LEI
Nº 12.974, DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Inclui
o Art. 13-A na Lei Municipal nº 10.497, de 10 de julho de 2013, que institui nos
termos do Art. 182, § 4º da Constituição Federal, os instrumentos para o
cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de Sorocaba,
através do IPTU Progressivo, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 302/2023, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Inclui o Art. 13-A na Lei Municipal nº 10.497, de
10 de julho de 2013, com a seguinte redação:
“Art.
13-A Serão considerados não utilizados, sem prejuízo de outras previsões
legais, os imóveis de qualquer dimensão que tenham sua área construída
abandonada por mais de 1 (um) ano ininterrupto.
§
1º O abandono dos imóveis poderá ser comprovado, dentre outros modos, por meio
da constatação de invasão, constatação de condição que represente risco à
segurança pública, constatação de condição que represente risco à saúde pública
e por consulta às concessionárias, pela não utilização ou pela interrupção do
fornecimento de serviços essenciais como água, luz e gás por período igual ou
maior que o estipulado no caput.
§
2º A classificação do imóvel como não utilizado poderá ser revisto devido a
impossibilidades momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem,
conforme regulamentação.
§
3º Será dada ampla publicidade dos canais de comunicação para denúncias ao
Poder Executivo relacionadas aos imóveis não utilizados.” (NR)
Art.
2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de março de 2024, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGEA
Secretária
de Governo
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário
da Fazenda
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO
RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.03.2024.
JUSTIFICATIVA:
Nobres
Pares, a presente proposta de Projeto de Lei visa possibilitar a instituição do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo para imóveis
não utilizados, com o objetivo de promover a função social da propriedade e
incentivar a utilização adequada dos espaços urbanos. A medida se insere no
contexto do desenvolvimento urbano sustentável e na busca por soluções para a
problemática dos imóveis ociosos e abandonados que comprometem o pleno
aproveitamento dos recursos urbanos.
A
Lei Municipal nº 10.497, de 2013, que institui os instrumentos para o IPTU
Progressivo, não definiu quais imóveis serão considerados não utilizados,
dificultando sua operacionalização. Além disso, exclui do âmbito de sua
aplicação os terrenos de até 1.000 m2, criando insegurança jurídica sobre a
aplicação do IPTU Progressivo no caso de imóveis edificados em tais terrenos.
Dessa maneira, o Município deixou de contar com uma significativa ferramenta
para desestimular os imóveis em situação de abandono que não cumprem sua função
social, contribuindo para a degradação do ambiente urbano, aumento da
insegurança e servindo de vetor para a proliferação de doenças.
Ao
possibilitar o IPTU progressivo no tempo para os imóveis não-utilizados,
cria-se um incentivo financeiro para que os proprietários utilizem efetivamente
suas propriedades, evitando o abandono e promovendo a revitalização de áreas
urbanas. Dessa maneira, a proposição visa reduzir a quantidade de imóveis
abandonados, fomentando a oferta de habitações e espaços comerciais e
contribuindo para a dinamização econômica local.
Além
disso, a progressividade no tempo respeita o devido processo legal, no qual os
proprietários poderão, após notificados, tomar as medidas adequadas para a
efetiva utilização de seus imóveis, comunicando à Prefeitura Municipal as
providências tomadas. Assim, a majoração anual e consecutiva da alíquota do
Imposto Predial e Territorial Urbano afetará apenas aqueles proprietários que,
mesmo instados a utilizarem seus imóveis, mantém a situação de abandono que
prejudica toda a coletividade. Este projeto de lei é, portanto, uma medida
estratégica para o progresso urbano e aprimoramento da qualidade de vida dos
cidadãos.
Por
tais razões, solicito dos Nobres Pares o apoio na aprovação do presente Projeto
de Lei.