LEI Nº 13.078, DE 2 DE OUTUBRO DE
2024.
Acrescenta
o Art. 1º-A à Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a
“Política Municipal de atendimento aos Portadores de Transtornos do Espectro do
Autismo e dá outras providências”.
Projeto
de Lei nº 194/2024, do Edil José Vinícius Campos Aith
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara
Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de
18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica acrescentado o Artigo 1º-A à Lei nº 10.245,
de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a “Política Municipal de
atendimento aos Portadores de Transtornos do Espectro do Autismo e dá outras
providências”, que terá o seguinte texto:
Parágrafo único. Considera-se atendimento
terapêutico individualizado, a execução de plano terapêutico que assegure ao
paciente a realização em caráter individual das sessões de fonoaudiologia,
psicologia, fisioterapia e terapia ocupacional.” (NR)
Art.
2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 2 de outubro de 2024.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MÁRCIA
PEGORELLI ANTUNES
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.078, de 2 de
outubro de 2024, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta
data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de
outubro de 2024.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.10.2024.
JUSTIFICATIVA:
O autismo é
uma síndrome complexa, tanto a nível de diagnóstico, quanto de tratamento. De
acordo com diagnósticos, o autismo é uma síndrome que afeta vários aspectos da
comunicação, além de influenciar também no comportamento do indivíduo. De
acordo com dados atuais da ONU (Organização das Nações Unidas), o autismo é
muito mais comum do que se pensa. Desse modo, cerca de 1% da população mundial
– ou um em cada 68 crianças – apresenta algum transtorno do espectro do
autismo, e a ocorrência da condição neurológica tem aumentado, onde a maioria
dos afetados é de crianças. Há alguns anos, em 2013, o “National
Health Statistics Report” publicou um estudo sobre o
autismo nos Estados Unidos da América (EUA), sugerindo que a cada 50
(cinquenta) crianças que nascem, 1 (uma) está dentro do Transtorno do Espectro
Autista – TEA. Em 2012, foi promulgada a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/12),
que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista. A partir da referida lei, fica clara a
importância das ações e políticas destinadas ao autista, a fim de promover uma
capacitação mais qualificada dos profissionais da saúde, educadores e demais
profissionais que atuam com estas pessoas. O paciente com diagnóstico de
transtorno do espectro autista depende de auxílio para inclusão social e
escolar, bem como para desenvolver as habilidades pessoais necessárias para
garantia do mínimo de qualidade de vida. Essa necessidade só pode ser alcançada
através de terapias multidisciplinares com o atendimento individualizado que
assegure a realização da terapia inclusiva com a devida atenção necessária por
parte do profissional, o que só será possível se no recinto de tratamento este
não tiver que dividir sua atenção com mais de um paciente. Tal questão,
inclusive, mereceu regulamentação específica através do decreto 8.368/14, o
qual estipulou as obrigações a serem cumpridas diretamente pelo Ministério da
Saúde. Veja-se: Artigo 2º É garantido à pessoa com transtorno do espectro
autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
respeitadas as suas especificidades. § 1º Ao Ministério da Saúde compete: I -
promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de
Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do
espectro autista, para garantir: a) o cuidado integral no âmbito da atenção
básica, especializada e hospitalar; b) a ampliação e o fortalecimento da oferta
de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na
atenção básica, especializada e hospitalar; e c) a qualificação e o
fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde
da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do
espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce,
habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto
terapêutico singular; II - garantir a disponibilidade de medicamentos
incorporados ao SUS necessários ao tratamento de pessoas com transtorno do
espectro autista; III - apoiar e promover processos de educação permanente e de
qualificação técnica dos profissionais da Rede de Atenção à Saúde quanto ao
atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista; IV - apoiar
pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da
qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista; e V - adotar
diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à
saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas
especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento. (BRASIL,
2014). Ademais, a adaptação do autista é deveras mais onerosa e demorada que de
outras crianças e adolescentes, o que impõe olhar especial e clínico por
ocasião da progressão ou manutenção da série escolar, restando imprescindível
alinhar o programa escolar à assistência médica, impondo que ambos estejam de
acordo em relação à serie a ser frequentada pelo aluno. Assim, imprescindível
impor às escolas, obrigação de alinhamento com os achados do médico assistente.
Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por
percebê-la trazendo sensíveis benefícios, conclamamos os nossos nobres Pares à
sua aprovação.