LEI Nº 13.077, DE 27
DE SETEMBRO DE 2024.
Altera o art. 1º da
Lei nº 5.650, de 20 de abril de 1998 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
151/2024, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas
Gervino Cláudio
Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que
dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º
do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno)
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.650, de 20 de abril de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excetuam-se do presente disposto legal,
os estabelecimentos financeiros sem guarda e movimentação de numerário.” (NR)
Art. 2º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de
Sorocaba, 27 de setembro de 2024.
GERVINO CLÁUDIO
GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MÁRCIA PEGORELLI
ANTUNES
Secretária
Legislativa
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº
13.077, de 27 de setembro de 2024, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal
de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara Municipal de
Sorocaba, 27 de setembro de 2024.
MÁRCIA PEGORELLI
ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse texto não
substitui o publicado no DOM em 30.09.2024.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição
visa modernizar a Lei Municipal nº 5.650, de 20 de abril de 1998, em vigor no
Município de Sorocaba, para possibilitar maior segurança tanto para nossos
cidadãos, usuários diários dos serviços financeiros, quanto para os empregados das
unidades bancárias. Essa atualização da legislação ampliará a segurança no
entorno das agências, na medida em que reduz a circulação de numerário em
espécie e tornará o Município mais receptivo à instalação de novos e mais
modernos modelos de negócios financeiros, gerando assim um potencial fomento à
economia local ao possibilitar a expansão da bancarização.
Inicialmente cumpre
ressaltar que o funcionamento de agências bancárias é regulado pela Polícia
Federal, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e se
baseia na Lei Federal nº 7.102, de 1983. Esta legislação exige, para o devido
funcionamento de uma agência bancária, a aprovação de um Plano de Segurança,
que deve conter todas as características da agência e os itens de segurança que
serão adotados. Somente após o aval da Polícia Federal é que qualquer agência
bancária, em todo o país, vale ressaltar, poderá funcionar.
Frise-se que as
instituições financeiras são as maiores interessadas na adoção de itens de
segurança para proteção de seus clientes, empregados e também do patrimônio.
Cabe aqui analisarmos a legislação federal sobre segurança privada,
especificamente quanto ao trâmite e elaboração dos planos de segurança dos
estabelecimentos bancários onde há guarda e movimentação de numerário. Para
determinados itens, como as portas giratórias detectoras de metais (PGDM), foi
conferido às instituições financeiras a escolha dos equipamentos de segurança a
serem adotados, de acordo com as peculiaridades de cada estabelecimento, sua
localização, área, instalações e encaixe (cf. o art. 2º da Lei Federal nº
7.102/1983 e art. 2º do Decreto Federal nº 89.056/1986).
Nessa avaliação
também são analisados outros aspectos como, por exemplo, se o imóvel é tombado
ou não pelo patrimônio histórico, o que, em vista da legislação específica que
limita modificações estruturais na edificação, torna inviável a instalação da
porta, por serem necessárias adequações físicas para utilização desse tipo de
equipamento.
Exatamente por essas
circunstâncias é que a Lei Federal nº 7.102, de 1983, tempos em que as
tecnologias sobre segurança bancária ainda não possuíam a estrutura e a
tecnologia dos tempos atuais, classifica a porta giratória detectora de metais
como um item FACULTATIVO, permitindo que os estabelecimentos bancários adotem o
sistema de segurança mais adequado às suas particularidades.
Destaco, como ponto
crucial desta proposição, que o intuito do Projeto de Lei é manter as portas
eletrônicas de segurança individualizada onde haja atendimento presencial de
clientes e movimentação ou guarda de numerário, desde que previsto no Sistema
ou Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal. A retirada da
obrigatoriedade se dará onde, e apenas onde, não haja guarda ou circulação de
dinheiro em espécie e, para os estabelecimentos financeiros em que ainda houver
a guarda e movimentação de numerário deverá ser observado, necessariamente, o
que estabelece o respectivo Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal.
Outrora tidas como
importantes artefatos de segurança bancária, essas portas atualmente se mostram
praticamente obsoletas, incapazes que são de inibir ou deter qualquer ação
criminosa.
É neste sentido que
buscamos com o projeto compatibilizar o caráter superveniente da legislação
municipal aos termos das normas e leis vigentes em âmbito nacional, permitindo
que a porta giratória seja dispensada quando: não houver atendimento presencial
de clientes; for em locais de autoatendimento (ATMs); quando não houver guarda
ou movimentação de numerário dentro das agências bancárias; e houver Plano de
Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de
1983.
Os serviços e
operações bancárias são serviços essenciais para a vida da população e exigem
segurança aos seus usuários. Porém, nos locais onde há atendimento presencial
de clientes que não possuem guarda ou movimentação de numerário pelos
empregados do respectivo estabelecimento financeiro não há riscos aos usuários
e tampouco aos referidos empregados, considerando a falta de atratividade às
ações criminosas. Nessas agências bancárias não há cofre para guarda de
valores, que é o que atrai a atenção dos criminosos, e não há movimentação de
numerário realizada pelos funcionários das agências bancárias. Nesses casos, os
riscos aos usuários se equiparam aos de qualquer estabelecimento comercial em
que as portas de segurança não são exigidas, e, por outro lado, reduz a zero a
atratividade para roubos e assaltos, visto que o volume de dinheiro em espécie
dentro da agência é reduzido.
Outro fator é que
mesmo que não ocorra assaltos, a presença dessas portas pode ser danosa no caso
de acidentes ou incêndios. Caso uma agência bancária pegue fogo, elas podem ser
um obstáculo para a fuga das pessoas e a dispersão da fumaça, impedindo também
o acesso e ação dos bombeiros e brigadas de incêndio. Em suma: as portas não só
se mostram ineficazes como também podem expor os clientes e funcionários das
agências bancárias a situações de extremo risco e perigo.
Cabe ressaltar que
nas agências bancárias com atendimento ao público, em que há guarda ou
movimentação de numerário, atualmente são instalados novos e modernos itens,
equipamentos e mecanismos de segurança, bem como são dotadas de outros
procedimentos operacionais que maximizam a segurança e a proteção de usuários e
dos seus respectivos empregados, todos eles contidos no Sistema ou Plano de
Segurança previamente aprovado pela autoridade competente, a Polícia Federal.
A retirada de
numerário em agências bancárias cumulada com a realização de atendimento
presencial de clientes, de modo pessoal, diferenciado e especializado, por si
só, aumenta a segurança dos usuários, proporciona maior conforto na experiência
da população com a instituição financeira e minimiza os riscos inerentes da
atividade, inclusive em relação aos próprios empregados do respectivo
estabelecimento bancário, que estarão mais seguros, sem precisar manusear
dinheiro em espécie.
Sendo este o
proposto, contamos com a colaboração dos nobres pares no sentido de modernizar
a Legislação Municipal de Sorocaba, que proporcionará maior expansão da rede de
agências bancárias na cidade, beneficiando na ponta os nossos cidadãos,
atrelando segurança e modernidade.
Como se pode
observar, é manifesta a inadequação da medida que, por aumentar os riscos
envolvidos, viola o princípio da proporcionalidade.