LEI Nº 13.078, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Acrescenta o Art. 1º-A à Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a “Política Municipal de atendimento aos Portadores de Transtornos do Espectro do Autismo e dá outras providências”.

 

Projeto de Lei nº 194/2024, do Edil José Vinícius Campos Aith

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o Artigo 1º-A à Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a “Política Municipal de atendimento aos Portadores de Transtornos do Espectro do Autismo e dá outras providências”, que terá o seguinte texto:

 

“Art. 1º-A. Os estabelecimentos de saúde privados ambulatoriais e hospitalares que oferecem tratamento a crianças e adolescentes de Sorocaba, quando não em caráter complementar ao Sistema único de Saúde, ficam obrigados a prestar atendimento terapêutico individualizado aos pacientes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista- TEA.

Parágrafo único. Considera-se atendimento terapêutico individualizado, a execução de plano terapêutico que assegure ao paciente a realização em caráter individual das sessões de fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e terapia ocupacional.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de outubro de 2024.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 13.078, de 2 de outubro de 2024, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de outubro de 2024.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.10.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O autismo é uma síndrome complexa, tanto a nível de diagnóstico, quanto de tratamento. De acordo com diagnósticos, o autismo é uma síndrome que afeta vários aspectos da comunicação, além de influenciar também no comportamento do indivíduo. De acordo com dados atuais da ONU (Organização das Nações Unidas), o autismo é muito mais comum do que se pensa. Desse modo, cerca de 1% da população mundial – ou um em cada 68 crianças – apresenta algum transtorno do espectro do autismo, e a ocorrência da condição neurológica tem aumentado, onde a maioria dos afetados é de crianças. Há alguns anos, em 2013, o “National Health Statistics Report” publicou um estudo sobre o autismo nos Estados Unidos da América (EUA), sugerindo que a cada 50 (cinquenta) crianças que nascem, 1 (uma) está dentro do Transtorno do Espectro Autista – TEA. Em 2012, foi promulgada a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/12), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A partir da referida lei, fica clara a importância das ações e políticas destinadas ao autista, a fim de promover uma capacitação mais qualificada dos profissionais da saúde, educadores e demais profissionais que atuam com estas pessoas. O paciente com diagnóstico de transtorno do espectro autista depende de auxílio para inclusão social e escolar, bem como para desenvolver as habilidades pessoais necessárias para garantia do mínimo de qualidade de vida. Essa necessidade só pode ser alcançada através de terapias multidisciplinares com o atendimento individualizado que assegure a realização da terapia inclusiva com a devida atenção necessária por parte do profissional, o que só será possível se no recinto de tratamento este não tiver que dividir sua atenção com mais de um paciente. Tal questão, inclusive, mereceu regulamentação específica através do decreto 8.368/14, o qual estipulou as obrigações a serem cumpridas diretamente pelo Ministério da Saúde. Veja-se: Artigo 2º É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, respeitadas as suas especificidades. § 1º Ao Ministério da Saúde compete: I - promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, para garantir: a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar; b) a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar; e c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular; II - garantir a disponibilidade de medicamentos incorporados ao SUS necessários ao tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista; III - apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais da Rede de Atenção à Saúde quanto ao atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista; IV - apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista; e V - adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento. (BRASIL, 2014). Ademais, a adaptação do autista é deveras mais onerosa e demorada que de outras crianças e adolescentes, o que impõe olhar especial e clínico por ocasião da progressão ou manutenção da série escolar, restando imprescindível alinhar o programa escolar à assistência médica, impondo que ambos estejam de acordo em relação à serie a ser frequentada pelo aluno. Assim, imprescindível impor às escolas, obrigação de alinhamento com os achados do médico assistente. Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por percebê-la trazendo sensíveis benefícios, conclamamos os nossos nobres Pares à sua aprovação.