 44. Compete à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico (SEDE), além das atribuições genéricas às demais
Secretarias:
I - desenvolver estratégias e ações que
conduzam ao desenvolvimento econômico com responsabilidade social e de
sustentabilidade;
II - incentivar novos empreendimentos na
cidade;
III - atrair investimentos;
IV - projetar o Município no cenário
econômico estadual e nacional;
V - atuar de forma coordenada com a Empresa
Pública Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS).
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico
(SEDE) terá a seguinte estrutura:
I - Superintendência da SEDE
II - Divisão de Desenvolvimento Empresarial:
a) Seção de Atendimento a Incentivos Fiscais;
b) Seção de Atendimento ao Comércio e
Empresarial;
III - Seção de Fluxo de Indicadores.”(NR)
Art. 9º
Fica inserida a aliena “f”, ao inciso IV, do parágrafo único, do art.
47-A, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021,
com a seguinte redação:
“Art. 47-A (...)
IV (...)
(...)
f) Seção da Clínica Animal.
(...).”(NR)
Art. 10.
O artigo 48, da Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
I
- formular políticas de acessibilidade urbana;
II
- planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades voltadas ao
trânsito, com base nas atribuições conferidas aos Municípios pelo Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e legislações complementares;
III
- promover o devido suporte as atividades da Junta Administrativa de Recursos
de Infração – JARI e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - COMUTRAN;
IV
- gerenciar o Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN e o Fundo Municipal de
Transportes – FMT e demais fundos que tenham a origem em Mobilidade Urbana;
V
- atuar de forma coordenada e prestar o devido apoio à Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES;
VI
- planejar, coordenar, gerenciar e executar projetos e programas de incentivo à
mobilidade urbana sustentável.
VII
- planejar ações e projetos voltados a melhoria do Sistema Viário;
VIII
- avaliar e projetos de edificação que possam transformar-se em Polos Geradores
de Tráfego - PGT, adotando, fiscalizando e executando medidas que visem reduzir
os impactos negativos apresentados.
Parágrafo
único. A Secretaria de Mobilidade
(SEMOB) terá a seguinte estrutura:
I
- Divisão de Fiscalização:
a)
Seção de Fiscalização e Operação;
b)
Seção de Fiscalização Eletrônica.
II
– Divisão de Administração e Serviços Internos:
a)
Seção de Serviços Internos;
b)
Seção de Gestão Administrativa.
III
– Divisão de Processamento de Multas:
a)
Seção de Gestão de Multas.”(NR)
Art. 11.
Ficam inseridas as alienas “a” e “b”, ao inciso IV, do parágrafo único,
do artigo 49, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de
2021, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 49. (...)
IV (...)
a) Seção de Gestão em Saúde Bucal;
b) Coordenadoria de Regulação Eletiva de
Saúde.
(...).”(NR)
Art. 12.
Ficam inseridos os incisos XXIV e XXV, ao parágrafo único, do artigo 49,
da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021,
respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 49. (...)
Parágrafo único (...)
XXIV – Coordenadoria de Planejamento de Saúde
Digital:
a) Gerência de Projetos de Saúde Digital.
XXV – Coordenadoria de Educação e Treinamento
em Saúde.”(NR)
Art. 13.
Fica inserido o inciso VIX, ao parágrafo 1º, do artigo 50, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 50. (...)
§ 1º (...)
(...)
VIX – Coordenadoria
Geral de Defesa Civil.”(NR)
Art. 14.
O parágrafo 2º, do artigo 50, da Lei nº
12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 50. (...)
Art. 15.
O artigo 50-A, da Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 50-A
Compete à Secretaria de Gabinete Central, além das atribuições genéricas
das demais Secretarias, o seguinte:
I - coordenar o monitoramento e a avaliação
de projetos e programas, incluindo indicadores de efetividade, para aprimorar a
gestão municipal;
II - coordenar a coleta e análise de dados
para elaboração e apresentação dos indicadores do Índice de Efetividade de
Gestão Municipal (IEG-M);
III - monitorar e garantir a conformidade dos
projetos e ações governamentais com as exigências de auditoria e transparência
pública;
IV - gerir a infraestrutura de TI municipal,
incluindo sistemas de informação e comunicação;
V - desenvolver e implantar soluções
tecnológicas que suportem o planejamento e a gestão estratégica;
VI - assegurar a segurança da informação e a
proteção de dados em todas as plataformas utilizadas pelo município;
VII - coordenar a transformação digital dos
serviços municipais, simplificando o acesso da população aos serviços públicos,
promovendo agilidades e consistência no atendimento à população;
VIII - implementar a digitalização de
processos, assegurando que os serviços das Secretarias Municipais estejam
disponíveis aos cidadãos em um ambiente intuitivo, de fácil acesso e eficiente,
otimizando a experiência da população;
VIX - desenvolver e implementar soluções de
inteligência artificial para automatizar e otimizar procedimentos internos e
externos, no atendimento ao cidadão, tornando-o mais ágil e personalizado,
integrado com o conceito do Governo Digital;
X - estabelecer diretrizes para o uso ético e
seguro da inteligência artificial, priorizando a proteção dos dados e o
interesse público.
XI – realizar a gestão, coordenar, receber e
encaminhar expedientes, processos, requerimentos, dentre outros documentos
oficiais;
§ 1º A
Secretaria do Gabinete Central terá a seguinte estrutura:
I – Superintendência da SGC;
II - Divisão de Expediente:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Suporte Administrativo;
c) Seção de Apoio Administrativo, Informação
e Controle;
III – Coordenadoria Geral de Tecnologia da
Informação:
a) Divisão de Infraestrutura:
1. Seção de Redes;
2. Seção de Telefonia;
b) Divisão de Gestão de Tecnologia da
Informação:
1. Seção de Suporte Técnico;
2. Seção de Sistemas;
3. Seção de Service Desk Integrado à Saúde;
4. Supervisor de Projetos de Tecnologia da
Informação
§ 2º A
Secretaria de Gabinete Central é o órgão responsável por garantir suporte
administrativo e orçamentário às estruturas referidas na Seção XX, bem como
respectivas subseções I, II, III e IV, não lhe cabendo, porém, ingerência sobre
as finalidades essenciais dos referidos órgãos de controle interno.
§ 3º É
garantida independência funcional aos integrantes das estruturas componentes da
Seção, e subseções, descritas no parágrafo 2º deste artigo, que se subordinam
hierárquica e exclusivamente ao Prefeito.”(NR)
Art. 16.
Fica inserido o artigo 62-B, à Lei nº 12.473,
de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 62-B
Compete à Secretaria do Turismo (SETUR), além das atribuições genéricas
das demais Secretarias o seguinte:
I - desenvolver o Plano Municipal de Turismo;
II - coordenar ações integradas com outras
secretarias e parceiros públicos e privados;
III - promover o município como destino
turístico;
IV - estimular negócios e capacitar
profissionais do setor turístico;
V - monitorar e conservar atrativos
turísticos;
VI - planejar e melhorar a infraestrutura
turística local;
VII - incentivar práticas sustentáveis e
acessibilidade no turismo;
VIII - Desenvolver tecnologias e plataformas
digitais para o setor;
VIX - Analisar dados e indicadores para medir
o impacto das políticas turísticas.
Parágrafo único. Secretaria do Turismo (SETUR) terá a seguinte
estrutura:
I - Divisão de Fomento ao Turismo:
Seção de Atividades do Turismo;
b) Seção de Feiras e Mercados.” (NR)
Art. 17.
Fica inserido o artigo 62-C, à Lei nº 12.473,
de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 62-C
Compete à Secretaria de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista
(SINTEA), além das atribuições genéricas das demais Secretarias o seguinte:
I - desenvolver e implementar políticas
inclusivas para pessoas com deficiência, articulando ações com outros órgãos
públicos, promovendo programas de capacitação, qualificação profissional e
empregabilidade para grupos vulneráveis e campanhas de conscientização sobre
direitos humanos e inclusão, além de capacitar profissionais da rede pública
para atendimento específico;
II - estabelecer colaborações com ONGs,
instituições acadêmicas e privadas para desenvolver projetos de inclusão;
III - monitorar a execução e eficácia das
políticas públicas de inclusão e dos serviços oferecidos à população
vulnerável;
IV - apoiar a inclusão escolar de pessoas com
deficiência ou outras necessidades especiais, promovendo a participação em
atividades culturais e esportivas;
V - promover o atendimento especializado e
programas de inclusão para pessoas com TEA, incluindo capacitação e suporte às
famílias, com acompanhamento multiprofissional, em parceria com outras
Secretarias Municipais;
VI - realizar campanhas de conscientização
sobre o TEA e capacitar profissionais da educação e saúde para melhor
atendimento dessas pessoas;
VII - garantir acesso a diagnósticos precoces
e tratamentos adequados para pessoas com TEA, articulando com a rede de saúde
pública;
VIII - desenvolver pesquisas sobre o TEA e
monitorar o impacto das políticas públicas voltadas a essa população, para
embasar ações futuras.
Parágrafo único. A Secretaria de Inclusão e Transtorno do
Espectro Autista (SINTEA) terá a seguinte estrutura:
I – Divisão de Inclusão e Assistência à
Pessoa com TEA;
a) Seção de Políticas Inclusivas e
Atendimento Especializado ao TEA;
b) Seção de Estudos, Capacitação e
Acompanhamento.” (NR)
Art. 18.
Fica inserido o artigo 62-D, à Lei nº 12.473,
de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 62-D
Compete à Secretaria da Mulher (SEMUL), além das atribuições genéricas
das demais Secretarias o seguinte:
I - desenvolver políticas para promover a
igualdade de gênero, promovendo treinamentos e campanhas de sensibilização
sobre o tema;
II - coordenar programas de prevenção e
combate à violência contra a mulher, incluindo a criação de abrigos e campanhas
de conscientização;
III - oferecer suporte psicossocial, jurídico
e econômico para mulheres em situação de vulnerabilidade;
IV - articular parcerias com outros órgãos e
instituições para garantir a proteção e os direitos das mulheres;
V - fiscalizar o cumprimento de leis e
garantir a equidade de gênero, propondo políticas e soluções para as demandas
das mulheres;
VI - incentivar a participação feminina em
cargos de liderança e política, promovendo a igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho, igualdade salarial e combate ao assédio.
Parágrafo único. A Secretaria da Mulher
(SEMUL) terá a seguinte estrutura:
I – Coordenadoria da Mulher;
II – Divisão de Desenvolvimento de Políticas
da Mulher
a) Seção de promoção da igualdade;
Seção de suporte à Mulher.”(NR)
Art. 19.
Fica inserido o Artigo 62-E, à Lei nº 12.473,
de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 62-E
Compete à Secretaria de Parcerias (SEPAR), além das atribuições
genéricas das demais Secretarias o seguinte:
I - estudar e coordenar a viabilização de
projetos definidos pelo Governo Municipal, a partir da identificação de fontes
de financiamento estaduais, nacionais e internacionais;
II - elaborar, coordenar e executar a
captação de recursos financeiros nos organismos públicos e privados, nacionais
e internacionais;
III - elaborar, coordenar e executar estudos
e projetos para o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
IV - planejar, organizar e supervisionar os
serviços técnicos administrativos de sua competência;
V - atender e auxiliar o terceiro setor,
sempre que necessário, na sua área de atuação;
VI - elaborar todos os Projetos Técnicos
necessários à consecução de sua finalidade;
VII - manter alinhamento em parceria com as
demais Secretarias Municipais para execução de suas atividades, principalmente
no que se refere à captação de recursos e sua destinação, bem como à execução
de projetos definidos pelo Governo Municipal;
VII - prestar contas de todos os convênios e
contratos de repasse no âmbito nacional e internacional;
IX - projetar obras públicas, com métodos,
objetivos e bases técnicas para a execução da obra, considerando as
necessidades para seu adequado planejamento, desenvolvimento e execução.
Parágrafo único. O Centro de Aceleração, Desenvolvimento e
Inovação (CADI), instituído pela Lei nº 12.317, de 28
de junho de 2021, passa a ser uma unidade administrativa vinculada à
Secretaria de Parcerias (SEPAR), com a seguinte estrutura:
I - Superintendência do CADI:
a) Coordenadoria da UEP:
1. Gerência Socioambiental do CADI;
2. Gerência de Obras e Projetos.
b) Divisão de Projetos de Arquitetura de
Obras Públicas:
1. Seção de Desenvolvimento de Projetos de
Obras Públicas;
c) Divisão de Captação, Convênios e
Financiamento:
1. Seção de Operacionalização de Convênios e
Financiamentos;
2. Seção de Controle de Convênios e
Financiamentos;
3. Seção de Captação de Recursos.
d) Divisão De Projetos de Engenharia de Obras
Públicas:
1. Seção de Acompanhamento de Projetos.”(NR)
Art. 20.
Fica inserido o artigo 62-F, à Lei nº 12.473,
de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 62-F
Compete à Secretaria de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte (SEMEPP), além das atribuições genéricas das demais
Secretarias, a responsabilidade das atividades com foco em políticas públicas
para apoiar esses setores da economia, promover um ambiente mais favorável ao
crescimento de pequenos negócios, com foco na inclusão, inovação e
sustentabilidade, além das atribuições genéricas das demais Secretarias, e:
I - Coordenação e Articulação de Políticas:
a) Empreendedorismo e apoio a microempresas e
empresas de pequeno porte;
b) Apoio ao artesanato e
microempreendedorismo;
c) Educação empreendedora;
d) Garantia de tratamento diferenciado para
microempresas, conforme a Constituição Federal (Artigos 146, 170 e 179);
II - Políticas de Apoio:
a) Incentivo à formalização de microempresas
e identificação de microempreendedores e profissionais autônomos;
b) Apoio ao desenvolvimento de arranjos
produtivos locais e ao desenvolvimento sustentável da produção;
c) Qualificação empresarial, com ênfase em
empreendedorismo feminino e empresas inovadoras (startups);
d) Promoção da competitividade e
produtividade das microempresas e empresas de pequeno porte.
III - Ações de Promoção e Inclusão:
a) Incentivo à participação de microempresas
e artesanato nas exportações;
b) Políticas de microcrédito e apoio ao
microempreendedorismo;
c) Promoção de uma cultura empreendedora
inclusiva, com programas de capacitação, regularização de débitos e acesso a
recursos financeiros;
d) Apoio ao empreendedorismo, especialmente
em tempos de calamidade pública;
e) Inclusão socioprodutiva dos empreendedores
informais e ações relacionadas à assistência social;
IV - Firmar parcerias, quando viável ao
serviço público, com outras entidades para implementar as políticas e contratos
de gestão relacionados ao empreendedorismo, microempresas e empresas de pequeno
porte.
Parágrafo Único. Secretaria de Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SEMEPP) terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Políticas, Programas e Ações
de Apoio ao Empreendedorismo, Micro Empreendedor Individual (MEI), Micro
Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):
a) Seção de Atendimento ao Empreendedor e
Microempreendedor;
b) Seção de Incentivo, Fomento ao
Microcrédito e Ambiente de Negócios;
c) Seção de Atendimento a Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte;
d) Seção de Artesanato, Economia Criativa e
Educação Empreendedora.” (NR)
Art. 21.
Fica inserido o parágrafo 11, ao artigo 66, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 66. (...)
§ 11
Os cursos em Nível Superior (Graduação) aceitos para nomeação, efetiva
ou em substituição, de cargos em comissão ou em funções de confiança previstos
nesta Lei, bem como para fins de evolução funcional prevista na Lei Municipal
nº 12.905, de 23 de outubro de 2023, serão os das modalidades Bacharelado,
Licenciatura ou Tecnológico.” (NR)
Art. 22.
Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o título de
“Embaixador Honorário”, a ser conferido a cidadãos brasileiros que, por sua
atuação destacada e reconhecida, possam contribuir de forma honorífica para a
promoção das atividades e objetivos das Secretarias Municipais.
§ 1º A
concessão do título de “Embaixador Honorário” será realizada pelo Prefeito
Municipal mediante indicação do titular da respectiva Secretaria Municipal e
aprovação formalizada por portaria do Executivo.
§ 2º O
título de "Embaixador Honorário" terá caráter exclusivamente
honorífico, não gerando vínculo empregatício, obrigação remuneratória ou
quaisquer encargos para o Município de Sorocaba.
§ 3º São atribuições do "Embaixador
Honorário":
I - promover as ações, programas e projetos
da Secretaria Municipal a que estiver vinculado;
II - representar, de forma simbólica e não
vinculante, os interesses da Secretaria em eventos, campanhas ou iniciativas
compatíveis com os objetivos da mesma;
III - sugerir ações e colaborar,
voluntariamente, com as atividades desenvolvidas pela Secretaria, sem caráter
deliberativo ou executivo.
§ 4º O título de "Embaixador
Honorário" terá validade pelo prazo previsto na Portaria de sua nomeação,
podendo ser revogado a qualquer tempo por ato do Prefeito Municipal, a critério
da Administração.
§ 5º O embaixador nomeado deverá subscrever
termo de ciência declarando que suas atividades não gerarão quaisquer direitos
trabalhistas, previdenciários ou financeiros perante o Município.
Art. 23.
Fica acrescido o “Anexo X – Quadro de Funções de Confiança” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme
Anexo I desta Lei.
Art. 24.
Fica acrescido o “Anexo XI – Quadro de Cargos de Livre Nomeação e
Exoneração” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de
2021, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 25.
Fica acrescido o “Anexo XII – Quadro de Agentes Políticos” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme
Anexo III desta Lei.
Art. 26.
Fica acrescido o “Anexo XIII – Lotação de Cargos Em Comissão” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme
Anexo IV desta Lei.
Art. 27. (Vetado)
Art. 28.
As denominações, quantidades, forma de provimento, atribuições,
remuneração, requisitos e demais características dos Cargos e Funções do Quadro
da Administração Direta ficam, a partir da vigência desta Lei, dispostos na
forma prevista em seus anexos I a III, que incluem os Anexos X, XI e XII à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.
§ 1º A lotação dos cargos de Assessor de
Gabinete e Chefe de Gabinete será realizada de acordo com o Anexo IV desta Lei,
que inclui o Anexo XIII – Lotação de Cargos Em Comissão à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.
§ 2º A nomeação e exoneração para os cargos
previstos no parágrafo anterior deverá ser realizada diretamente pelo
Secretário da pasta de lotação do cargo.
Art. 29.
Os organogramas das Secretarias Municipais poderão ser publicados
posteriormente por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 30. As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogados o Inciso X do Parágrafo Único do Art. 36, o Artigo 37, a alínea “a”
do Inciso II do parágrafo único do Artigo 41 e os Anexos I ao IX, todos da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 7 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 07.01.2025.
Republicado em 08.01.2025.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade uma
breve reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba e dá outras providências.
Trata-se de medida essencial para adequação
às necessidades da gestão pública municipal, com adequações das Secretarias
Municipais e demais órgãos, visando estruturar o planejamento e a gestão
administrativa com foco na execução, direção e celeridade dos projetos e
programas de prestação de serviço à população Sorocabana.
Ressalte-se que o presente projeto cria
estruturas importantes para atendimento à sociedade, como a Secretaria do
Turismo, visando potencializar a vocação turística da cidade, promovendo o
desenvolvimento econômico sustentável e a valorização do patrimônio cultural e
natural de Sorocaba.
A Secretaria da Mulher é destinada a ampliar
e fortalecer as políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de
gênero, proteção dos direitos das mulheres e enfrentamento à violência
doméstica.
A Secretaria de Inclusão e Transtorno do
Espectro Autista (TEA) tem o objetivo de garantir ações mais específicas e
inclusivas, direcionadas a pessoas com deficiência e ao público TEA, promovendo
acolhimento e apoio às famílias.
A Secretaria de Parcerias, que incorporará o
Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI), focada na articulação
com o setor privado, captação de recursos e planejamento e acompanhamento das
obras de engenharia no Município.
A Secretaria do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estará dedicada a fomentar o
ambiente empreendedor e apoiar os pequenos negócios, estimulando a geração de
emprego e renda nesse seguimento.
A proposta reflete o compromisso da
Administração Municipal com a modernização e eficiência na gestão pública,
visando atender às demandas da população e alinhar a estrutura governamental às
novas necessidades sociais e econômicas.
Quanto à distribuição dos cargos em comissão
de Assessor de Gabinete e Chefe de Gabinete, é importante frisar que, assim
como já praticado, cada nova Secretaria contará com 1 (um) Chefe de Gabinete e
os Assessores foram redistribuídos de acordo com a complexidade de cada pasta,
consideradas ainda a quantidade de projetos em andamento, próprios municipais e
respectivas demandas de trabalho.
Assim sendo, objetivando aprimorar o
funcionamento da Administração Municipal e considerando que a presente proposta
encontra-se em consonância aos princípios da moralidade e eficiência no setor
público, conforme consta na Constituição Federal Brasileira e na Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, e que a aprovação por essa Casa Legislativa em muito
contribuirá para o engrandecimento das ações públicas em nosso Município.
Diante do exposto, estando justificada a
presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que
sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica
do Município.
Ao ensejo, aproveito a oportunidade para
renovar à Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de
estima e distinta consideração.