LEI Nº 13.051, DE 23 DE JULHO DE 2024.
Alteram os artigos 1º, 2º, 4º, 7º, 8º
e 9º da Lei nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e do Conselho Municipal de
Segurança Pública e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 188/2024, do
Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e do Conselho
Municipal de Segurança Pública e dá outras providências, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança
Pública - FUMSEP, que terá por finalidade financiar ações e projetos que visem
à adequação, à modernização, à aquisição e manutenção de equipamentos e
viaturas envolvidos em atividades de Segurança Pública no âmbito do Município.”
(NR)
Art. 2º O art. 2º, da Lei
nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º O FUMSEP tem por objetivo propiciar o
desenvolvimento da Política de Segurança Pública Municipal por meio de:
I - captação, repasse e aplicação de
recursos, assegurando meios para a expansão destinados às funções de Segurança
Pública, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de
segurança pública;
II - realização de obras relacionadas
às atividades;
III - viabilização de investimentos na
qualificação profissional.” (NR)
Art. 3º O art. 4º, da Lei
nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º Os investimentos e despesas realizados com
recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como demais legislação
correlata às compras e contratações.” (NR)
Art. 4º O art. 7º, da Lei
nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 7º Fica designado o Secretário de Segurança
Urbana, como autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos,
movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, a conta
dos recursos do Fundo.” (NR)
Art. 5º O inciso II, do art. 8º, para a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 8º (...)
II - zelar pela efetivação de ações
voltadas à prevenção da violência, combate à criminalidade e ao uso de drogas;
(...).”(NR)
Art. 6º Os incisos I e III, do art. 9º para a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 9º (...)
I - 1 (um) representante da Secretaria
da Segurança Urbana - SESU;
(...)
III - 1 (um) representante da
Secretaria Jurídica - SEJ;
(...).”(NR)
Art. 7º Mantém-se os dispositivos legais que não
foram alterados pela presente lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 23 de julho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário de Governo
interino
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário do Gabinete Central
Secretário de Segurança Urbana
cumulativamente
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 1º.08.2024.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Projeto de Lei a alteração
da redação do art. 1º, da Lei nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP e do Conselho
Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.
O intuito do presente é ampliar os
meios arrecadatórios e capitação de recursos para o financiamento e ações e
projeto que visem a modernização, aquisição, melhorias na estrutura e
manutenção de equipamentos públicos e viaturas, em especialmente abranger a
todos os órgãos públicos dos entes federativos que atuam na cidade de Sorocaba.
As contemplações de serviços públicos
de todos os entes federados sediados na cidade de Sorocaba trarão benefícios a
esses órgãos e que reverterá a própria sociedade sorocabana. Portanto o intuito
é ampliar e incentivar os entes federativos enviarem recursos nas mais diversas
modalidades para a cidade de Sorocaba.
Já as demais alterações são apenas
para regularizar os nomes das Secretarias responsáveis, e legislações
pertinentes diante nomenclatura à época com a atualidade.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.