LEI Nº 13.046, DE 18 DE JULHO DE 2024.

 

Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza a alienação de bem público, mediante doação com encargos à Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 179/2024, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado:

 

“Imóvel: o terreno constituído pela Área Institucional do loteamento denominado “JARDIM PORTAL DO ITAVUVU”, situado no Bairro do Itavuvu, com as seguintes medidas e confrontações: esta descrição tem início em um ponto localizado no canto direito de quem olha da Rua Roseli Zalla; daí segue em curva à esquerda 14,26 metros daí segue em reta 55,46 metros, confrontando ambas as medidas com a referida rua; deflete em curva à direita 13,27 metros, confrontando com a confluência da Rua Roseli Zalla com a Rua Professora Marta Luiza Gonçalves; daí segue em reta 46,22 metros, confrontando com à Rua Professora Maria Luiza Gonçalves; deflete em curva à direita 15,01 metros, confrontando com a confluência da Rua Professora Maria Luiza Gonçalves com a Rua Alfanlix Rogeliza Gonçalves; daí segue em reta 59,77 metros, deflete em curva à esquerda 14,42 metros, confrontando ambas as medidas com a Rua AIfanlix Rogeliza Gonçalves; deflete à direita e segue em reta 67,20 metros, confrontando com o Sistema de Lazer, atingindo o ponto de origem desta descrição, perfazendo uma área de 5.155,78 metros quadrados”.

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar com encargos à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior para a construção e implantação de Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na forma da alínea “a”, inciso I, do artigo 111, da Lei Orgânica do Município e § 6º, do artigo 76, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º  A doação far-se-á mediante escritura pública, observadas as seguintes condições, as quais devem constar do instrumento:

 

I - doação com encargo;

 

II - a donatária deverá iniciar e concluir as obras de construção da unidade no prazo máximo de 4 (quatro) anos, prazo este subsequente ao prazo de 2 (dois) anos para a elaboração do projeto arquitetônico, a contar da data de doação com encargo;


 

III - o prédio a ser construído no imóvel ora doado não poderá ser utilizado para outra finalidade;

 

IV - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da donatária.

 

Art. 4º  O prazo previsto no inciso II, do artigo 3º poderá ser prorrogado apenas uma vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada apresentada pelo Donatário.

 

Art. 5º  O imóvel objeto da presente Lei reverterá ao patrimônio público municipal, a qualquer tempo, se a donatária alterar sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir as condições constantes do artigo 3º.

 

Art. 6º  A doação de que trata esta Lei, dar-se-á na forma prevista pela alínea “a”, inciso I, artigo 111, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 18 de julho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário de Governo

interino

GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.07.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que trata da desafetação e doação com encargos de área pública para a construção e instalação de Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo no Município de Sorocaba.

É certo que a autonomia municipal, consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse público, permite que se proceda à desafetação do bem público como se pretende, mostrando-se lógica sua competência para afetar ou desafetar o bem.

Percebe-se claramente que não se trata de mera desafetação, sem qualquer propósito, pelo contrário, o interesse público é patente. Destaque-se que não haverá alteração de destinação em nenhum sentido. A desafetação somente permitirá o trespasse ao Estado de São Paulo – Secretaria de Segurança Pública para a construção do prédio destinado ao Batalhão da Polícia Militar.

Da mesma sorte, com relação ao Interesse Público para doação com encargos da área, não vemos dificuldades em justificá-lo, é fato notório que a Polícia Militar, que atua na proteção da população, possui papel de destaque na segurança pública no Estado de São Paulo e seus Municípios, inclusive a de Sorocaba.

Considerando a alta densidade populacional e os elevados índices de criminalidade na Zona Norte, a implantação de um batalhão da Polícia Militar nesta área terá um impacto significativo na redução das infrações criminais, no aumento da sensação de segurança e na melhoria e qualidade de vida dos moradores. Dessa forma, a medida atende plenamente ao interesse público local, pois ampliará o policiamento na região norte da cidade, assegurando maior eficiência dos serviços de segurança pública e polícia judiciária, trazendo benefícios tangíveis e imediatos aos munícipes que vivem e se deslocam pela Zona Norte do Município de Sorocaba.

Assim, muitos são os benefícios que o Município irá colher com a construção do prédio do Batalhão, sendo desnecessário mensurar a importância dos serviços por ela prestados à população em geral e a importância de se ter essa unidade instalada na Zona Norte do Município.

Trata-se obviamente de implantação no local de projeto que garantirá a preservação da ordem pública, garantindo a incolumidade dos munícipes e do patrimônio. Há de se destacar que a entidade já possui verba para a construção do prédio e constatado qualquer desvio de finalidade, o imóvel objeto da presente Lei retornará ao patrimônio do Município.

Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, conto com o apoio de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando protestos da mais elevada estima e consideração.