LEI Nº 13.006,
DE 9 DE MAIO DE 2024.
Declara de
Utilidade Pública a “ADES – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL” e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 362/2023, do Edil Rodrigo Piveta Berno
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
declarada de Utilidade Pública, de conformidade com a Lei nº 11.093, de 6 de maio de
2015, alterada pela Lei nº 11.327, de 23 de maio de
2016, a “ADES –AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL”.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de maio de 2024, 369º da Fundação de
Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
ANA CLAUDIA
MARTINI FAUAZ
Secretária da
Cidadania
interina
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 14.05.2024.
JUSTIFICATIVA:
A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SOCIAL, também designada pela sigla ADES, constituída sob a forma de
Associação Beneficente é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos e de duração por tempo indeterminado, regendo-se pelo Estatuto
Social, e pelo presente Regimento Administrativo Interno e pelas disposições
legais aplicáveis.
A ADES possui
objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública
e social, podendo se qualificar como Organização Social (O.S.). Parágrafo
Segundo. A ADES aplica suas rendas e eventual resultado operacional
integralmente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
A ADES,
Associação Beneficente, atuará de forma independente e com autonomia
administrativa e financeira, possuindo caráter técnico, científico, educativo,
cultural, esportivo, ambiental, de promoção dos direitos humanos, de promoção
do desenvolvimento econômico, de geração de emprego e renda, de desenvolvimento
social e da saúde no âmbito coletivo, escolar e familiar de forma preventiva.
Desenvolvendo e fomentando ações, programas e projetos que incentivem, de forma
articulada e contínua a pesquisa científica e social, desenvolvimento
tecnológico, planejamento, proteção e preservação ambiental, urbano e social,
favorecendo também as áreas de ensino, cultura, esporte e saúde.
Para alcançar
seus objetivos sociais, principalmente na área da cultura, turismo, educação,
esporte, assistência social, meio ambiente e saúde, a ADES poderá promover as
seguintes atividades:
I.Promoção da
Assistência Social;
II. Promoção
da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III. Promoção
gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
IV. Promoção
gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
V. Promoção
da segurança alimentar e nutricional;
VI. Defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII. Promoção
do voluntariado;
VIII.
Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX.
Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos
e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X. Promoção
de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar;
XI. Promoção
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
XII. Estudos
e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo;
XIII. Estudos
e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de
tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte;
XIV. Promoção
do esporte em todas as suas manifestações esportivas, ou seja, o esporte
educacional e social, esporte de participação e o esporte de rendimento;
XV. O
desenvolvimento do espírito empreendedor, através da oferta de treinamentos,
cursos e palestras a micro e pequenos empresários, de modo a viabilizar a
elaboração de planos de negócio e permitir-lhes o acesso a programas de
microcrédito e a novos mercados;
XVI.
Disseminação de um espírito de cooperativismo e de associativismo entre novos
talentos, com vista à constituição de sociedades cooperativas destinadas à
mútua promoção socioeconômica;
XVII. O
fomento à criação, crescimento e consolidação de empreendimentos de pequeno
porte;
XVIII. A
elaboração de projetos destinados à captação de recursos para o setor público,
social e privado, a serem empregados na promoção do desenvolvimento regional;
XIX. O
assessoramento a municípios para a implementação de sistemas de gestão, métodos
de controle e treinamento de seus funcionários, em prol da otimização dos
serviços públicos prestados à população;
XX. O
desenvolvimento e oferta de treinamentos, cursos, seminários e palestras sobre
assuntos de interesse do desenvolvimento regional.
Para o
alcance das finalidades a que se propõe, a ADES atuará por meio da execução de
projetos, programas ou planos de ação, através de auxílios, contribuições ou
doação de recursos físicos, humanos e financeiros, e da prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuam em áreas afins, bem como firmar convênios e contratos
com organismos ou instituições públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, contanto que não implique, em sua subordinação a compromissos e
interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua
dependência.
A ADES, através
deste Regimento Interno que, estará disciplinando o
seu funcionamento, e atendendo as demandas através dos departamentos: cultura,
turismo, educação, esporte, assistência social, meio ambiente e saúde que terão
seus representantes, pessoas de capacidade técnica, idôneas e responsáveis
pelas áreas respectivas. Estas finalidades, paralelamente, estarão
sendo atendidas por estruturas compostas por profissionais qualificados
e mecanismos de intercâmbio e apoio técnico entre acadêmicos, profissionais, empresários
e especialistas, visando disseminar conhecimento e técnicas que possibilitem o
aumento da qualidade, produtividade e competitividade destes setores.
A ADES não
possui caráter político partidário, devendo ater-se ao seu objeto social.
A ADES poderá
planejar e executar programas de proteção e socioeducativos destinados a
crianças e adolescentes, em regime de orientação e apoio sociofamiliar,
conforme o previsto no Artigo 90 da Lei nº 8.069/1990 (ECA).
A ADES poderá
planejar e executar programas, participando de iniciativas junto ao poder
público, atendendo as demandas através dos departamentos: cultura, turismo,
educação, esporte, assistência social, meio ambiente e saúde para apoiar,
incentivar e direcionar o desenvolvimento de Políticas Públicas gerando
benefícios a sociedade. Fica assegurada a representação da categoria de
Atletas, por meio de 03 (três) Associados, a serem indicados pelos seus pares,
formando desta forma o Conselho Técnico da Associação. O Conselho Técnico terá
a incumbência de fazer sugestões a respeito das competições, dos regulamentos e
da organização das atividades esportivas próprias e competições promovidas pela
Associação, sejam de caráter interno como externos.
A ADES
manterá um comitê ou pessoa responsável pelas atividades compliance/programa de
integridade para documentar, formalizar e divulgar a sua atuação para o público
interno e externo através de relatórios periódicos, finalizando o ano letivo
com auditoria externa, divulgando todo o conteúdo no site –
www.adesprojetos.com.br – link “transparência”.
A ADES tem
sede administrativa, e foro na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Rua
Ângelo Elias, nº 443 – sala 19, Jardim Santa Rosalia - CEP 18090- 100.