LEI
Nº 11.585, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e do Conselho
Municipal de Segurança Pública - e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 197/2017 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá por finalidade financiar
ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição e
manutenção de equipamentos e viaturas, para os órgãos públicos municipais
envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município.
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá por finalidade financiar
ações e projetos que visem à adequação, à modernização, à aquisição e
manutenção de equipamentos e viaturas envolvidos em atividades de Segurança
Pública no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)
Art. 2º O FUMSEP tem por
objetivo propiciar o desenvolvimento da Política Pública Municipal de Segurança
por meio de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às funções de
Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento
das ações de segurança e viabilizando os investimentos na qualificação
profissional.
Art. 2º
O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política de
Segurança Pública Municipal por meio de: (Redação dada pela
Lei nº 13.051/2024)
I - captação, repasse e aplicação de
recursos, assegurando meios para a expansão destinados às funções de Segurança
Pública, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de
segurança pública; (Redação dada pela
Lei nº 13.051/2024)
II - realização de obras relacionadas às
atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)
III
- viabilização de investimentos na qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)
Art. 3º Constituem recursos
do FUMSEP:
I - os
consignados na Lei Orçamentária Anual e os seus créditos adicionais;
II - as
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, pessoa física
ou jurídica;
III - as
receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra
orçamentários, observada a legislação aplicável;
IV - receitas
decorrentes de convênios, aplicações financeiras, acordos, transações judiciais, etc.
Art. 4º Os investimentos e
despesas realizados com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
bem como demais legislação correlata às compras e contratações.
Art.
4º Os investimentos e despesas
realizados com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
bem como demais legislação correlata às compras e contratações. (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)
Art. 5º Os recursos que
compõem o FUMSEP serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial e específica sob a denominação de "Fundo Municipal de
Segurança Pública", de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria da
Fazenda - SEFAZ.
Art. 6º Fica a Secretaria
da Fazenda responsável em publicar mensalmente no Diário Oficial do Município o
relatório fiscal e contábil do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 7º Fica designado o
Secretário de Segurança e Defesa Civil, como autoridade competente para
autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências
financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo.
Art. 7º Fica designado o
Secretário de Segurança Urbana, como autoridade competente para autorizar
despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e
reconhecer dívidas, a conta dos recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)
Art. 8º Fica criado o
Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, com as seguintes
competências:
I
- analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de
segurança pública;
II
- zelar pela efetivação de ações voltadas à prevenção da violência e ao
combate à criminalidade;
II - zelar pela efetivação de ações voltadas
à prevenção da violência, combate à criminalidade e ao uso de drogas; (Redação dada pela Lei nº 13.051/2024)
III
- gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o
desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de
Segurança Pública - FUMSEP;
IV
- propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os
órgãos governamentais na área de segurança pública;
V
- propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito
do Município;
VI - dar
posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
VII
- articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e
estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com
vista à superação de problemas de segurança pública no Município;
VIII
- exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu
Regimento Interno.
Art. 9º O COMSEP será
formado por representantes dos órgãos e instituições abaixo:
I - um
representante da Secretaria da Segurança e Defesa Civil - SESDEC;
I - 1 (um) representante da Secretaria da
Segurança Urbana - SESU; (Redação dada pela
Lei nº 13.051/2024)
II - um
representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III - um
representante da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ;
III - 1 (um) representante da Secretaria
Jurídica - SEJ; (Redação dada pela
Lei nº 13.051/2024)
IV - um
representante do 7º Batalhão de Polícia Militar - 7º BPMI;
V - um
representante da Delegacia Seccional de Polícia Civil;
VI - um
representante da Comissão de Segurança Pública da 24ª Subseção da OAB;
VII - um
representante de cada Conselho de Segurança - CONSEG;
VIII - um
representante da Guarda Civil Municipal - GCM;
§ 1º A
Presidência do COMSEP será exercida por um de seus membros titulares, eleito
diretamente, através de voto direto dos demais conselheiros, sendo que em caso
de empate será escolhido o membro com maior idade.
§
2º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus
impedimentos.
§ 3º Os
membros do COMSEP e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos
e instituições, os quais serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito(a).
§ 4º Os
membros do COMSEP não serão remunerados nas atividades do Conselho e suas
funções serão consideradas serviço público relevante.
§ 5º O
mandato dos membros do COMSEP será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução consecutiva, desde que referendada pelos Conselheiros, por maioria
absoluta.
Art. 10. As decisões do Conselho serão votadas e
aprovadas por maioria simples, com exceção as que se referem ao Fundo, cuja
aprovação deverá ter a maioria absoluta.
Art. 11. As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de setembro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário do
Gabinete Central
JOSÉ AUGUSTO
DE BARROS PUPIN
Secretário da
Segurança e Defesa Civil
Publicado na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
29.09.2017
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
063/2017
Processo nº
3.586/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de
Lei que cria o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, bem como cria o
Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e dá outras providências.
A
Constituição Federal, no Capítulo III, quando
disciplina sobre Segurança Pública, determina no artigo 144:
" ...
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícia Ferroviária Federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
...".
Tendo por base apenas esse diploma legal, poder-se-ia afirmar que
a segurança é um problema de polícia e que apenas ela, a polícia, teria
competência para tratar os problemas do crime e da insegurança. Porém, os
Municípios podem atuar em relação a esses temas, a fim de viabilizar redução
dos índices criminais e do sentimento de insegurança da população. Além disso,
podem os Municípios envolver-se diretamente na execução de política de
prevenção e repressão ao crime.
Para tanto, apresento o presente Projeto de Lei que busca, com a
instituição do Fundo e do Conselho Municipais de Segurança Pública criar
mecanismos de forma progressiva e continuada junto à Prefeitura que
possibilitem a designação e a captação de recursos para o financiamento de
ações e projetos que visem a adequação, modernização, aquisição e manutenção de
equipamentos e viaturas para os órgãos públicos municipais envolvidos em
atividades de segurança pública.
Embora segurança pública seja dever prioritário do Estado, o
investimento na sua melhoria pode e deve estar entre as ações da Administração
Municipal, tendo sempre por objetivo maior o bem-estar da população, que é o
almejado na presente propositura.
Diante de
todo o exposto, estando plenamente justificado o presente Projeto de Lei é que
conto com o beneplácito dessa D. Casa no sentido de transformá-lo em Lei.
Ao ensejo, renovo protestos de estima e
consideração.