LEI Nº 13.001, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

 

Altera redação de dispositivo da Lei nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 128/2024, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 13, da Lei Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13.  Os servidores públicos titulares de cargos efetivos, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação do Termo de Convênio de Adesão celebrado pelo município junto à entidade fechada de previdência complementar, já ficarão automaticamente inseridos no Plano de Benefícios do Regime de Previdência Complementar, com valores correspondentes ao que for excedente ao teto de contribuição previdenciária vigente para o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º Após a adesão automática de novos servidores, nos termos em que trata o caput deste artigo, o servidor poderá optar, a qualquer tempo, pela alteração de sua alíquota de contribuição individual, ou mesmo optar por cancelar sua adesão ao Regime de Previdência Complementar, seguindo-se para tanto a observância de todas as normativas e demais regramentos protocolares para cada ato, em específico.

 

§ 2º Os demais servidores já efetivos do quadro do Município de Sorocaba são elegíveis ao Regime de Previdência Complementar, independente dos valores de seu subsídio ou da remuneração de seus cargos, podendo a qualquer tempo realizar a sua adesão, e optar pelo percentual de sua alíquota de contribuição individual”.(NR)

 

Art. 2º Fica expressamente revogado o artigo 19, da Lei Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2021.

 

Art. 3º Permanecem inalterados e vigentes todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, não alterados pela presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de abril de 2024, 368º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

Secretária de Recursos Humanos

cumulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 30.04.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

             

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação de dispositivo da Lei nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, e dá outras providências, e dá outras providências.

Com efeito, tal medida surge visando adequar a legislação municipal vigente, como providência previamente necessária a se dar o efetivo início do Regime de Previdência Complementar do Município, mediante a execução do seu Plano de Benefícios.

De fato, em sede preliminar, nos cumpre relembrar que há a obrigatoriedade legal do Município atender a determinação contida nos §§ 14 a 16, do artigo 40, da Constituição Federal, bem como no disposto pelo § 6º, do artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com isso, o Município adotou todas as providências e medidas necessárias, sendo que em 12 de novembro de 2021, promulgou-se a Lei Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, a qual formalmente instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos no âmbito do Município.

Doravante, fora sendo adotadas outras várias medidas necessárias, destinadas a formalização de Convênio de Adesão com Entidade Fechada de Previdência Complementar e, com o apoio técnico desta, a elaboração do Plano de Benefícios que visa atender ao funcionalismo, tudo conforme preconizado pelas legislações vigentes. Assim, em 1º de dezembro de 2023, foi formalmente publicado no Diário Oficial da União (DOU – Edição 228 – Seção 1 – Página 133), pelo Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento, a competente Portaria PREVIC nº 1.012, de 13 de novembro de 2023, aprovando por fim, tanto o Convênio de Adesão celebrado pelo Município junto à Entidade Eletros, quanto também o Regulamento de nosso Plano de Benefícios (CD PrevServ Brasil, sob o CNPB nº 2023.0018-38), e fixando o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para que seja comunicado à Previc o efetivo início de funcionamento do Regime de Previdência Complementar.

Ocorre que, neste meio tempo entre a publicação da Lei Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, até as efetivas e finais providências burocráticas que levaram ao licenciamento e autorização de funcionamento de nosso Regime de Previdência Complementar, fez-se necessário proceder com chamamentos de novos servidores públicos que, por seu cargo de origem, já perceberiam vencimentos superiores ao teto estipulado como limite pela EC 103/2019 para o nosso Regime de Próprio de Previdência Social (RPPS – Funserv), desde sua publicação.

Por tal razão, impedindo-se que houvesse o engessamento da máquina pública ocasionado pela impossibilidade de chamamento de profissionais, sobretudo em mero caráter de reposição, se fez necessário promover uma alteração temporária em nossa Lei Municipal, para vigência durante o período em que estivesse em trâmite as providências para licença e autorização de nosso Regime de Previdência Complementar, resultando assim na alteração promovida pela posterior Lei Municipal nº 12.527, de 29 de março de 2022, a qual alterou a redação do artigo 19, da Lei Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, para que assim fosse legalmente possível o Município realizar chamamento de profissionais que tivessem salário de origem superior ao estabelecido como teto para a Previdência, e deu outras providências.

Todavia, tendo então a mesma surtido seus efeitos necessários durante sua vigência, neste atual momento faz-se necessário promover novo regramento, visto que nosso Regime de Previdência Complementar já está apto a iniciar seu funcionamento, inclusive tendo prazo máximo estipulado para tal.

Assim, faz-se necessário regramento condizente com o estabelecido no Plano de Benefícios elaborado e autorizado pela PREVIC, razão pela qual apresenta-se o presente Projeto de Lei, alterando-se a redação do artigo 13 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 12.437, de 12 de novembro de 2022, bem como revogando-se, expressamente, o disposto no artigo 19 do mesmo diploma legal, sendo que tão logo estas alterações estejam efetivamente realizadas, nos termos do disposto no presente Projeto de Lei, poderemos então dar formal início ao nosso Regime de Previdência Complementar, destinado ao atendimento dos nossos valorosos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos no âmbito do Município.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.